TJCE - 0144829-78.2013.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144829-78.2013.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]REQUERENTE(S): ALEXANDRE BARBOSA COSTAREQUERIDO(A)(S): TERCEIROS INTERESSADOS e outros Face à petição de ID nº. 168403692, bem como a manifestação de ID nº. 169880612, determino à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º GRAU) que proceda com a inclusão do Espólio de Luiz Ramos no pólo passivo.
Quanto ao pedido de citação por edital, indefiro, uma vez que se trata de medida excepcional, na medida em que se faz necessário para o seu deferimento, em primeiro lugar, o esgotamento de todos os meios de localização do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "Ora, interpretando-se o art. 231 do CPC, a jurisprudência entende que, tratando-se a citação editalícia medida excepcional, deve-se tentar a localização pessoal do réu por todas as formas (expedição de ofício a órgãos públicos, etc.).
Somente quando resultarem infrutíferas as tentativas é que estará aberta à oportunidade para a citação por edital." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.223 - ES (2015/0181233-1).
RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES.
J: 21/03/2018.
Dje: 03/04/2018).
Desta feita, intime-se a parte demandante para promover as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada, inclusive, mediante a requisição, junto a Órgãos Públicos ou concessionárias de serviços públicos, de informações relativas ao endereço dos demandados constantes de seus cadastros, ou, ainda, requerer a consulta junto aos sistemas de pesquisas patrimoniais à disposição do Judiciário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158296773
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158296773
-
11/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144829-78.2013.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]REQUERENTE(S): MARIA ESTELA MAIA DE ALENCARREQUERIDO(A)(S): TERCEIROS INTERESSADOS e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação ajuizada por MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR em desfavor de TERCEIROS INTERESSADOS e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência de erro material.
Portanto, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a decisão embargada, cujo teor passa a ser o seguinte: Ante a juntada da documentação constante da petição de ID nº 157669728, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE por parcela.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o pagamento na forma parcelada ora deferida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária de 1º Grau (SEJUD), para que providencie a emissão das guias de custas parceladas, conforme o art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 1.044/2019 da Presidência do TJCE, devendo o pagamento da primeira parcela observar o respectivo vencimento, e as demais vencerem no mesmo dia dos meses subsequente, como também proceda com a retificação do pólo ativo, fazendo constar a pessoa de ALEXANDRE BARBOSA COSTA, CPF nº *15.***.*17-15, em substituição à MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR.
Advirta-se que o inadimplemento de qualquer parcela no curso do processo implicará o vencimento antecipado das demais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Intime(m)-se.
Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158296773
-
03/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 13:01
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CPF: *15.***.*17-15 (ADVOGADO).
-
29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154546299
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154546299
-
28/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144829-78.2013.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]REQUERENTE(S): MARIA ESTELA MAIA DE ALENCARREQUERIDO(A)(S): TERCEIROS INTERESSADOS e outros A parte autora requereu, consoante petição de Id nº. 154348889, o pagamento das custas de forma parcelada, sem estabelecer o número de prestações.
A medida encontra respaldo nas disposições contidas no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. [...]. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, a Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 1º de novembro de 2016, preconiza: Art. 16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, que assim estabelece: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 27.
O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais.
Parágrafo único.
A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência.
Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 29.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas.
Todavia, mesmo na hipótese de parcelamento, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Assim, considerando a não apresentação, pela parte autora, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio, indispensável, não apenas, à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de parcelamento, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154546299
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154546299
-
27/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154546299
-
27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154546299
-
13/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CPF: *15.***.*17-15 (ADVOGADO).
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:15
Mov. [223] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/11/2024 15:46
Mov. [222] - Concluso para Despacho
-
11/11/2024 15:40
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431021-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 15:25
-
11/11/2024 14:11
Mov. [220] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 14:15
Mov. [219] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2024 10:30
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274867-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:22
-
23/08/2024 01:19
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 13:04
Mov. [216] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
21/08/2024 02:02
Mov. [215] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 13:46
Mov. [214] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/08/2024 12:25
Mov. [213] - Documento Analisado
-
14/08/2024 08:54
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 16:26
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256066-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 16:09
-
08/08/2024 12:44
Mov. [210] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 12:09
Mov. [209] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 11/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
10/07/2024 13:48
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2024 19:56
Mov. [207] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:06
Mov. [206] - Encerrar análise
-
04/04/2024 07:04
Mov. [205] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 17:20
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858379-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 17:18
-
03/01/2024 03:13
Mov. [203] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/12/2023 13:56
Mov. [202] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/12/2023 09:26
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 05:43
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 18:08
-
14/12/2023 19:19
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 11:46
Mov. [198] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 11:42
Mov. [197] - Documento Analisado
-
13/12/2023 09:53
Mov. [196] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 08:01
Mov. [195] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 15:07
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493296-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 14:37
-
23/11/2023 19:26
Mov. [193] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 11:42
Mov. [192] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:00
Mov. [191] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/11/2023 10:59
Mov. [190] - Documento Analisado
-
16/11/2023 16:33
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 12:00
Mov. [188] - Encerrar análise
-
13/11/2023 08:48
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2023 13:30
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 11:26
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:19
-
13/07/2023 00:23
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 11:42
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 11:04
Mov. [182] - Documento Analisado
-
07/07/2023 15:11
Mov. [181] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, para que se manifeste sobre o conteudo do Oficio de pg. 225 e documentacao a ele anexada, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza (CE), 0
-
04/04/2023 11:39
Mov. [180] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 11:38
Mov. [179] - Documento
-
01/03/2023 12:08
Mov. [178] - Documento
-
22/02/2023 16:29
Mov. [177] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
22/02/2023 15:01
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/02/2023 09:37
Mov. [175] - Documento Analisado
-
14/02/2023 14:09
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 17:32
Mov. [173] - Documento
-
13/02/2023 17:31
Mov. [172] - Ofício
-
01/07/2022 09:43
Mov. [171] - Conclusão
-
15/06/2022 10:09
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2022 03:50
Mov. [169] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/02/2022 16:28
Mov. [168] - Certidão emitida
-
08/02/2022 16:27
Mov. [167] - Documento Analisado
-
02/02/2022 13:46
Mov. [166] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifica-se que ate o presente momento nao ha manifestacao da Fazenda Publica Estadual. Logo, renove-se a expedicao de oficio, para que o Estado informe se possui interesse ou restricao ao imovel objeto
-
17/12/2021 08:07
Mov. [165] - Conclusão
-
01/10/2021 08:42
Mov. [164] - Encerrar análise
-
30/09/2021 19:49
Mov. [163] - Certidão emitida
-
30/09/2021 19:46
Mov. [162] - Decurso de Prazo
-
22/09/2021 20:27
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0438/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 15:23
Mov. [160] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2021 12:36
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:50
Mov. [158] - Certidão emitida
-
21/09/2021 11:47
Mov. [157] - Documento
-
21/09/2021 11:46
Mov. [156] - Certidão emitida
-
16/09/2021 18:42
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 08:37
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2021 17:16
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02254862-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2021 16:06
-
19/02/2021 12:47
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01886642-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 12:40
-
10/02/2021 22:59
Mov. [151] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/11/2020 07:10
Mov. [150] - Certidão emitida
-
18/11/2020 10:00
Mov. [149] - Certidão emitida
-
16/11/2020 10:56
Mov. [148] - Expedição de Edital
-
12/11/2020 09:50
Mov. [147] - Conclusão
-
11/11/2020 16:21
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01552592-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2020 15:56
-
10/11/2020 21:19
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0798/2020 Data da Publicacao: 11/11/2020 Numero do Diario: 2496
-
09/11/2020 02:51
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2020 15:47
Mov. [143] - Documento Analisado
-
06/11/2020 12:54
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 16:18
Mov. [141] - Conclusão
-
15/09/2020 15:42
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01446325-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2020 15:25
-
11/09/2020 16:04
Mov. [139] - Encerrar análise
-
11/09/2020 16:04
Mov. [138] - Certidão emitida
-
09/09/2020 13:09
Mov. [137] - Certidão emitida
-
04/09/2020 09:47
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 11:32
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
27/08/2020 15:34
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01410979-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 14:39
-
27/08/2020 15:10
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01410964-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 14:37
-
26/08/2020 21:22
Mov. [132] - Conclusão
-
11/08/2020 07:22
Mov. [131] - Certidão emitida
-
10/07/2020 14:16
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2020 14:16
Mov. [129] - Encerrar análise
-
10/07/2020 14:11
Mov. [128] - Certidão emitida
-
10/07/2020 14:08
Mov. [127] - Ofício
-
08/07/2020 13:55
Mov. [126] - Certidão emitida
-
03/07/2020 17:11
Mov. [125] - Outras Decisões | Em cumprimento a decisao proferida no Agravo de Instrumento n 0629629-64.2019.8.06.0000 (fls.160/167) determino o prosseguimento do feito, por ora, sem a apresentacao da certidoes de registro cartorarios. Ao gabinete para qu
-
03/07/2020 13:38
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2020 12:52
Mov. [123] - Certidão emitida
-
03/07/2020 12:43
Mov. [122] - Certidão emitida
-
03/07/2020 12:42
Mov. [121] - Documento
-
03/07/2020 12:37
Mov. [120] - Ofício
-
09/06/2020 21:11
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
09/06/2020 21:11
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
08/06/2020 08:37
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0419/2020 Teor do ato: Isto posto, rejeito os embargos declaratorios de fls.151/152, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Advogados(s): Jose Heleno Lopes Viana (OAB 1485/CE)
-
25/05/2020 13:45
Mov. [116] - Recurso | Isto posto, rejeito os embargos declaratorios de fls.151/152, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada.
-
21/05/2020 15:24
Mov. [115] - Conclusão
-
21/05/2020 12:18
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01226428-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 21/05/2020 12:03
-
21/05/2020 12:18
Mov. [113] - Entranhado | Entranhado o processo 0144829-78.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Usucapiao - Assunto principal: Propriedade
-
21/05/2020 12:18
Mov. [112] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
20/05/2020 02:39
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/05/2020 23:08
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2020 22:11
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
-
20/04/2020 11:01
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 15:28
Mov. [107] - Outras Decisões | Mantenho in totum o despacho de fl.135, inclusive deve a autora juntar a certidao relativa ao Cartorio de Registro de Imoveis da 2 Zona desta Capital, visto que o documento de fls.10/11 tratar-se apenas de registro de escrit
-
12/03/2020 12:00
Mov. [106] - Conclusão
-
05/03/2020 14:28
Mov. [105] - Conclusão
-
18/02/2020 13:47
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01086000-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2020 13:30
-
09/09/2019 15:14
Mov. [103] - Conclusão
-
04/09/2019 10:49
Mov. [102] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.19.01520772-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2019 10:35
-
19/08/2019 09:12
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2019 Data da Disponibilizacao: 14/08/2019 Data da Publicacao: 16/08/2019 Numero do Diario: 2203 Pagina: 194/
-
13/08/2019 09:56
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 15:19
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2019 18:50
Mov. [98] - Certidão emitida
-
12/05/2019 18:50
Mov. [97] - Documento
-
24/04/2019 16:27
Mov. [96] - Conclusão
-
24/04/2019 14:36
Mov. [95] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00807394-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/04/2019 14:21
-
27/03/2019 14:31
Mov. [94] - Certidão emitida
-
27/03/2019 14:31
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2019 12:22
Mov. [92] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621513554BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico - Supervisor (correios) Destinatario : Procuradoria Geral do Estado do Ceara
-
30/01/2019 14:22
Mov. [91] - Expedição de Ofício
-
29/01/2019 11:17
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/021377-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
29/01/2019 08:58
Mov. [89] - Certidão emitida
-
28/01/2019 11:11
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2018 10:49
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2018 10:41
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10652326-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2018 10:17
-
24/09/2018 10:28
Mov. [85] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR126667275BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa) - NCPC Destinatario : Amazonas Karam de Melo
-
24/09/2018 08:29
Mov. [84] - Certidão emitida
-
24/09/2018 08:29
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2018 14:22
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
21/08/2018 10:18
Mov. [81] - Conclusão
-
20/08/2018 11:54
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10472967-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2018 10:40
-
10/08/2018 14:40
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2018 Data da Disponibilizacao: 09/08/2018 Data da Publicacao: 10/08/2018 Numero do Diario: 1964 Pagina: 306/313
-
08/08/2018 13:54
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2018 10:40
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2018 14:39
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2018 13:33
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: PROT.18.00804723-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2018 09:11
-
29/11/2017 06:51
Mov. [74] - Encerrar análise
-
29/11/2017 06:51
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2017 17:42
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10618713-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2017 15:43
-
21/09/2017 16:05
Mov. [71] - Certidão emitida
-
21/09/2017 16:03
Mov. [70] - Certidão emitida
-
21/09/2017 15:58
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2017 15:55
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2017 16:34
Mov. [67] - Certidão emitida
-
12/09/2017 16:32
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2017 20:09
Mov. [65] - Certidão emitida
-
05/09/2017 20:08
Mov. [64] - Documento
-
01/09/2017 14:28
Mov. [63] - Conclusão
-
31/08/2017 15:28
Mov. [62] - Certidão emitida
-
31/08/2017 15:25
Mov. [61] - Certidão emitida
-
31/08/2017 15:14
Mov. [60] - Certidão emitida
-
31/08/2017 15:12
Mov. [59] - Certidão emitida
-
31/08/2017 15:09
Mov. [58] - Certidão emitida
-
31/08/2017 15:05
Mov. [57] - Certidão emitida
-
30/08/2017 13:23
Mov. [56] - Certidão emitida
-
30/08/2017 13:23
Mov. [55] - Documento
-
30/08/2017 13:21
Mov. [54] - Certidão emitida
-
30/08/2017 13:21
Mov. [53] - Documento
-
28/08/2017 14:07
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0835/2017 Data da Disponibilizacao: 24/08/2017 Data da Publicacao: 25/08/2017 Numero do Diario: 1741 Pagina: 217/220
-
28/08/2017 12:00
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/166746-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Jose Alexander Martins Ferreira
-
28/08/2017 12:00
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/166747-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Jose Alexander Martins Ferreira
-
28/08/2017 11:59
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/166748-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Antonio Sergio Farias Castro
-
23/08/2017 16:54
Mov. [48] - Expedição de Ofício
-
23/08/2017 16:54
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
23/08/2017 16:54
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
23/08/2017 13:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2017 16:45
Mov. [44] - Mero expediente | Tendo em vista a inexistencia de elementos que confirmem o cumprimento dos procedimentos citatorios, determino a Secretaria que promova a renovacao dos mandados de citacao dos confinantes, expedidos as fls. 16, 17 e 18 dos au
-
05/06/2017 11:33
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2017 09:19
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
02/06/2017 21:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10253575-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2017 12:51
-
09/12/2016 07:30
Mov. [40] - Conclusão
-
09/12/2016 05:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10571987-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2016 16:33
-
29/06/2016 12:52
Mov. [38] - Ofício
-
20/06/2016 10:11
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/06/2016 15:08
Mov. [36] - Ofício
-
17/06/2016 11:58
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/06/2016 11:02
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
20/05/2016 15:04
Mov. [33] - Mero expediente | Oficie-se a COMAN para que devolva os mandados expedidos as fls. 17/18 devidamente cumpridos.Exp. Nec.
-
16/03/2016 09:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/03/2016 11:10
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.16.10110715-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/03/2016 08:54
-
05/02/2016 11:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2016 Data da Disponibilizacao: 01/02/2016 Data da Publicacao: 02/02/2016 Numero do Diario: 1370 Pagina: 203/205
-
29/01/2016 11:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2016 Teor do ato: Retornem os autos com vista ao MP. Advogados(s): Jose Heleno Lopes Viana (OAB 1485/CE)
-
21/01/2016 14:27
Mov. [28] - Mero expediente | Retornem os autos com vista ao MP.
-
20/01/2016 18:04
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/01/2016 18:00
Mov. [26] - Petição
-
20/01/2016 18:00
Mov. [25] - Ofício
-
22/09/2015 07:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10386393-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2015 07:17
-
16/09/2015 08:54
Mov. [23] - Petição
-
29/04/2015 15:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
29/04/2015 12:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10148708-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2015 07:26
-
29/04/2015 12:42
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10148707-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/04/2015 07:24
-
22/04/2015 11:01
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2015 Data da Disponibilizacao: 20/04/2015 Data da Publicacao: 22/04/2015 Numero do Diario: 1187 Pagina:
-
17/04/2015 10:18
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2015 Teor do ato: Intime-se a requerente para que apresente aos autos declaracao de inexistencia de bem imovel em seu nome, bem como certidao de que nao foi autora de nenhuma acao poss
-
07/04/2015 09:03
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a requerente para que apresente aos autos declaracao de inexistencia de bem imovel em seu nome, bem como certidao de que nao foi autora de nenhuma acao possessoria nos ultimos 10 (dez) anos.
-
02/10/2014 11:11
Mov. [16] - Conclusão
-
01/10/2014 13:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71546077-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2014 13:19
-
25/06/2014 13:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71422846-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2014 13:26
-
12/05/2014 14:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71375234-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2014 13:52
-
24/11/2013 12:00
Mov. [12] - Conclusão
-
22/11/2013 12:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70818542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2013 15:37
-
19/09/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/09/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
-
18/09/2013 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70747126-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/09/2013 08:44
-
17/07/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
17/07/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
17/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
23/04/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000534-16.2025.8.06.0181
Antonia Thays de Sousa Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fernanda Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 20:48
Processo nº 3002937-26.2025.8.06.0029
Valdeni Procopio da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Emanoel Henrique Lima Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 18:14
Processo nº 0620357-36.2025.8.06.0000
Eliabe Porto da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:09
Processo nº 3000878-43.2025.8.06.0004
Angela Cysne Soares Rosas
Tap Portugal
Advogado: Roberta Costa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 16:38
Processo nº 3001235-56.2025.8.06.0090
Elenita do Nascimento Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 20:23