TJCE - 3000382-03.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166063219
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166063219
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29/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166063219
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29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:17
Juntada de comunicação
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10/06/2025 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:12
Decorrido prazo de REBECA MACEDO PAIVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154020631
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000382-03.2025.8.06.0040 AUTOR: M.
H.
C.
D.
C.
REU: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por M.
H.
C.
D.
C., brasileira, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, ANA PAULA CARDOSO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que apresenta diagnóstico de HIPOGLICEMIA (CID-10 E16.1).
Com indicação para o tratamento com DIAZÓXIDO 25MG, em virtude de seu quadro clínico, conforme se faz demonstrado no lastro probatório em anexo, visando evitar o agravamento da sua doença e, consequente intercorrências que podem ocorrer caso não seja utilizada a mediação proposta.
A utilização correta do medicamento é imprescindível para que a autora siga sua vida com saúde e dignidade, uma vez em caso de ausência deste, a requerente deverá ser novamente internada, tendo em vista a impossibilidade de permanecer sem a medicação, além de causar vários prejuízos a sua vida caso não faça o tratamento adequado.
Informa, também, que o medicamento é de alto custo para a sua realidade financeira, sendo o motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento diminuído.
Ademais, conforme consta no relatório médico circunstanciado, o paciente, ora autor, já havia se submetido a outros tratamentos ofertados pelo SUS, entretanto, sem sucesso.
A peça exordial está em ID 144394814, acompanhada dos documentos necessários ao andamento do feito.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará, no ID. 152914317, alega que não restou nos documentos acostados aos autos, a condição real da paciente, quanto à comprovação dos critérios estabelecidos pelo STF, para fornecimento de medicamento NÃO INCORPORADO AO SUS.
Além disso, o medicamento, apesar de não presente na RENAME 2024, está presente na RESME/CE, contudo, apenas para uso do elenco do Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS) em internação, não estando incorporado, portanto, para uso ambulatorial. É o que importa relatar.
DECIDO.
De pronto, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Adentrando ao mérito do pedido antecipatório, não há nenhum obstáculo legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública Estadual, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Anoto que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referido axioma obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência são necessários os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Fredie Didier Jr. ao afirmar que: "(…) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos" ( Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Ed.
Juspodivm, Ed. 2015 p. 596). Nessa ordem de ideias, revela-se menos rígido do que o anteriormente sistema previsto no CPC/73, que exigia verossimilhança das alegações fundadas em provas inequívocas.
Em relação ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida.
Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves ( Novo CPC comentado, Ed.2016, Juspodivm, p. 476) "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela." Embora a lei se refira ao dano, a parte legitimamente pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito.
Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente à análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni.
Compulsando os autos, percebo que a promovente satisfaz os requisitos exigidos pelo sobredito diploma normativo.
Em rápida pesquisa na literatura médica, descobre-se que o tratamento buscado pela autora é imprescindível ao seu bem-estar e saúde.
Vejamos:" A hipoglicemia em crianças é uma condição onde os níveis de glicose no sangue ficam abaixo do normal, podendo causar sintomas como tremores, sudorese, tontura, confusão mental e, em casos graves, convulsões ou coma.
Se não tratada, pode levar a danos cerebrais permanentes e risco de morte.
A hipoglicemia persistente pode causar complicações neurológicas irreversíveis, como dificuldade de aprendizado e atraso no desenvolvimento.
O cérebro depende da glicose para funcionar corretamente, e a falta prolongada pode comprometer funções cognitivas e motoras.
O Diazóxido é um medicamento que aumenta os níveis de glicose no sangue.
Ele age estimulando a liberação de glicose do fígado e também tem efeito vasodilatador, ajudando no aumento da glicemia rapidamente.
Ele é indicado para crianças com hipoglicemia grave ou persistente, principalmente em condições como a hipoglicemia associada a problemas endócrinos (como defeitos no pâncreas).
MANUAL MSD.
Hipoglicemia.
Disponível em: https://www.msdmanuals.com/pt/casa/dist%C3%BArbios-hormonais-e-metab%C3%B3licos/diabetes-mellitus-dm-e-dist%C3%BArbios-do-metabolismo-da-glicose-no-sangue/hipoglicemia.
Acesso em: 8 maio 2025.
Na espécie dos autos, dos documentos apresentados, há de se considerar a prescrição médica, no relatório de id. 144394823, indicando que o medicamento é imprescindível ao tratamento da autora, desse modo, reputo como preenchido o primeiro requisito estabelecido no REsp de nº 1.657.156/RJ, qual seja, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento.
Quanto ao segundo requisito, resta evidente que a requerente não possui condições financeiras para a aquisição do fármaco, o que se denota a partir da sua representação processual pelo Município de Assaré/CE.
No mais, o fármaco encontra-se registrado na ANVISA e segundo o requerido, Estado do Ceará, apesar do medicamento não estar presente na RENAME 2024, está presente na RESME/CE (vide fl. 1 do ID. 152914317 ).
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, comprove nos autos no prazo de até 5 dias, o fornecimento do medicamento DIAZÓXIDO 25MG, 180 cp/mês, por um período de 03 (três) anos a qual deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta, nos termos do Artigo, 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
Em caso de descumprimento da presente decisão, o Réu arcará com multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a 30 dias.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônica, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Sem prejuízo da tutela ora deferida, INTIMEM-SE A AUTORA para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo menos 3 (três) orçamentos do medicamento pleiteado, feito em estabelecimentos distintos com CNPJ, cujas informações serão eventualmente usadas a posteriori, se for necessário realizar o bloqueio da verba pública, tudo nos moldes da resolução n.º 56 do CNJ, da II Jornada de Direito da Saúde.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público.
Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono. Expedientes necessários.
Assaré/CE, 08 de maio de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154020631
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154020631
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 19:47
Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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