TJCE - 3015351-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 01:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 01:30 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 09:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:32 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 11/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 10:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161305277 
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                                            26/06/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161305277 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Processo nº: 3015351-43.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais/Licença prêmio Requerente: MARIA DO SOCORRO COELHO DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO COELHO DE OLIVEIRA, em face do requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cuja pretensão consiste na conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, devidamente reconhecido pelo requerido, período de 09/03/2016 a 08/03/2021.
 
 Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Aduz, a autora, professora da rede pública de Fortaleza desde 20/03/2001, que afastou-se do cargo em 06/10/2021 para aposentadoria e que, durante seu período de trabalho, não usufruiu da licença-prêmio referente ao período de 09/03/2016 a 08/03/2021.
 
 Como não pôde gozar do benefício antes da aposentadoria, requer o pagamento em pecúnia e busca a garantia desse direito por meio do Poder Judiciário. Operou-se o regular processamento do presente feito.
 
 Com parecer ministerial opinando pela procedência do pedido. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. A matéria é de direito e não exige maior dilação probatória sendo os documentos já produzidos nos autos suficientes para o deslinde do feito com base no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente nada foi aduzido, então, passa-se a decisão. É fato incontroverso o direito à licença prêmio no período reclamado, ante a documentação dos autos e as informações prestadas pelo demandado. Inicialmente importante destacar que a conveniência e a oportunidade da administração, em casos como que ora se analisa, perdura enquanto o (a) servidor(a) se encontra na atividade, visto que para a concessão do gozo da licença deve-se respeitar os preceitos administrativos. Estando a parte devidamente aposentada, desaparece a conveniência administrativa surgindo o direito da parte a remuneração pelo período de licença não gozado.
 
 Os argumentos do ente público demandado não merecem amparo ante a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ainda que não existisse a súmula, caberia fazer a fixação e a interpretação mais escorreita sobre os dispositivos normativos incidentes diretamente sobre o caso, qual seja, os arts. 75 a 81, da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: "Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
 
 Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
 
 II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
 
 Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
 
 Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
 
 Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
 
 Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
 
 Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
 
 Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
 
 Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
 
 Parágrafo Único. Diante da análise pormenorizada dos artigos supracitados verifica-se que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício de ser concedida a licença-prêmio. Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalha o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido. Nesse diapasão, tem-se que pela análise minudente dos dispositivos legais incidentes sobre o caso, afigura-se cristalino o fato da demandante possuir o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, visto que a Administração reconheceu o direito da autora, publicando no Diário Oficial, conforme documento de Id. 138040736, pág. 12, o reconhecimento do direito à licença prêmio. Caberia ao Município comprovar que o autor havia gozado todo o período da licença ou utilizado, de qualquer modo, para qualquer fim de direito, a licença reconhecida por ato administrativo devidamente juntado aos autos, o que não ocorreu, recaindo sobre o requerido o disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, in verbis: "Art. 9º - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Sobre o caso, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao Servidor Público a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em razão da vedação do locupletamento ilícito por parte da Administração. Conforme o ministro Gilmar Mendes, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa". Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio devidamente reconhecida e ainda não pago, período de 09/03/2016 a 08/03/2021, conforme documento de Id. 138040736, pág. 12.
 
 Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa. Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Por último que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo próprio Município de Fortaleza que possui condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido. O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 219 de relatoria do Min.
 
 Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os utos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 21:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161305277 
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                                            25/06/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2025 12:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/06/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 08:23 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153126692 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Concluso.
 
 Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153126692 
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                                            16/05/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126692 
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                                            05/05/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2025 12:34 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            02/04/2025 21:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/03/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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