TJCE - 3000864-59.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:51
Decorrido prazo de PEDRO FROTA DA PAZ em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154893403
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18/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000864-59.2025.8.06.0101 AUTOR: PEDRO FROTA DA PAZ REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154893403
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15/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154893403
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15/05/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/04/2025 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138797703
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15/03/2025 19:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138797703
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13/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138797703
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13/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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