TJCE - 0050818-26.2020.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155371514
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050818-26.2020.8.06.0126 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] ANTONIA ELENILDA RODRIGUES BRANDAO MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Instada a se manifestar, a parte autora requereu que o feito seja remetido ao setor contábil, para que o decisum seja devidamente liquidado.
Analisando atentamente os autos, discordo do executado, pois, no caso em liça, é desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar fixada na sentença e no Acórdãos prolatados nos autos.
Explico.
Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento.
O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (…) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.Vol. Único. 10ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018.
Pág. 871.) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur.
No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Sobre o assunto, o mesmo doutrinador expõe: Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. (Ob. cit. p. 871.) Nesse rumo de ideias, analisando o caso sub exame, de plano, observo que a sentença e o Acórdão possuem determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é despiciendo possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo.
Isto posto, indefiro o requerimento da parte autora e determina a sua intimação para cumprir os requisitos previstos no art. 524 e seus incisos do CPC, quanto a juntada do demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155371514
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23/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155371514
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20/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:04
Decorrido prazo de RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126967784
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126967784
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25/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126967784
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25/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:08
Juntada de despacho
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12/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71862241
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71862241
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13/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862241
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13/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 05:50
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 17:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 17:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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13/02/2022 17:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01800728-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 10:58
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31/01/2022 00:51
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/01/2022 13:48
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 21/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 0001/2022 Página:
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21/01/2022 13:46
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 12:15
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/12/2021 14:32
Mov. [18] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 11:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00173885-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 11:08
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04/03/2021 08:52
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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03/03/2021 18:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00166768-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2021 17:48
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05/02/2021 13:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 07/2021 Página:
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05/02/2021 13:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2021 Teor do ato: intime-se a parte autora, por seu(ua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): Rianne Karleny Silva Benevides
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02/02/2021 17:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se a parte autora, por seu(ua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
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11/01/2021 10:29
Mov. [11] - Conclusão
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11/01/2021 10:29
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
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11/01/2021 10:29
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição dos processos cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
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11/01/2021 10:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/01/2021 17:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00165004-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/01/2021 16:57
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23/12/2020 00:39
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/11/2020 07:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/11/2020 09:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/11/2020 21:41
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se que deverão ser juntados todos os documentos necessários para infirmar o alegado pela autora. Expedientes necessários. Mombaça, 27 de outubro de 2020.
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15/10/2020 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2020 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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