TJCE - 3000278-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de EVELINE RIBEIRO CABRAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164026340
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15/07/2025 06:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164026340
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15/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3000278-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] * AUTOR: MARIA JANNINE VIEIRA SALES * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por MARIA JANNINE VIEIRA SALES em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Relata a parte autora médica ginecologista, inscreveu-se no processo seletivo promovido pela Unimed Fortaleza, publicado em 05/08/2024, para admissão de novos médicos cooperados.
Aduz que o referido edital visava a seleção de 282 novos membros, com 10 vagas específicas para a especialidade da autora, conforme disposto no edital e nos dispositivos normativos que o regem.
Alega que, no processo seletivo, participou da primeira etapa, composta por prova escrita, na qual conquistou a 9ª colocação dentre os candidatos, conforme resultado parcial divulgado pela própria Unimed Fortaleza, pontuação foi suficiente para habilitá-la a avançar à segunda etapa, que consiste na análise de documentos comprobatórios de títulos apresentados no momento da inscrição.
No entanto, no exame dos títulos, a Comissão de Seleção teria atribuído à demandante uma pontuação zero quanto ao Título de Especialista inscrito, embora o documento apresentado pela candidata fosse emitido pela sociedade de especialidade e ratificado pela Associação Médica Brasileira (AMB), atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo edital e pela normativa vigente.
Prossegue, narrando que interpôs recurso administrativo junto à própria Unimed, alegando a legitimidade e validade do título apresentado, conforme documentos anteriormente fornecidos, recurso este indeferido em 06/12/2024, sem justificativa apresentada pela Comissão, resultando na não atribuição da pontuação referente ao título de Especialista, o que impactou diretamente na classificação final da candidata.
Assevera que, ao apurar a pontuação final, considerando os 88 pontos obtidos na prova escrita e os 33 pontos na avaliação de títulos, alcançou inicialmente 121 pontos, posicionando-se na 17ª colocação, portanto, tendo sido excluída do número de vagas disponíveis para sua especialidade.
Reforça que entende que a pontuação atribuída a ela está incorreta, considerando que, ao incluir a pontuação referente ao Título de Especialista - que, conforme o edital e a normativa da ANS, deveria ser avaliado e pontuado - ela alcançaria um total de 141 pontos, o que a qualificaria ao 3º lugar na classificação final.
Com essa pontuação, teria a candidata direito ao ingresso na Cooperativa, uma vez que a pontuação dos demais classificados não ultrapassa esse valor.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, que o juízo determine que a Unimed Fortaleza "atribua, em caráter provisório, os 20 pontos concernentes ao Título de Especialista à nota da autora e, com isso, promova - também em caráter provisório - sua reclassificação no Certame" e "receba a documentação comprobatória da autora, conforme o item AII.29 e seguintes do Edital, ainda que posteriormente ao dia 18/11/2024; e i.3) permita a autora a participação na 3a Etapa do Certame, consistente na participação nos Cursos Para Novos Cooperados, na data que for assinalada, sob pena de multa diária não inferior a R$ 50 mil".
No mérito, requer a confirmação da tutela requestada com a condenação da Unimed na atribuição de pontos à autora e assegurar-lhe a participação em todas as demais fases do Certame, de modo a viabilizar seu ingresso na Cooperativa.
Documentação pertinente acostada.
Decisão de ID 132505470 negando a tutela requerida.
Contestação de ID 135540395, na qual a parte alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, assevera que houve a correta atribuição de pontos pela Cooperativa a partir da documentação apresentada, posto que os títulos devem ser apresentados dentro da área de especialidade/atuação de inscrição dos candidatos, inclusive da autora.
Reforça que houve estrita observância do edital.
Requer improcedência total do pleito autoral.
Não houve réplica.
Decisão interlocutória de ID 160584946, determinando a intimação das partes para informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide, acerca da qual apenas a parte requerida se manifestou. É o relatório. DECIDO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Importante a análise da preliminar de valor da causa.
O Código de Processo Civil assim ensina: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...); § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso em tela, a parte requerida sustenta que o valor deveria ser equivalente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes às quotas-partes as quais se refere o art. 13 do Estatuto Social da Unimed: "Quando de sua admissão, o cooperado obriga-se a subscrever e integralizar, no mínimo, 120.000 (cento e vinte mil) quotas-partes, ou outra quantidade que venha a ser fixada em Assembleia Geral." No entanto, não é possível mensurar o proveito econômico da parte autora e nem atribuir o valor supracitado como proveito econômico, uma vez que seria uma monta a ser por ela desembolsada.
Portanto, INDEFIRO a referida preliminar, mantendo o valor da causa trazido na exordial.
Passo à análise meritória.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno do direito da autora em ter pontos de especialização integralizados na contagem para seleção de médicos para composição dos quadros de cooperados na Unimed.
A parte requerente sustenta que não teve pontos computados, o que a prejudicou na classificação e a manteve fora da lista de classificados.
Assim dispõe a parte requerida: "Conforme o EDITAL DO PROCESSO PARA SELEÇÃO PÚBLICA DE NOVOS COOPERADOS 2024 desta Cooperativa Médica, esse concurso possui 3 (três) Etapas: a 1ª (Primeira) Etapa consiste em uma Prova Escrita Objetiva, a 2ª (Segunda) Etapa será uma Prova de Títulos e a 3ª (Terceira) Etapa será a participação com 100% (cem por cento) de presença no Curso de Novos Cooperados." A parte promovida demonstrou que atribuiu à parte autora a pontuação de 33 (trinta e três) pontos na segunda etapa do certame, referentes à sua especialidade inscrita, aceitando, portanto, o certificado de ID 131609647, emitido pela Universidade Federal do Ceará, que assim aduz: "Certificamos que Maria Jannine Vieira Sales, CRM nº 19088 - UF CEARÁ, CPF nº *54.***.*97-67, concluiu a Residência Médica na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, cursada no período de 01/03/2018 a 28/02/2021, a quem conferimos o título de especialista, de acordo com a Lei 6.932, publicado no Diário Oficial em 09/07/1981".
A requerida obteve êxito quanto à comprovação dos critérios editalícios no tocante aos diplomas de títulos de especialização: precisavam ser emitidos pela Sociedade da Especialidade de inscrição e ratificados pela AMB.
No entanto, a demandante buscou, com o ajuizamento da presente ação, a concessão de pontuação por certificado de atuação em endoscopia ginecológica, área distinta da qual se inscreveu para atuar.
Inclusive, prova que há distinção entre as especialidades/área de atuação.
O próprio Regimento Interno da requerida assim faz prova.
In verbis: Art. 35.
O médico que for admitido como cooperado da Unimed Fortaleza, só poderá atuar em até 2 (duas) especialidades, de acordo com as disposições e conceitos determinados pelo Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira, para as quais foi reconhecidamente admitido na Cooperativa. § 1º Para efeito de cadastro, divulgação e remuneração na Cooperativa, a habilitação ou área de atuação equivalem à especialidade. (...).
A jurisprudência entende pela improcedência da ação em caso similar ao dos autos.
Vide excerto que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
UNIMED .
INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERADOS DA REQUERIDA.
COOPERATIVA MÉDICA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA.
REQUISITOS DO EDITAL NÃO PREENCHIDOS .
EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO, REGIMENTO INTERNO E EDITAL DA COOPERATIVA.
SELEÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO CANDIDATO A INGRESSO NA COOPERATIVA .
EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO.
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOB OS Nº 1.059.777-8/01 E 995 .078-3/01.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DE A COOPERATIVA ESTABELECER LIMITES NUMÉRICOS PARA A ADMISSÃO DE NOVOS COOPERADOS DE ACORDO COM AS SUAS CAPACIDADES ECONÔMICA E FINANCEIRA.
PRECEDENTES .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.911 - SP, AGINT NO RESP N. 2 .042.423/GO, AGINT NO ARESP N. 2.261 .243/PR E OUTROS.
AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 0030419-55.2018.8 .16.0000, DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA PLENA E NÃO APARTADAS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AUTONOMIA DELIBERATIVA, DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO, CONSIDERANDO O REGIME JURÍDICO HIBRIDO AO QUAL SE SUJEITAM AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (LEI Nº 5.764/71 E 9.656/98) .
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00105171420218160194 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Assim sendo, é medida que se impõe o não acolhimento dos pedidos autorais, posto que não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme leciona o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164026340
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA JANNINE VIEIRA SALES em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA JANNINE VIEIRA SALES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160584946
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160584946
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17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3000278-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] * AUTOR: MARIA JANNINE VIEIRA SALES * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar. Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão. Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584946
-
16/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de EVELINE RIBEIRO CABRAL em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151166293
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3000278-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] Polo Ativo: AUTOR: MARIA JANNINE VIEIRA SALES Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.H.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151166293
-
13/05/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151166293
-
22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:11
Decorrido prazo de EVELINE RIBEIRO CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:17
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132505470
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132505470
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132505470
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132505470
-
17/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132505470
-
17/01/2025 06:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 05:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/01/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
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03/01/2025 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2025 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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