TJCE - 3000529-48.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171743863
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171743863
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171743863
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171743863
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000529-48.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CICERA MACEDO PINHEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
04/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171743863
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04/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171743863
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03/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169934432
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169934432
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169934432
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169934432
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169934432
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169934432
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000529-48.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CICERA MACEDO PINHEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Do mérito I - DESCONTOS RELATIVOS À TARIFAS BANCÁRIAS Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com o banco requerido que justificasse a cobrança de tarifas em sua conta bancária, este, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação documentação comprobatória da existência e validade relação existente entre as partes. Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como o banco apresentou o instrumento de contrato válido celebrado entre as partes, tem-se que as cobranças são devidas.
Ademais, pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das cestas de serviço.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operações que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso do recebimento de TED de outra fonte pagadora, conforme constam dos extratos anexados.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
II - DESCONTOS RELATIVOS À "CAPITALIZAÇÃO" No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (capitalização), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão dos valores mínimos descontados no período demonstrado, de maneira que a indenização representa aproximadamente dez vezes o valor do que foi subtraído indevidamente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (capitalização); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (capitalização), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 ( mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934432
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934432
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934432
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25/08/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA CICERA MACEDO PINHEIRO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157172571
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000529-48.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA CICERA MACEDO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 23/07/2025 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA ou digite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE0Y2M5Y2YtMzVkOS00MWFiLTk4ZGYtZmY2MDQzZTBhZmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be563bfe-0a48-430a-84c2-5cab0c57be90%22%7d São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de maio de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157172571
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28/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157172571
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28/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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