TJCE - 0201682-08.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167462546
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167462546
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167462546
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201682-08.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Tutela de Urgência] Processos Associados: [] AUTOR: REGINA PETROLA BASTOS ROCHA, NERTANIEL DIAS MILFONT REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 166566838, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 4 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167462546
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04/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162590407
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162590407
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162590407
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162590407
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162590407
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162590407
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201682-08.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Tutela de Urgência] AUTOR: REGINA PETROLA BASTOS ROCHA, NERTANIEL DIAS MILFONT REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 158129349) opostos por BANCO SANTANDER S/A., em face da sentença (Id. 157018799), suscitando a existência de omissão. Afirma o embargante que a sentença não acolheu os embargos opostos pela autora, todavia incorreu em omissão, já que teria se omitido quanto a revogação da liminar.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão quanto a revogação da tutela, pugnando que passe a constar em sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios suscitando que a Sentença de Id. 157018799 foi omissa no tocante a revogação da liminar.
O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que se alega matéria que diz respeito à reapreciação de aspecto da demanda já devidamente resolvida por este juízo de primeira instância, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Portanto, o que o embargante entende como omissão e aduz ser necessário o aclareamento, na verdade, a nosso juízo, se trata de matéria cuja apreciação já deu de modo suficiente por este órgão julgador, pois, a improcedência do pedido implica, automaticamente, a revogação tácita da liminar, sem que haja a necessidade de menção expressa.
Como resultado, a alegação de omissão não merece prosperar, já que constitui uma consequência lógica da improcedência.
Seguem julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) - COISA JULGADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INEXISTÊNCA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - EFEITO TÁCITO E AUTOMÁTICO. 1) Havendo o julgamento da ação, pela improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada. 2) Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar . 3) Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência. 4) Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 00223006220158070000 1750789, Relator.: J.J .
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO .
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão liminar que antecipou a tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
Precedentes. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50607319820194047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024) Por fim, frisa-se que conforme o artigo 1.022 do Código Civil, os Embargos de Declaração devem ser interpostos para sanar contradição, obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão que demande pronunciamento do juiz, ou, ainda, uma correção de erro material.
Resta-se evidenciado que o pedido do embargante não está incluído em tais hipóteses, acarretando a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido, seguem alguns julgados, que trataram acerca de situações similares: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2.
No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 3.
Ademais, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1702500 - SP (2017/0259531-4)).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITO DA BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 3.
A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020) Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Crato/CE, 30 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162590407
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02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162590407
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02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162590407
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30/06/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157018799
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201682-08.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Tutela de Urgência] AUTOR: REGINA PETROLA BASTOS ROCHA, NERTANIEL DIAS MILFONT REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 108244525) interpostos por REGINA PRETOLA BASTOS ROCHA E OUTRO em face da Sentença de ID 108243570.
Alega que esta incorreu em omissão e em erro material, já que o juízo teria deixado de se manifestar da petição de fls. 416/417 (ID 108243569), suscitando ter cerceado aos autores o direito de produção de provas que entendem pertinente.
Aduz que a sentença acabou não se manifestando acerca do requerimento dos autores referente a prova pericial.
Argui que sequer teria sido tratado do pedido posto para fins de realização de perícia técnica como anunciado o julgamento antecipado.
Requer o recebimento dos embargos para que ao final a demanda seja julgada procedente.
Intimada (ID 108244528), a parte embargada apresentou manifestação em ID 108244531.
Argumenta que as razões da embargante não merecem prosperar, suscitando que o animus seria de irresignação e que em nada haveria a omissão/erro material e que a sentença se encontraria em observância aos requisitos para sua validade.
Requer a rejeição dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A embargante argui a existência de omissão e erro material, afirmando que a petição de fls. 416/417 (ID 108243569), suscitando que esta não teria sido analisada.
Pois bem.
O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
In casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do acolhimento dos embargos, já que se alega matéria que diz respeito à reapreciação de aspecto da demanda já devidamente resolvida por este juízo de primeira instância, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Nova abordagem dos pontos expostos no recurso por parte deste juízo se configuraria verdadeira revisão do julgamento em nível de primeiro grau.
O que se travestiu/apresentou como omissão e erro material, na verdade, a nosso juízo, se trata de matéria cuja apreciação já deu de modo suficiente por este órgão julgador.
Com efeito, a principal alegação da parte embargante é a de que a sentença embargada teria deixado de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial, o que configuraria omissão e erro material.
Porém, tal assertiva não encontra respaldo considerada a realidade processual, já que logo no início da sentença embargada consta expressamente "a autora pugnou pela prova pericial.
Entendo, contudo, pela desnecessidade, eis que a matéria tratada é eminentemente de direito posições já definidas nos tribunais do país e inclusive o STJ, sendo a prova do fato - o próprio contrato - já constante nos autos" (ID 108243570).
Portanto, não apenas fora reconhecida a existência do pedido de prova, como também fora este indeferido de forma fundamentada, com base na suficiência dos documentos e na natureza eminentemente jurídica da controvérsia.
Posto isso, eventual acolhimento dos aclaratórios configuraria uma revisão de teor meritório, não sendo, portanto, os Embargos de Declaração a via adequada para o fim pretendido pelo embargante.
Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que se tem verdadeiro pedido de reanálise de aspectos da demanda pelo juízo de primeiro grau.
No caso, temos que a situação desafia apelo.
Por fim, frisa-se que conforme o artigo 1.022 do Código Civil, os Embargos de Declaração devem ser interpostos para sanar contradição, obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão que demande pronunciamento do juiz, ou, ainda, uma correção de erro material.
Resta-se evidenciado que o pedido da embargante não está incluído em tais hipóteses, acarretando a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido, seguem alguns julgados, que trataram acerca de situações similares: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2.
No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 3.
Ademais, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1702500 - SP (2017/0259531-4)).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITO DA BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 3.
A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020) Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Crato/CE, 27 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157018799
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28/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157018799
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27/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:10
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 14:11
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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03/09/2024 13:06
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 12:34
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27/08/2024 23:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:29
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:39
Mov. [48] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:11
Mov. [47] - Conclusão
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23/08/2024 05:40
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822374-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/08/2024 18:38
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23/08/2024 05:40
Mov. [45] - Entranhado | Entranhado o processo 0201682-08.2024.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Revisao do Saldo Devedor
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23/08/2024 05:39
Mov. [44] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/08/2024 11:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario:
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16/08/2024 14:00
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/08/2024 11:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 17:26
Mov. [39] - Improcedência | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorarios advocaticios, que arbitro em 10% do valor dado a causa, cuja cobranca suspendo em razao da gratuidade deferi
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13/08/2024 09:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 21:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821164-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 21:43
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03/08/2024 11:28
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:31
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:03
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 08:14
Mov. [33] - Conclusão
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29/07/2024 21:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819651-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 21:28
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05/07/2024 23:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:32
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:01
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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02/07/2024 04:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816560-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 12:11
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24/06/2024 09:33
Mov. [27] - Documento
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24/06/2024 09:33
Mov. [26] - Documento
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18/06/2024 05:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815369-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:24
-
18/06/2024 05:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815367-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 17:10
-
12/06/2024 08:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 07:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814241-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2024 16:12
-
30/05/2024 00:54
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/05/2024 00:49
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/05/2024 14:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
21/05/2024 10:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
20/05/2024 02:34
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 14:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/05/2024 13:32
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:21
Mov. [13] - Conclusão
-
17/05/2024 10:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/05/2024 10:11
-
17/05/2024 06:11
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/05/2024 02:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 21:43
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
16/05/2024 13:31
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 01:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
15/05/2024 15:38
Mov. [6] - Conclusão
-
15/05/2024 14:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811678-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:17
-
14/05/2024 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 12:23
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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