TJCE - 0050906-31.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:03
Decorrido prazo de SARA BEZERRA MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:19
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160475107
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24/06/2025 04:00
Decorrido prazo de SARA BEZERRA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160475107
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 0050906-31.2021.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GONCALVES DE CARVALHO, ALISON GONCALVES DE CARVALHO, ALANO GONCALVES DE CARVALHO, ALAN BRUNO GONÇALVES DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pague as custas referente a expedição da carta precatória.
Expedientes necessários. RUSSAS/CE, datado e assinado digitalmente Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
23/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160475107
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13/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 136937337
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050906-31.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANGELA MARIA GONCALVES DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência formulada por ANGELA MARIA GONCALVES DE CARVALHO, em desfavor de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Após ser intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou emenda à inicial (id 108131985), seguida da decisão interlocutória no id 108131988 dos autos, a qual negou o pedido de gratuidade judiciária, deferindo, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Ao analisar detidamente os autos constato pagamento de 05 (cinco) parcelas, consoante se vê nos ids 108132014 a 108132017 dos autos, restando, portanto, 1 (uma) parcela pendente de pagamento.
Sobreveio petição de id 108131995 postulando apreciação da tutela de urgência formulada e a petição do id 135132377 postulando a habilitação dos curadores provisórios da parte autora, a modificação do pedido de danos morais e a consequente modificação do valor da causa e a emissão de guia para o pagamento das custas iniciais parceladas.
Verifico decisão interlocutória no id 135132380 (de 05/06/2024), referente aos autos da ação de curatela compartilhada (0201672-28.2023.8.06.0158) em que a autora figura como curatelada, na qual restaram nomeados os curadores provisórios e peticionantes do id 135132377 da presente ação.
Passo agora à análise da tutela de urgência requestada, consistente na abstenção das demandadas em negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, cessem as emissões das parcelas vincendas.
A autora relata ser pessoa idosa e que firmou um contrato de adesão em 27 de janeiro de 2021 com o primeiro requerido para participar de um consórcio de uma GRANELEIRA 13,50m 8X2, no valor de R$ 140.905,77 (cento e quarenta mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) a ser pago em 100 meses.
Aduz que no mesmo dia da assinatura, a autora efetuou um pagamento inicial de R$ 1.521,76 (mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) e que após a assinatura poderia acessar o grupo do consórcio pelo aplicativo da primeira requerida para baixar faturas e acompanhar o processo, além de informar que a empresa entraria em contato, o que não ocorreu.
Informa que nunca recebeu os boletos após o pagamento inicial e descobriu ter sido enganada ao perceber que um seguro de vida foi incluído no contrato sem seu consentimento. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso[1]: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que[2]: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade. No caso vertente, em que pese a parte autora ratificar a adesão ao consórcio para a aquisição de uma GRANELEIRA no valor de R$ 140.905,77 (cento e quarenta mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos), restou comprovado que a probabilidade do direito evidencia-se pelos prints de conversas acostados na inicial (Ids 108132005 a 108132005), os quais demonstram a tentativa da parte autora em receber os boletos e acesso ao aplicativo para fins de pagamento das parcelas do consórcio aderido.
O perigo do dano reside na possibilidade de negativação do nome da autora nos órgãos cadastros de restrição ao crédito, bem como o aumento do valor das parcelas em razão da mora existente, a qual fora, em tese, ensejada pelo preposto da primeira demandada.
Com efeito, em sede de cognição sumária processual, tenho como satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que as demandadas, se abstenham de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da emissão dos boletos até ulterior decisão deste juízo, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da presente decisão, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de habilitação dos curadores provisórios da autora, quais sejam, ALISON GONÇALVES DE CARVALHO, ALAN BRUNO GONÇALVES DE CARVALHO e ALANO GONÇALVES DE CARVALHO, devendo a Secretaria providenciar as alterações de estilo no sistema. Defiro, ainda, a retificação do valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e consequentemente o valor da causa para R$ 150.427,55 (cento e cinquenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes, dando ciência desta decisão.
Por versar a presente demanda de direito disponível, admitindo-se transação, na forma do art. 335, inciso I do CPC, determino encaminhamento do feito ao CEJUSC.
Citem-se as partes requeridas, por carta precatória, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal contestem a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será decretada a revelia.
Apresentada as defesas, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se, com urgência, mandado de citação e intimação para cumprimento da ordem. À secretaria para reemitir a guia de pagamento das custas referente ao mês de abril/23, intimando-se a requerente imediatamente por meio de seu advogado para providenciar o pagamento.
No tocante à distribuição do ônus da prova, inverto-o em favor da requerente, porque presente relação de consumo entre as partes apta a permitir a aplicação do diploma consumerista, reconhecendo a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Expedientes necessários e URGENTES. (Russas/CE, data da assinatura digital).
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. [2] Idem.
Ibidem. p. 597. -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 136937337
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27/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136937337
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24/02/2025 08:11
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 19:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2024 00:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 23:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804744-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 23:11
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14/05/2024 15:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 17:53
Mov. [30] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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14/12/2023 17:21
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1002644-41 - Custas Iniciais
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11/10/2023 12:32
Mov. [28] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a Secretaria adotar as providencias necessarias a emissao de nova Guia de Recolhimento, certificando-se nos autos, cujo pagamento da parcela remanescente devera ser comprov
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22/08/2023 00:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01805931-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 23:21
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05/08/2023 08:02
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/08/2023 atraves da guia n 158.1001845-02 no valor de 1.174,10
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07/07/2023 08:02
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/07/2023 atraves da guia n 158.1001844-13 no valor de 1.175,54
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11/06/2023 08:11
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/06/2023 atraves da guia n 158.1001843-32 no valor de 1.175,54
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09/05/2023 08:01
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2023 atraves da guia n 158.1001842-51 no valor de 1.175,54
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13/03/2023 09:50
Mov. [22] - Conclusão
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13/03/2023 09:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/02/2023 08:33
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 158.1001840-90 no valor de 1.175,54
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09/02/2023 22:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 07:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 12:49
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 09/03/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 09/08/2023 no valor de R$ 1.174,10
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07/02/2023 12:49
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1001845-02 - Custas Iniciais
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07/02/2023 12:49
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1001844-13 - Custas Iniciais
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07/02/2023 12:49
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1001843-32 - Custas Iniciais
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07/02/2023 12:49
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1001842-51 - Custas Iniciais
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07/02/2023 12:49
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1001841-70 - Custas Iniciais
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07/02/2023 12:49
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1001840-90 - Custas Iniciais
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31/01/2023 16:18
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 20:47
Mov. [9] - Conclusão
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30/05/2022 18:58
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Havendo tutela de urgencia pendente de apreciacao, sigam os autos conclusos para decisao, com alocacao no fluxo Concluso (URGENTE).
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14/12/2021 14:53
Mov. [7] - Conclusão
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14/12/2021 14:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRUS.21.00175643-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/12/2021 14:24
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19/11/2021 21:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 22/11/2021 Numero do Diario: 2738
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18/11/2021 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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