TJCE - 3000683-70.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166346657
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25/07/2025 05:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166346657
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24/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166346657
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24/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 12:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/07/2025 22:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 10:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 20:39
Decorrido prazo de JOSE IVAN TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 106989441
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12/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 106989441
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: JOSE IVAN TEIXEIRA 3000683-70.2022.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Recebidos nesta data, Verifico, que no Id 106012329, informa-se não ser possível cumprir a ordem contida no ofício Id 106012329, em razão da falta de informações. Assim, elabore-se novo ofício, em que deverá conter o nome do autor, sua qualificação e seu CPF/RG.
No mais, intimem-se as partes para que digam se há prova a ser produzida.
Não havendo, retornem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 10 de outubro de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
11/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106989441
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15/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:27
Juntada de informação
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17/11/2023 14:05
Juntada de informação
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31/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível com pedido de antecipação de tutela interposta por José Ivan Teixeira em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração da inexistência ou nulidade de contrato por meio do qual o réu estaria a realizar desconto de empréstimo no benefício previdenciário do autor.
Alega o requerente que nunca firmou nenhum contrato de empréstimo com as instituições financeiras requerida, em especial a primeira cuja existência desconhecia.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas de empréstimo no benefício previdenciário do autor, o que está causando abalos de ordem material e moral.
O promovente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que seja determinada a suspensão no desconto do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que verifico a possibilidade de deferi-la, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de irreversibilidade da medida.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da requerente está presente, haja vista que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, principalmente o extrato de id. 37117618.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário do autor, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
Não seria justo, muito menos jurídico, na ocorrência de discussão da existência do contrato, privar o autor de receber integralmente sua aposentadoria, situação que poderá ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Assim, não há de prevalecer os descontos no benefício da requerente, na qualidade de suposto contratante, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que o Banco Bradesco S/A suspenda imediatamente o desconto de parcelas de empréstimo no benefício previdenciário do autor, em razão do malsinado empréstimo consignado, reportado na inicial.
Fixo multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do réu, para cada prestação que for indevidamente descontada junto ao benefício da parte autora.
Oficie-se a Autarquia Previdenciária para ciência da presente decisão e para que suspenda qualquer novo débito relativo ao contrato supra no benefício da parte autora.
Redesigne-se data para a realização de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cite-se, na forma do art. 18 da Lei 9.099/95.
Advirta-se a(o) autor(a) de que o seu não comparecimento implicará em arquivamento do feito e, ao requerido, quanto aos efeitos da revelia, a teor do art. 20 do r. diploma legal.
Intimem-se para conhecimento e cumprimento.
Expedientes necessários. -
23/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 11:01
Juntada de ata da audiência
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16/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:58
Juntada de petição
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26/04/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AQUIRAZ – CEARÁ CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Manoel Florêncio Filho Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO – Aquiraz – CE - CEP 61700-000 - WhatsApp: 85 98806 3004 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, haver designado audiência de conciliação para o dia 17 - MAIO - 2023, às 10:40 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/e64bad OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias.
Aquiraz/CE, 16 - MAR - 2023 Antonio ADEILDO Alves Pereira Conciliador – Mat. 201131 Assinado digitalmente -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:19
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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14/03/2023 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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14/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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