TJCE - 3001514-04.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO REIAL LINHARES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:26
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71737472
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71737472
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71737472
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15/11/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71737472
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71737472
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71737472
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001514-04.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IZABEL VANUSA DA SILVA RECLAMADO: CICE - CLINICA INTEGRADA CEARENSE S/S LTDA - EPP Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou embargos à execução, acerca da penhora "on line" realizada (id 70436753) no valor de R$7.920,75, hei por bem determinar que se expeça alvará judicial em favor da parte autora, devendo a mesma informar em 10(dez) dias conta para fins de transferência. Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737472
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14/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737472
-
14/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737472
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14/11/2023 02:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO REIAL LINHARES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70437526
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70437526
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001514-04.2019.8.06.0009 PROMOVENTE:IZABEL VANUSA DA SILVA PROMOVIDO: CICE - CLINICA INTEGRADA CEARENSE S/S LTDA - EPP INTIMANDO: ROBERTO REIAL LINHARES INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 70436753), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 10 de outubro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
10/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70437526
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10/10/2023 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/10/2023 11:39
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2023 08:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/09/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO REIAL LINHARES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67022602
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67022602
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001514-04.2019.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
JUIZ DE DIREITO, respondendo -
21/08/2023 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:48
Processo Desarquivado
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16/08/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO REIAL LINHARES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS CAVALCANTE em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63294176
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001514-04.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: IZABEL VANUSA DA SILVA REQUERIDO: CICE - CLINICA INTEGRADA CEARENSE S/S LTDA - EPP Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
IZABEL VANUSA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de CICE - CLINICA INTEGRADA CEARENSE S/S LTDA - EPP.
Alega a promovente que firmou com a requerida contrato de locação, não residencial, tendo que reformar e adaptar o espaço locado para possibilitar seu trabalho.
Afirma que o imóvel apresentava graves problemas, internos e externos, razão pela qual requereu a rescisão o contrato de locação, indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como danos morais.
A reclamada apresentou sua defesa, na oportunidade relatou que a rescisão contratual fora concretizada em novembro de 2019; que foi estabelecido que as modificações e benfeitorias incorporariam o imóvel, porém, a autora em sua saída, retirou diversas peças deixando o imóvel com avarias; que nunca houve a promessa de entrega das chaves; que a Clínica dispunha de toda documentação legalizada para retirada dos alvarás de funcionamento, menos a planta do imóvel; que sempre tentou amigavelmente solucionar as demandas da autora.
Quando da instrução (id nº 58532339), esta restou inviável ante à ausência do promovido, não obstante devidamente intimado por meio do seu advogado Sr.
ROBERTO REIAL LINHARES, constando nos autos a sua ciência em 30/03/2023.
Decido.
Da inépcia da inicial.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, pois a documentação que a Ré alega não ter sido apresentada com a inicial é matéria para ser analisada no mérito, quanto à existência de dano material e moral.
Mérito.
Primeiramente, em virtude da ausência injustificada do promovido à audiência conciliatória, decreto sua REVELIA, o que ora faço nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a revelia enseja veracidade do que foi alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
OS EFEITOS DA REVELIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL SÃO RELATIVOS, DEPENDENDO A PROCEDÊNCIA DA CONVICÇÃO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800934-83.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello).
O cerne da questão gira em torno de rescisão contratual por culpa da reclamada, e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude da negligência da Ré.
No caso em estudo, em virtude da longa narração exposta na inicial e contestação, informo que irei tratar nesta Sentença apenas os pontos relevantes para deslinde da questão.
Quanto à rescisão do contrato de locação, no compulsar dos autos a reclamada narra que a demandante rescindiu o acordo formalmente, assinando termo em novembro de 2019, com a concordância das partes, tendo a autora enviado a notificação de desocupação de imóvel no dia 18.10.2019, o que foi prontamente atendido pela Ré no mesmo dia.
A parte requerente alega que foi obrigada a dar por rescindida a locação, diante dos problemas graves vivenciados no imóvel.
Consoante concluo, as partes em comum acordo rescindiram o contrato de locação, e analisando os pedidos formulados na inicial, o ato de efetivação do distrato não é relevante para o deslinde da questão, porquanto já concluído.
No que tange ao pedido de condenação relativa ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel alugado pela autora, do modo sucinto, o posicionamento deste Juízo é pelo indeferimento.
Explico.
Acerca da matéria concernente à indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas no âmbito das locações, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual este Magistrado comunga, é que: Súmula nº. 335: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Nesse sentido, da análise processual, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, restando acordado que as benfeitorias não seriam indenizadas, consoante se extrai da cláusula I, parágrafo segundo do contrato de locação (ID nº 18301335).
Quanto à assinatura do contrato, não há nada que invalide o pacto firmado, uma vez que não houve qualquer comprovação nos autos acerca da existência de vício do consentimento: nem dolo, nem coação nem lesão.
O acordo foi livremente pactuado, estando a autora ciente de seu inteiro teor no ato da assinatura.
Outrossim, destaco que as benfeitorias realizadas no imóvel ocorreram por mera liberalidade da promovente, ainda, não constando acordado no contrato ou em qualquer outro documento termo que obrigasse a reclamada à indenizar a autora após a rescisão contratual.
Em relação à indenização por lucros que a autora deixou de perceber pela não realização do exame, verifico que lucros cessantes, como sabido, são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
Contudo, para aplicação deste faz-se necessário que estes sejam cabalmente demonstrados, ou seja, deve haver comprovação de quanto a pessoa deixou de lucrar com a interrupção. “No que se refere aos lucros cessantes, para que seja concedido o ressarcimento, é indispensável a prova dos prejuízos efetivamente experimentados pelo autor.” (Ap.
Cível 0015476-91.2011.8.13.0378 – 16ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Sebastiao Pereira de Sousa).
Em que pese as alegações da autora tanto quanto recebia de pró-labore quanto o período entre o sinistro e a devida baixa da empresa na Junta Comercial, não ficou cabalmente demonstrado nos autos, que a autora ficou sem trabalhar.
A incerteza milita contra o autor, não havendo como este Juízo confirmar um direito sem prova certa do pleito do promovente. (grifos nossos) Aliás, não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, assim vejamos: “O Autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses sãos os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (AP nº 0378915-5, 1ª Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios). (grifos nossos) Ocorre que as provas colacionadas não são capazes de corroborar que no fatídico dia, de fato, o exame seria realizado, bem como não comprova que o valor a ser pago seria de R$ 5.300,00, acrescenta-se a isso a possibilidade de remarcação do exame pelo paciente indicado.
Conforme verifico, a promovente limitou-se apenas a apresentar o e-mail, no qual anunciou o problema para a reclamada.
Nenhuma outra prova foi produzida a esse respeito.
Dessa forma, não tendo a requerente demonstrado efetivamente o dano material nesse ponto, e não sendo possível deduzi-los, hei por bem indeferi-los.
Acerca do dano moral pleiteado, ressalto que as situações como: “dificuldade para conseguir os alvarás e licença de funcionamento, constantes problemas com mofos e infiltrações por conta de chuvas e telhado e calhas sem manutenção, restaram devidamente comprovadas nos autos, sendo estas suficientes para acolhimento da indenização por danos morais, diante da negligência da parte Ré, notadamente ao fato da sua desídia para solucionar os problemas de modo célere e eficaz.
A parte reclamada narra que a Clínica dispunha de toda sua documentação legalizada, todavia, acosta aos autos documentos como: alvarás, exames e licença sanitária, com datas posteriores à rescisão do contrato de locação, não demonstrando que à época do fato a situação estava realmente regular.
Destarte, vejo que a promovente enfrentou uma verdadeira saga e totalmente a mercê da boa vontade da parte reclamada em cumprir adequadamente o que foi demandado, tendo toda a situação superado a barreira do mero aborrecimento, especialmente em um ambiente de trabalho, causando, no entender deste Magistrado, transtornos passíveis de indenização.
A respeito do da litigância de má-fé, este não deve prosperar, posto que não foi provado a má-fé arguida, tampouco houve afronta ao art. 80 do NCPC.
Cito: “Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, NCPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.023842-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) Assim, pelo que consta no processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar à autora, por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material pelas benfeitorias e lucros cessantes nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 02:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 21:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 03/05/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO REIAL LINHARES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001514-04.2019.8.06.0009 Autor: IZABEL VANUSA DA SILVA Reu: CICE - CLINICA INTEGRADA CEARENSE S/S LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 03/05/2023 11:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/05/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 22:42
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:36
Outras Decisões
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04/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
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04/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS CAVALCANTE em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 17:41
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2021 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:47
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:54
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2020 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2020 12:28
Expedição de Citação.
-
22/01/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE LIMA em 23/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:38
Audiência Conciliação designada para 31/03/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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