TJCE - 0279764-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:08
Remessa
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15/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:08
Transitado em Julgado
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15/07/2025 12:08
Transitado em Julgado
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15/07/2025 12:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/07/2025 12:06
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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27/06/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:54
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 13:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 13:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0279764-69.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Diego Cordeiro Dimas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR DIEGO CORDEIRO DIMAS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALEGANDO DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE CABE A DEFESA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERA QUE, NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SE O BEM HOUVER SIDO APREENDIDO EM PODER DO PACIENTE, CABERIA À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM QUE SE POSSA FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (STJ.
AGRG NO HC N. 866.699/GO, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/4/2024, DJE DE 19/4/2024.)4.
CONSTA DOS AUTOS QUE O BEM SUBTRAÍDO FOI ENCONTRADO EM POSSE DO ACUSADO, CABENDO-LHE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 156 DO CPP, O QUE NÃO OCORREU.5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA DEFESA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM, ALIADA À CONDUTA DO ACUSADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E ÀS CONTRADIÇÕES EM SEUS RELATOS, CONFIGURA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 6.
ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO, EX OFFICIO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AQUELA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, AMBAS DURANDO O MESMO PRAZO DA PENA ORA SUBSTITUÍDA, CONFORME ART. 55 DO CP.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.TESE DE JULGAMENTO: NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CABE À DEFESA COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, NÃO SE CONFIGURANDO INVERSÃO DE ÔNUS.ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0279764-69.2024.8.06.0001 , ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE IMPROVIMENTO.
DE OFÍCIO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/05/2025 17:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:32
Mover Obj A
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28/05/2025 17:32
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/05/2025 13:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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20/05/2025 16:42
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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20/05/2025 14:00
Julgado
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15/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/05/2025 11:39
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 11:38
Para Julgamento
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08/05/2025 10:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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02/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2025 16:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/04/2025 17:37
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2025 10:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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