TJCE - 3020760-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156785810
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156785810
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3020760-97.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: JOAO ALVES VIANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
28/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156785810
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26/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154684763
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154684763
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154684763
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3020760-97.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: JOAO ALVES VIANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOÃO ALVES VIANA FILHO, por meio de seu procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, declarando ser servidor integrante do referido programa, com cadastramento no período compreendido entre o ano de 1975 até a data em que se aposentou.
Relata que permaneceu como afiliado do PASEP até a extinção deste, com a manutenção dos saldos em contas individualizadas, nas quais foram alocados créditos decorrentes do programa, os quais, ainda assim, passaram a contar com a devida correção e remuneração.
Afirma que, no presente caso, após fazer requerimento administrativo junto ao banco réu, obteve os extratos do PASEP na data de 14/11/2023 e, em seguida, os encaminhou a economista habilitado, a fim de averiguar a regularidade na gestão das cotas.
Aduz que a fundamentação utilizada na perícia apresentada foi lastreada unicamente na tese de ausência de aplicação dos rendimentos, não tendo sido considerada a existência de eventuais saques indevidos, já que o montante depositado não foi atualizado com deveria ser.
Relata que, após décadas de trabalho despendidas na carreira pública, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e se deparou com o saque final de R$ 2.868,30 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), que é bastante inferior ao rendimento devido de R$ 4.287,34 (quatro mil e duzentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de acordo com as taxas e índices previstos em Lei.
Esclarece que, verificada a mora, aplicaram-se, após o encerramento do fundo com o saque dos valores, as taxas e índices previstos pelo Código Civil, chegando-se ao montante atualizado de R$ 19.011,62 (dezenove mil e onze reais e sessenta e dois centavos).
Requer o pagamento de R$ 19.011,62 (dezenove mil e onze reais e sessenta e dois centavos), quantia esta correspondente à apuração dos valores creditados em sua conta do PASEP, bem como os rendimentos ocorridos entre 18/08/1988 e a data do efetivo saque total dos valores constantes da referida conta do PASEP, com a incidência das correções monetárias e data-base de apuração em 08/1989 e 08/1990, além da evolução da diferença apurada pelos Índices Oficiais do PIS/PASEP, bem como a incidência de juros legais a contar da data do evento, conforme Parecer Técnico-Contábil acostado.
Ademais, pugna por reparação moral na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 144260540 / 144260554.
Deferida a gratuidade da justiça em despacho de ID 144278656.
A demandada apresentou contestação, em ID 132695012, com os documentos de IDs 132695013 / 132695015, questionando os índices de correção.
Alega, a título de preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência de natureza absoluta da Justiça Comum e o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ocorrido na conta individual vinculada ao PASEP.
Declara que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas e, portanto, não possui saldo do principal disponível em sua conta individual.
Além disso, atesta que os cálculos informados pela parte autora são totalmente absurdos, pois não levam em conta os índices reais e legais.
Afirma a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a relação entre as partes não configura um produto financeiro comercializado com o cotista.
Não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão-somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.
Relata que o ônus da prova é do autor, uma vez que o alegado não recebimento de valores foi creditado em folha de pagamento ou em conta, documentos esses que nunca estiveram sob a posse do Banco do Brasil.
Caso assim não entenda o Juízo, requer-se que seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores.
Impugna os cálculos apresentados pelo autor e se manifesta pela impossibilidade de condenação por danos morais, em razão da ausência de provas que demonstrem os alegados danos ou qualquer ilícito cometido pela contestante.
Réplica ao ID 135470269, em que a parte autora refuta as preliminares arguidas na contestação; pugna pela decretação da revelia da parte promovida, nos termos do art. 341 do CPC/2015, ante a ausência de impugnação específica, visto que apresentou defesa genérica, pois os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil não tiveram o condão suficiente de refutar a planilha de cálculos apresentada pela parte autora e reitera os pedidos descritos na inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual referente à constatação da ocorrência de prescrição, a qual pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante desse esclarecimento, passo a examinar a lide.
A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais.
Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido.
Acrescenta a promovida o argumento de que a justiça estadual é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de Súmula 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte.
Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual rejeito o pedido.
Outrossim, impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, justificando que esta não preenche os requisitos do artigo 99, § 2º, do CPC, além de mencionar a condição de funcionário público dele como fator suscetível de impedir a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
O julgador está autorizado a realizar juízo de valor no que diz respeito ao conceito de "pobreza", de acordo com as peculiaridades do caso concreto, indeferindo a gratuidade somente quando houver, nos autos, provas que indiquem a falta de requisitos legais para o deferimento da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA, VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."4.
Nessa perspectiva, havendo dúvidas quanto a alegada condição de pobreza, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, incumbe ao Magistrado, determinar a intimação da parte requerente para elucidação ou comprovação da condição alegada. 5.
Na hipótese dos autos, para dirimir dúvidas acerca da hipossuficiência da agravante, a relatoria determinou a sua intimação para colacionar documentos comprobatórios da alegada condição, o que foi atendido e restou sanada a incerteza. 6.
Destarte, examinando os documentos colacionados pela recorrente, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0627794-46.2016.8.06.0000 Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017).
Não se exige, para o deferimento da medida, estado de miserabilidade ou penúria, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
De igual modo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera condição de servidor público, por si só, não configura obstáculo à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que tal aspecto não permite ao julgador concluir que a parte autora pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de seus familiares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA. 1.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar.
Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Dessa forma, verificada a ausência de elementos nos autos que possam obstaculizar a concessão da respectiva medida, mantenho a gratuidade da justiça já concedida em ID 144278656.
Adiante, procedo à apreciação do tema relacionado à prescrição.
Pretende a parte requerente, em resumo, obter o pagamento do valor de R$ 19.011,62 (dezenove mil e onze reais e sessenta e dois centavos), quantia que alega ser correspondente à apuração dos valores creditados em sua conta do PASEP.
Além disso, pleiteia reparação por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto tenham sido estabelecidas tais diretrizes pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/comprovada", motivo pelo qual este juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 1150 , sedimentou as seguintes teses jurídicas: (II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024).
Extrai-se dos documentos de IDs 144260543 e 154605971, ambos anexados pelo autor tanto na petição inicial quanto em réplica, que o último saque ocorreu em 13/09/2013, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque.
Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 13/09/2013, a parte promovente tinha até o dia 13/09/2023 para propor a presente ação; porém, somente o fez em 30/03/2025, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, é compatível com o entendimento desse Juízo.
Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154684763
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154684763
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154684763
-
15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684763
-
15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684763
-
15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684763
-
15/05/2025 09:28
Declarada decadência ou prescrição
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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