TJCE - 3000150-89.2018.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
05/10/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68838477
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68838476
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68838476
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68838477
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000150-89.2018.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL PARTE AUTORA: ALZIRA JACINTO DE SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Parte a ser intimada: Dr.(a) GUILHERME LEMOS DE CASTRO (advogado parte autora).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 68677851, abaixo transcrita, bem como para ficar ciente da expedição do alvará judicial de ID 68706794, bem como de seu envio a Caixa Econômica Federal, via e-mail, juntado no ID 68836473.
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1955).
Fundamento e decido. Ao exame detido dos autos, verifico que o autor formulou pedido de cumprimento da sentença que condenara o réu à obrigação de pagar quantia certa (ID 59051516).
Na sequência, o réu manifestou-se nos autos para informar o pagamento integral da condenação, requerendo que se declare a obrigação de pagar totalmente cumprida, e que seja determinada expedição de alvará em favor do autor (ID's 67521389 e 67521392).
Então, o autor peticionou novamente, desta vez para manifestar assentimento quanto aos valores depositados pela parte executada, e reconhecendo o cumprimento da obrigação (ID 68607693). Como se vê, as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos. De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior. Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC/2015). Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO o processo, o faço com fundamento no § 3º, do art. 526, do CPC/2015. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dada a incontrovérsia entre as partes (ex vi da parte final do § 1º, do art. 526 do CPC/2015), autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 68607693. Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora, e aguarde-se sua iniciativa pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 12 de setembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
12/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:45
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 59768653
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 59768653
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 3000150-89.2018.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALZIRA JACINTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LEMOS DE CASTRO - CE35515 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o requerido, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID: 59051516.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
21/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:29
Juntada de informação
-
09/05/2023 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJEC nº: 3000150-89.2018.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: ALZIRA JACINTO DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.
GUILHERME LEMOS DE CASTRO (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) expedição do alvará judicial de ID 58227203 e seu envio a Caixa Econômica Federal para o devido cumprimento, como se vê no ID 58371968.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Maranguape/CE, 26 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
26/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:47
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000150-89.2018.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: ALZIRA JACINTO DE SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Parte a ser intimada: Dr.(a) GUILHERME LEMOS DE CASTRO (advogado(a) da parte autora).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 57107470, que é do teor seguinte: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Não há questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Quanto ao mérito da demanda, constato que as partes já chegaram a um consenso, conforme se depreende do acordo extrajudicial de ID 45445295.
Ademais, infere-se que a manifestação volitiva das partes perfez-se livre de qualquer vício de consentimento, tendo elas assinado os termos do acordo voluntariamente.
Outrossim, o objeto da transação é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa e obrigação de fazer.
Além disso, inexiste forma ou solenidade prescrita na legislação como essencial para a validade da composição entabulada, sendo certo que a forma adotada (escrita) não é defesa em lei.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado na petição de ID 45445295, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Desde logo, também homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora, por tratar-se de ato unilateral, que independente da concordância da parte adversa, conforme se depreende do art. 999 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial destinado à liberação, mediante transferência bancária para crédito em conta indicada pelo credor, dos valores descritos no documento de ID 54698586 – Pág. 2.
Após, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape, 23/03/2023.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular Maranguape-CE, 27 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:12
Homologada a Transação
-
23/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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06/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 18:16
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2021 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2020 15:06
Expedição de Ofício.
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13/10/2019 11:58
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 23/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:47
Decorrido prazo de ALZIRA JACINTO DE SOUSA em 12/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:13
Decorrido prazo de ALZIRA JACINTO DE SOUSA em 16/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:13
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 25/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:22
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 06/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:06
Decorrido prazo de ALZIRA JACINTO DE SOUSA em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 14:41
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 25/01/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
08/02/2019 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2019 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2019 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 16:14
Audiência instrução e julgamento cível designada para 25/01/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
28/11/2018 14:46
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 30/11/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
28/11/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 11:44
Juntada de intimação
-
19/11/2018 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 13:50
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/11/2018 10:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
29/10/2018 13:47
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 26/10/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
29/10/2018 13:40
Juntada de intimação
-
29/10/2018 13:34
Juntada de intimação
-
25/10/2018 12:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/10/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2018 16:32
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/10/2018 10:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
14/09/2018 16:22
Audiência conciliação realizada para 06/09/2018 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
05/09/2018 14:02
Juntada de citação
-
05/09/2018 12:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2018 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 19:41
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
31/07/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Maria Rachel de Andrade Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 20:12