TJCE - 3000646-92.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170150063
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170150063
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000646-92.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELGILANIA BUENO DOS SANTOS REU: ENEL Decisão/Sentença Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 167562470) interpostos pela parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida sob o Id. 165485578, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de erro material/contradição em relação "a necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24 - Fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único do CC c/c art. 406, § 1º do CC", bem como no que se refere "a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos".
Decido.
Da necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24: A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas no Código Civil, principalmente no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
A principal novidade é a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzida do IPCA, como juros de mora em situações onde não há previsão específica no contrato ou em lei.
Dito com outros termos, a Lei nº 14.905/2024 uniformizou a correção monetária e os juros moratórios em obrigações civis e comerciais, especialmente quando não há acordo específico entre as partes ou previsão em lei específica.
Em suma, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzida do IPCA.
Com razão, portanto, a parte embargante, quanto ao erro material apontado, já que não foi esta a disposição contida no comando judicial recorrido.
Da necessidade de se afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ: As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais se delimita a partir do arbitramento pelo Magistrado, quando analisado, a partir de operadoras de ordem objetiva e subjetiva, o reflexo da agressão sofrida no patrimônio moral do lesado, por questão de lógica, não se conceberia que, no momento do cometimento do ilícito, já se quantificasse o prejuízo moral da parte requerente. É no momento da quantificação da reparação, quando sopesadas todas as circunstâncias necessárias para que se chegue a um cálculo justo, garantindo a suficiência da reparação e cumprindo os objetivos punitivo/pedagógico/reparador da sanção pecuniária, que se estabelece o montante condenatório, já se embutindo os juros de mora e reposição monetária, que só correrão desde então.
Sobre a matéria, tem-se o voto da Exma.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no REsp nº 903.258/RS: "Considero que, em se tratando de indenização por dano moral, da mesma forma como não se aplica a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (Súmula 43), na linha do entendimento consagrado na Súmula 362, também não deve ser invocada a súmula 54, de acordo com a qual 'os juros moatórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Isto porque como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo".
Logo, quanto a contradição apontada, comportam acolhimento os Declaratórios em análise.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, para corrigir o erro material indicado e eliminar a contradição existente no 'decisum' proferido sob o Id. 163977152, de modo que o dispositivo sentencial, na parte que interessa à presente decisão, passa a ter a seguinte redação: 1.
CONDENAR a ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ao pagamento a autora DELGILANIA BUENO DOS SANTOS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, 'caput' e § 1º, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405, CC)".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 165485578, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170150063
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01/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165485578
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165485578
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000646-92.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELGILANIA BUENO DOS SANTOS REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELGILANIA BUENO DOS SANTOS em face de ENEL.
A autora alega que era titular da Unidade Consumidora nº 57327779 junto à requerida até 28/11/2024.
Informa que, ao solicitar a mudança de titularidade para seu companheiro, Sr.
Ricardo Gomes da Silva, em 28/11/2024, foi surpreendida com uma multa no valor de R$ 529,43 por suposta ausência de lacre.
Em consequência, teve seu nome negativado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência do débito.
Foram juntados aos autos a negativação (id nº 154255440) e faturas de cobrança (id nº 154255442).
A tutela de urgência foi deferida (id nº 154279416) para determinar a retirada da negativação e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia.
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (id nº 159630593).
Em CONTESTAÇÃO, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia.
No mérito, defendeu que foi realizada inspeção em 29/05/2024, na qual se constatou que o medidor não estava registrando o real consumo no período de 28/11/2023 a 28/05/2024, o que gerou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Alegou a regularidade da negativação e a inexistência de dano, requerendo a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de id nº 164989169. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE: 2.1- Da Alegação de Incompetência do Juizado Especial Cível: A parte promovida arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial para aferir a suposta violação do medidor e o real consumo de energia, o que seria incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Contudo, em casos de suposta irregularidade no medidor de energia, a análise da prova documental produzida pelas partes, aliada ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à média de consumo do consumidor, muitas vezes é suficiente para formar o convencimento do julgador.
Ademais, a prova pericial não se mostra imprescindível quando os elementos probatórios disponíveis nos autos, como o histórico de consumo da autora e a unilateralidade da produção do TOI pela concessionária, são suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do magistrado.
A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do JEC, deve ser aferida em concreto, e não em abstrato, pela mera natureza da alegação.
Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais.
Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia.
Como bem entendeu o Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento do Recurso Inominado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4 .º, DO CPC/2015.
NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
COMPETE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONSUMIU O VALOR VISIVELMENTE DISCREPANTE DE SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO.
DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS FATURAS CONTESTADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO NOME DA AUTORA OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e, em apreciação do mérito da demanda, julgar pela parcial procedência, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00508673420208060040 Assaré, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2022) No presente caso, a controvérsia principal reside na validade da cobrança decorrente do TOI e na comprovação de que a irregularidade no medidor foi efetivamente causada pela consumidora, e não por falha da própria concessionária ou por fatores externos.
A ausência de prova robusta por parte da concessionária de que a violação do medidor foi imputável à consumidora permite o julgamento da lide sem a necessidade de perícia complexa.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar arguida.
II.I- FUNDAMENTAÇÃO: A presente lide envolve uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2.1.1- Da Falha na Prestação do Serviço e Da Inexistência de Débito: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A autora juntou fatura de cobrança da multa no valor de R$ 529,43 (id nº 154255442, fls. 2), confirmando a existência da cobrança e da negativação, conforme id nº 154255440.
Por sua vez, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.
A mera lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando contestado judicialmente pelo consumidor.
Incumbia à ré comprovar, de forma cabal e robusta, que de fato houve violação no medidor da autora ou fraude que justificasse a cobrança da multa e o alegado consumo irregular.
No entanto, a ré apenas apresentou a contestação, sem provas concretas que atestassem a irregularidade na unidade consumidora da autora.
Dessa forma, a ausência de prova da efetiva irregularidade no medidor da autora por parte da ré configura falha na prestação do serviço, em violação às normas consumeristas.
Consequentemente, o débito oriundo do TOI de número 60843062, no valor de R$ 529,43, é inexistente.
Diante da declaração de inexistência do débito, a tutela anteriormente concedida (id nº 154279416) deve ser mantida, a fim de que a ré não volte a incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por essa dívida, nem suspenda o fornecimento de energia em razão de tal débito. 2.2.2- Dos Danos Morais: Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A cobrança indevida, somada à negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (conforme id nº 154255440), causa angústia, preocupações e constrangimento que transcendem o mero aborrecimento e a órbita patrimonial.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito.
A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes macula a reputação do consumidor e limita seu acesso ao crédito, gerando abalo à sua imagem.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de número 60843062, no valor de R$ 529,43, em nome da autora DELGILANIA BUENO DOS SANTOS. 2. MANTER a tutela de urgência concedida (id nº 154279416), para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta lide, bem como não suspenda o fornecimento de energia elétrica por tal débito, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. CONDENAR a promovida ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora DELGILANIA BUENO DOS SANTOS, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
30/07/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165485578
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28/07/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160386229
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160386229
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160386229
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160386229
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 15:00 horas, em razão de mutirão de audiências em Julho de 2025.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Pauta Complementar - Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: DELGILANIA BUENO DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160386229
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12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160386229
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12/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157000059
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157000059
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02/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157000059
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30/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154940780
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19/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/05/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000646-92.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELGILANIA BUENO DOS SANTOS REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 04/08/2025 às 11h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: DELGILANIA BUENO DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154940780
-
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154940780
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:02
Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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