TJCE - 0257532-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:26
Decorrendo Prazo
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25/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 20:10
Juntada de Petição
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23/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:37
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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13/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 07:54
Decorrendo Prazo
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257532-97.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Ferreira de Souza Neto - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB: 31293/CE) - Ministério Público Estadual -
11/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/08/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 16:40
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:30
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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22/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:29
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:59
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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19/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:40
Interposição de REsp/RE/RO
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16/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:44
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 13:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 13:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0257532-97.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Ferreira de Souza Neto - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA.
DOSIMETRIA PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, PELA COAUTORIA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE, MEIO CRUEL E SURPRESA (ART. 121, § 2º, INCS.
I, III E IV, C/C ARTS. 14, II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL), SENDO-LHE FRANQUEADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO ENCONTRA-SE MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DA PROVA DOS AUTOS; (II) SABER SE PROCEDE O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE; (III) SE O RÉU TEM DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (IV) SABER SE PROCEDE O PLEITO DE APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO LEGAL (2/3) DE ATENUAÇÃO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JÚRI, OPTANDO POR UMA DAS VERSÕES ACERCA DO CRIME, RECHAÇOU A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, CONDENANDO O RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.4.
PELO EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO OBSERVA-SE, FACILMENTE, QUE SEGMENTO DA PROVA CONFORTA SUFICIENTEMENTE O VEREDICTO CONDENATÓRIO, NÃO APENAS INDICANDO A ATUAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM QUESTÃO, AO PARTICIPAR, JUNTAMENTE COM MAIS DE DEZ PESSOAS, DO LINCHAMENTO DA VÍTIMA, QUE CONFORME CONSTA DOS AUTOS, AO FINAL DO ESPANCAMENTO, FORA LARGADA NA RUA PELOS FURIOSOS AGRESSORES (INCLUINDO O RÉU), TOTALMENTE DESPIDA E INCONSCIENTE, ALÉM DE TER DESTRUÍDA PELOS MALFEITORES A MOTO COM A QUAL EXERCIA A PROFISSÃO DE TRANSPORTE DE PESSOAS POR APLICATIVO.5.
SÚMULA N. 6 DO TJCE: "AS DECISÕES DOS JURADOS, EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SUA SOBERANIA, SOMENTE SERÃO ANULADAS QUANDO INTEIRAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS".6.
VEREDICTO LANÇADO EM SIMETRIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO SE ANULA, PRESTIGIA-SE.7.
O JUIZ-PRESIDENTE DO JÚRI APLICOU AO RECORRENTE A BASILAR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO (ACRÉSCIMO EQUIVALENTE A 1/6 DA PENA MÍNIMA) AO NEGATIVAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, FUNDAMENTANDO A NEGATIVAÇÃO NO FATO DE "QUE O CRIME OCORREU POR OCASIÃO EM QUE A VÍTIMA EXERCIA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTO UBER, INCLUSIVE ENQUANTO UM PASSAGEIRO ENCONTRAVA-SE NA GARUPA DE SUA MOTOCICLETA, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE-SE QUE A VETORIAL TROUXE UM AGRAVAMENTO POR PARTE DA VÍTIMA QUE SUPERA AQUELES QUE SÃO PRÓPRIOS DO TIPO PENAL."8.
TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR ÓBVIO, TRANSBORDA O TIPO PENAL DO HOMICÍDIO, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTRA DOLO INTENSO E O MAIOR GRAU DE CENSURA A ENSEJAR RESPOSTA PENAL MAIS ELEVADA.9.
QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OBSERVA-SE QUE INEXISTE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA JÁ FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE, NÃO ENSEJANDO A REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA CONCOMITANTE DE DUAS AGRAVANTES, PREVISTAS NO ART. 61, II, "C" E "D" DO CP, HAVENDO COMPENSAÇÃO ENTRE ELAS.10.
QUANTO À FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELACIONADO À TENTATIVA, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CP, VÊ-SE, POR IGUAL, QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO COMPORTA REPAROS, NA MEDIDA EM QUE O JUIZ OPTOU PELO MENOR REDUTOR LEGAL (1/3), JUSTIFICANDO A ESCOLHA NO FATO DE QUE "QUE A PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS INDICA A VIOLÊNCIA EXACERBADA NA EXECUÇÃO DO CRIME, SENDO QUE A VÍTIMA SOFREU MÚLTIPLAS LESÕES (EM REGIÃO VITAL, NOTADAMENTE NA CABEÇA), FOI DEIXADA SEM ROUPA, ATACADA POR DIVERSAS PESSOAS EM VIA PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE HOUVE AVANÇADO ITER CRIMINIS", PORTANTO APRESENTADO MOTIVAÇÃO IDÔNEA.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2º, INCS.
I, III E IV; CP, ART, 14, II; CP, ART. 33, § 2º, "A"; CPP, ART. 593, III, "A" E "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA N. 6; STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 2.010.630/SP, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, J. 29/3/2022). . - Advs: Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB: 31293/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
29/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/05/2025 15:37
Mover Obj A
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28/05/2025 15:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/05/2025 13:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
21/05/2025 09:50
Juntada de Acórdão
-
20/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
20/05/2025 14:00
Julgado
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/05/2025 11:52
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 11:51
Para Julgamento
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08/05/2025 16:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/02/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/02/2025 08:20
Juntada de Petição
-
09/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/02/2025 16:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/02/2025 20:01
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/12/2024 10:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/12/2024 23:10
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/11/2024 14:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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08/11/2024 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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08/11/2024 13:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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