TJCE - 3003882-05.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO REGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO REGO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163697254
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10/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163697254
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003882-05.2025.8.06.0064 AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO SILVA REU: ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandada, na audiência de conciliação virtual (ID - 161960713), ante a ausência da parte demandante, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, dispensando-se o prazo recursal.
Sobreveio Sentença de extinção, sem resolução do mérito e sem a condenação da parte demandante em custas (ID - 161963018).
Interpostos Embargos de declaração (ID - 162572228) pela parte demandante, sobreveio Sentença (ID - 162884999), negando provimento aos embargos, decorrendo prazo, caso a mesma tenha interesse em apresentar Recurso, nos termos do caput do artigo 42 da lei 9.099/95.
Por fim, a parte demandante na petição de ID - 163022529, declarou que dispensa o prazo recursal.
Antes as informações contidas nos autos, ante a renúncia dos prazos recursais requerido por ambas as partes, determino que seja certificado o trânsito em julgado e que após, a presente ação seja arquivada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163697254
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08/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162884999
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03/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162884999
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003882-05.2025.8.06.0064 AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO SILVA REU: ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DO NASCIMENTO SILVA (ID 162572228), contra sentença deste Juízo prolatada no ID 161963018, aduzindo que houve omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "Da omissão A respeitável sentença, aqui embargada, não se manifestou nos pedidos no ID: … Em que com o devido respeito, o representante legal do requerente mesmo doente sem condições foi até o juízo, pedir o não abandono, por força maior, como é sabido estamos em um surto de gripes, renites bacterianas, problemas respiratórios, o causídico juntou sua receita que demonstra que estar em fase de tratamento médico, com dois antibióticos, e um reserva caso não surtisse efeito.
Em demonstração de boa fé, mesmo febril, foi ao juízo, apresentou provas, mas não foi analisado, pois a respeitável sentença traz em seu fundamento: … A audiência foi no dia 25/06/2025 as 14:20 h, na manhã seguinte as 06:30 h da manhã o causídico, já peticionou, as 09: 30 h mesmo doente se dirigiu ao juízo, apresentou provas de sua moléstia, o caso não tem o atestado pois foi repassado uma receita para tratamento, mas no meio deste teve uma crise de tosse, e febre que não conseguiu comparecer a audiência, demostrando o que consta na literalidade da lei vejamos.
O causídico representante do requerente, vem informar e anexa documentação que estar deste segunda feira desta semana em tratamento de moléstia respiratória, em que não conseguiu no momento da audiência, participar por uma crise, diante de fato fortuito e força maior se pede a marcação de nova audiência em data mais próxima. … Deste modo, se requer respeitosamente a remarcação por força maior." E requereu: "Isto posto, requer: A - Que seja o presente recurso conhecido por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
B - Que sejam os Embargos acolhidos, para suprir a omissão apontada acima.
Nestes termos pede deferimento." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Trata-se de pedido baseado no disposto dos arts. 362 e 223, ambos do CPC.
O art. 362 do CPC estabelece que a audiência poderá ser adiada desde que o impedimento seja apresentado até a abertura do ato.
Ora, no caso em apreço, a audiência foi realizada e, somente no dia posterior, foi ajuizado o pedido de adiamento.
Registre-se que, até o momento da audiência, a secretaria do Juizado não foi comunicada do impedimento, nem por telefone, nem por petição.
O § 2º do art. 51 da Lei 9099/95, inclusive, impõe a aplicação de custas ao autor que deixar de comparecer a qualquer audiência: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ... § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." A condição de saúde do causídico foi considerada para fins de dispensa das custas processuais, nos termos do § 2º, do art. 51, podendo ingressar, novamente com o feito, sem qualquer ônus.
Assim, não assiste razão a parte recorrente.
Destaque-se ainda que eventual insatisfação não constitui omissão ou contradição, não sendo objeto adequado para o recurso de Embargos de Declaração.
Reitere-se que nada há para ser esclarecido ou corrigido.
Observo ainda que a parte, ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido.
E em atenção a tais princípios consagrados no art. 2º da Lei 9.099/95, é que as normas previstas nos arts. 362 e 223, ambos do CPC, não se aplicam a este sistema.
Por outro lado observo que os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162884999
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02/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155539106
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003882-05.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito, em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 25/06/2025, às 14:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlMDVjOTItNjBkZC00Zjk0LWE5NTUtNzRkMTc4MjkyNzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f1f0e6 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 21 de maio de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155539106
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155539106
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21/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/05/2025 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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