TJCE - 3000858-80.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161920438
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161920438
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26/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000858-80.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO DE DEUS VIEIRA PROMOVIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 160763682), devidamente firmado pelas partes supracitadas, para fins de homologação, com a extinção do feito, pela resolução integral da demanda, conforme textualiza a cláusula 1 do pacto supracitado. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência já designada anteriormente.
P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 22:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161920438
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25/06/2025 22:48
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. Documento: 158066320
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158066320
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02/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158066320
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02/06/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 155914080
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000858-80.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO DE DEUS VIEIRA PROMOVIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Obrigacional e c/c Declaratória ajuizada por JOAO DE DEUS VIEIRA em desfavor da COMPANHIA ULTRAGAZ S A, objetivando a Tutela Provisória Cautelar para que a promovida seja compelida a reestabelecer o fornecimento de gás em sua residência.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o Autor alega que seu fornecimento de gás foi suspenso e, por ser pessoa idosa e necessita do gás para suas atividades básicas, requer o religamento do fornecimento de imediato.
Ocorre que pelas provas apresentadas, nota-se que não restou suficientemente demonstrado que a conduta da Promovida foi ilegal ou, ainda, contrariou disposição contratual.
Melhor dizendo, pelos documentos juntados até então, não restou, de forma incontroversa, a probabilidade do direito autoral.
Imperioso ressaltar que o próprio Autor juntou, ao ID nº 155896036 possível cobrança expedida pela Promovida em 2021, contudo, não juntou o comprovante de pagamento do referido débito, causando ao juízo efetiva dúvida quanto a regularidade da suspensão do fornecimento. Outrossim, nota-se que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se as promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155914080
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27/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914080
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27/05/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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