TJCE - 3000827-63.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000827-63.2025.8.06.0220 AUTOR: MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174564171
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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21/08/2025 05:42
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167208673
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167208673
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04/08/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167208673
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167208673
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000827-63.2025.8.06.0220 AUTOR: MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO contra ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que vem sendo constantemente importunada com ligações e mensagens de cobrança indevida feitas pelo banco réu, direcionadas a uma terceira pessoa (sua irmã), com quem não mantém contato.
Afirma que nunca forneceu seu número ao banco e que, mesmo após diversas solicitações para cessarem as cobranças, continua recebendo até 15 ligações por dia, além de mensagens de texto.
Sustenta que essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação à sua tranquilidade e dignidade, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das ligações e mensagens, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da requerida no Id. 160849903. Proferida decisão interlocutória no Id.161149557 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 166149360.
No mérito, a ré defende que não há provas suficientes de que as ligações e mensagens recebidas pela parte autora tenha sido realizadas por ela, alegando que as evidências apresentadas não indicam claramente a origem dos contatos como sendo do Banco Itaú.
Sustenta que o autor não demonstrou a titularidade do número telefônico nem a existência de dano efetivo, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Argumenta que a inversão do ônus da prova é indevida diante da ausência de verossimilhança e que, caso tenham ocorrido cobranças, estas foram realizadas de forma regular, com base em dados fornecidos pelo próprio cliente.
Afirma também que não houve pretensão resistida, já que o banco só tomou conhecimento do fato com o ajuizamento da ação, e que o autor não buscou solução pelos canais de atendimento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e que o autor informe o número de telefone para possível regularização. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 167208695. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo promovido, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, embora o autor alegue que as cobranças são direcionadas originalmente para terceiro (sua irmã), motivo pelo qual almeja o cancelamento das ligações e mensagens, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerada consumidor por equiparação já que foi vítima do evento.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a conduta abusiva da requerida com relação às supostas ligações e mensagens de cobrança direcionadas a terceiro, bem como a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Ao analisar os autos, verifica-se, diferentemente do que alega a ré em sua defesa, que o autor vem recebendo diversas ligações e mensagens relacionadas à cobrança de débitos atribuídos a terceiro, no caso, sua irmã Alana.
Esse fato está comprovado por meio de capturas de tela e gravações de chamadas telefônicas juntadas pelo autor aos autos.
Ademais, o próprio promovido anexou aos autos proposta de abertura de conta salário em nome do autor, contendo seus dados pessoais, inclusive o número de telefone no qual estão sendo realizadas as ligações, o que demonstra que a linha telefônica é de titularidade do promovente.
Ressalte-se, ainda, que a própria ré apresentou consulta ao SCPC que confirma a inexistência de qualquer débito em nome do autor junto à instituição, não havendo, portanto, justificativa para as cobranças indevidamente realizadas, conforme demonstram os documentos de Ids. 166149361 e 166149362. Diante desse contexto, entendo ser procedente o pedido de obrigação de não fazer, devendo a parte promovida cessar imediatamente as ligações e o envio de mensagens relacionados a débitos atribuídos a terceiro (Alana). Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
No presente caso, o simples recebimento de ligações e/ou mensagens não é, por si só, suficiente para a condenação em danos morais.
Isso porque, embora as ligações e mensagens recebidas pelo autor sejam inconvenientes, elas não são capazes de gerar transtornos compensáveis, por não excederem a esfera do mero dissabor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS .
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da existência da responsabilidade civil da parte promovida com a indenização por danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente . 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3.
De igual modo, o art . 17 do CDC é assente a equiparação a consumidor de terceiro, vítima de evento danoso, de modo a assegurar a aplicação do diploma normativo. 4.
Analisando o caso concreto, a autora aduz que as ligações e mensagens de texto realizadas pela parte promovida ocorreram de forma excessiva e reiterada, contudo, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado. 5 .
De acordo com os documentos colacionados às fls. 26/28 vê-se que foram recebidas ligações de números desconhecidos, contudo, não há indícios seguros de que todos os números mencionados pertencem à parte promovida. 7.
A autora não comprovou ter suportado danos em razão dos fatos alegados .
Ainda que se trate de cobrança de dívida em nome de terceiro, não restou demonstrado que as ligações e mensagens de texto citadas tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, a ensejar a responsabilização civil com a reparação por danos morais. 8.
Insta ressaltar que a cobrança de uma suposta dívida de terceiro e a deficiência na prestação dos serviços não ensejam, por si só, indenização por dano moral, sendo cabível somente quando o fato implica sofrimento ou vexame além do normal, suplantando o mero aborrecimento. 9 .
No tocante ao tratamento de dados, cabe realçar que o dano moral decorrente de seu eventual vazamento não é presumido.
Necessária se faz, pois, a demonstração de dano efetivo, o que, no contexto dos autos, não foi comprovado pela parte autora. 10.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art . 373, inciso I, do CPC. 11.
In casu, não restaram evidenciados maiores prejuízos decorrentes da alegada atuação da promovida.
Os fatos narrados configuram-se, pois, como mero dissabor ou incômodo, não podendo ser vertidos à categoria de dano moral ensejador de reparação . 12.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200165-78.2022 .8.06.0057 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0200165-78.2022.8.06 .0057 Caridade, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO AO CELULAR PESSOAL DO AUTOR .
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO ORDINÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais .
Fortaleza, 14 de outubro de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00007598120188060133 Nova Russas, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2020) Ademais, além de as ligações e mensagens serem direcionadas a terceiro, é plenamente possível o bloqueio dos números indesejados do aparelho celular, ou ainda a utilização do serviço 'Não Me Perturbe', que é gratuito e online, ou de aplicativos já disponíveis para impedir ligações inapropriadas. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicado a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque). DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente a pretensão autoral, para: 1) Condenar o réu à obrigação de não fazer, para cessar a realização de ligações e o envio de mensagens em relação aos débitos atribuídos a terceiro (Alana), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada e comprovada nos autos, nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95; e 2) Negar os demais pedidos. Intime-se a ré por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208673
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208673
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31/07/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161149557
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161149557
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161149557
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161149557
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000827-63.2025.8.06.0220 AUTOR: MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ser titular da linha telefônica móvel nº 85 98758-4479 há mais de dez anos, e que vem sendo insistentemente importunado por ligações e mensagens de cobrança destinadas a terceiro (sua irmã, Sra.
Alanna), com quem não mantém contato e jamais autorizou qualquer vínculo entre seu número e o nome da referida pessoa.
Apesar de reiteradas tentativas de esclarecer o equívoco junto aos atendentes do banco e solicitar a exclusão de seu número do cadastro de cobrança, as ligações persistiram, sendo anexadas amostragens e gravações aos autos.
Sustenta que o excesso de ligações (mais de 13 por dia), além das mensagens, configura conduta abusiva e violadora de sua tranquilidade, ensejando dano moral.
Diante da inércia da instituição e da frustração das tentativas de solução extrajudicial, pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata cessação das cobranças e desvinculação de seu número, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Determinou-se a citação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de urgência (Id. 156959066).
Em resposta, a promovida se opôs à concessão da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a cobrança de dívidas é prática legítima, desde que realizada nos limites da legalidade, e que não há prova inequívoca de conduta abusiva.
Sustenta que as alegações do autor baseiam-se em elementos parciais e unilaterais, insuficientes para justificar medida judicial antecipada.
Defende, por fim, que a análise do pedido deve ser postergada para após a instrução do feito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
No caso em análise, ainda que o autor tenha alegado e documentado contatos de cobrança direcionados à sua linha telefônica, não restou, nesta fase inicial, comprovada de forma inequívoca a prática de conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco se demonstrou que as ligações tenham ultrapassado os limites do razoável a ponto de justificar uma medida excepcional como a pretendida.
Conforme salientado pela parte promovida, a atividade de cobrança é legítima, desde que exercida com observância dos princípios da razoabilidade, moderação e respeito à dignidade do devedor, não sendo, por si só, ilícita.
A simples existência de contatos, ainda que reiterados, não autoriza, de plano, a presunção de ilicitude sem a devida comprovação da abusividade ou da violação a direito da personalidade.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais prejuízos decorrentes de importunações telefônicas podem ser objeto de adequada reparação ao final da instrução probatória, não havendo risco concreto de ineficácia do provimento final.
O deferimento da tutela neste momento, fundado apenas em alegações unilaterais e elementos parciais, implicaria indevida antecipação de juízo de mérito, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161149557
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161149557
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18/06/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156986908
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000827-63.2025.8.06.0220 AUTOR: MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/07/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156986908
-
27/05/2025 12:30
Confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156986908
-
27/05/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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