TJCE - 3000688-73.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155636150
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000688-73.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES Requerido REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Recebo a inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que se trata de demanda consumerista em desfavor de instituição financeira, em que raramente é possível alcançar o objetivo da norma, ante a ausência de propostas de acordo.
Certo é que a finalidade da conciliação, para além da solução consensual do conflito, visa também desafogar o Poder Judiciário, não podendo ela servir de entrave para prestação jurisdicional.
Nesse contexto, sendo pouco provável seu êxito, é o caso de sua dispensa, de acordo com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Cite-se a parte demandada para que apresente contestação no prazo legal.
Concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência avençada, além de ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, o que faço com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte beneficiária de tal direito.
Intime-se. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 22 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155636150
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28/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155636150
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28/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 23:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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