TJCE - 3000234-77.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513851
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513851
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513851
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513851
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513851
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513851
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26/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20784144
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784144
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27/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784144
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27/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000234-77.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MICHAEL SAMPAIO DE ARAUJO PROMOVIDA: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e OUTRO DECISÃO Considerando que o Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso, continuando com o juízo a quo o seu recebimento ou não; RECEBO os recursos inominados (Id. 65659624 - Doc. 72; Id. 67027805 - Doc. 80) interpostos por ambas as Promovidas/Recorrentes apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, LJEC), por serem tempestivo e por ter sido demonstrado o adimplemento integral das taxas.
Intime-se a parte Promovente para, querendo, contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal.
Intime-se; Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000234-77.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MICHAEL SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE24800 POLO PASSIVO:REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A e JULIO CESAR GOULART LANES - CE21994-S SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MICHAEL SAMPAIO DE ARAUJO em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER S.A ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 57105113) que é possuidor do cartão de crédito Santander e que, no dia 18/11/2021, às 20h30, foi rendido por 05 (cinco) indivíduos que entraram em seu veículo levando-o junto.
Asseverou que os assaltantes armados ficaram rodando com a vítima, passando seu cartão de crédito em alguns locais.
Adiante, informou que foi no Supermercado Cometa, Burger King, Posto de Combustível, que levaram o veículo, assim como seus pertences: celular iphone 12 pro max, 06 (seis) cartões, sendo 04 de créditos e 02 de débito, R$ 600,00 (seiscentos reais), uma pulseira, um colar, um anel e um relógio tomy, que fora solto próximo da sua casa.
Destaca que ao informar o ocorrido à operadora de cartão de crédito, houve o estorno de todas as compras realizadas pelos indivíduos no momento do assalto.
Ou seja, a operadora retirou da fatura do cartão de crédito todas as cobranças à parte autora.
Ocorre que, na fatura emitida na data de 13/06/2022, a parte autora recebeu a cobrança daquelas compras que lhe haviam sido estornadas.
Por fim, informou que a Operadora do cartão de crédito negativou o nome do Autor, inscrevendo seu CPF em órgãos de restrição de crédito, e como a parte autora precisa ter seu nome limpo, em virtude de seu trabalho, optou por pagar a conta, afim de retirar a restrição.
Frisou que mesmo após realizar o pagamento na data de 16/08/2022, da respectiva fatura com vencimento 25/07/2022, no valor de R$ 4.914,77 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), a operadora do cartão de crédito continuou a enviar mensagens de cobrança a parte autora.
Nos pedidos, requereu: I) a gratuidade da justiça; II) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de se R$ 9.829,54 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos); III) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 62862044). Em sede de defesa (ID 60560604), a parte requerida, BANCO SANTANDER S.A, alegou que a instituição financeira atuou como mero agente financeiro, sendo apenas responsável pelo repasse dos valores arrecadados à empresa de legítima credora, denominada no boleto, não cabendo sua responsabilização.
Destacou inexistência de falha na prestação de serviços, e consequentemente a extinção do dano moral, e pugnou pelo reconhecimento da falta de nexo causal.
Por fim, requereu a total improcedência da ação. Em sede de defesa (ID 62702967), a parte requerida, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegou que a empresa está verificando a regularidade das compras e das cobranças e tão logo tenha a conclusão da análise, a autora será informada.
Destacou a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil e culpa exclusiva de terceiro.
Pugnou pela inexistência de falha na prestação de serviços, e consequentemente a extinção do dano moral, e pugnou pelo reconhecimento da falta de nexo causal.
Por fim, requereu a total improcedência da ação. Em réplica (ID 637808804), em face das alegações da parte requerida BANCO SANTANDER S.A, alegou a parte autora que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por fim, requereu a desconsideração da alegação de ilegitimidade passiva, bem como reiterar os pedidos presentes em exordial. Em réplica (ID 63780794), em face das alegações da parte requerida REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegou a parte autora destacou a relação de consumo, pugnando pelo reconhecimento da existência de ato ilícito, e não existência de culpa da parte autora no ocorrido. É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, obrigando a REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e o BANCO SANTANDER a abster-se de cobrar, no cartão de crédito, de titularidade do autor, MICHAEL SAMPAIO DE ARAÚJO, cujo final da numeração do cartão é 8108, pelas parcelas existentes na data de 18/11/2021, sob pena de multa diária. A tutela não foi decidida em momento oportuno e, portanto, passo a apreciá-la. Conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo a verossimilhança das alegações autorais, as quais não conseguiram ser refutadas pelas empresa requerida, e vislumbro possibilidade de maior prejuízo financeiro que o já suportado pelo consumidor. Sendo assim, concedo parcialmente a tutela de urgência, determinando que a REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e o BANCO SANTANDER se abstenham de cobrar, no cartão de crédito, de titularidade do autor, MICHAEL SAMPAIO DE ARAÚJO, cujo final da numeração do cartão é 8108, pelas parcelas existentes referente ao ocorrido na data de 18/11/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, em sede de inicial, faturas do cartão com o estorno dos valores (ID 57105630), boletim de ocorrência do crime (ID 57105122), fatura do cartão com inclusão do débito (ID 57105632), comprovante de pagamento da fatura do cartão de crédito (ID 57105124), comprovante de cobranças via mensagem, mesmo após o pagamento do fatura (ID 57105626), comprovante de restrição de CPF (ID 57105627), cobranças após pagamento do cartão (ID 57105628), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). Já no que tange às alegações das partes requeridas, somente há a imputação genérica de inexistência de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro.
Ora, é fato inequívoco que, inicialmente a operadora de cartão de crédito fez o estorno dos valores, e posteriormente fez a cobrança, e mesmo com o pagamento ainda no mês de julho, há prova nos autos de que o nome da parte autora ainda estava com restrição em agosto do referido ano. Observo também que, mesmo após o pagamento da fatura, a empresa requerida persistia com as cobranças indevidas, fazendo com o consumidor se visse obrigado a busca a proteção do judiciário. Ademais, a parte requerida não juntou prova suficiente para excluir sua responsabilidade diante do dano causado, que está inicialmente ligado a um fato de terceiro (roubo), mas que posteriormente, passa a ser fatos gerado pela requerida, em cobrar valores que sabe não ser de autoria do consumidor, restringir seu CPF, e efetuar várias cobranças após o pagamento integral do débito, não tendo se desincumbindo de seu ônus da prova, conforme art. 373, II do CPC. Relativo ao Banco Santander S.A, é sabido que este deve e irá suportar o risco do negócio, conforme dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o entendimento sumulado pelo STJ destaca: Súmula 479 do STJ- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. E friso, a responsabilidade é solidária entre as requeridas, conforme art. 34 do CDC. Quanto aos danos morais, afirmo que a mera inscrição indevida, já configura o dano moral.
E esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019)." Além disso, consumidor recebeu várias cobranças posteriores ao pagamento, o que agrava ainda mais as circunstâncias. Portanto, defiro o pleito indenizatório que será arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos danos materiais, friso que a parte autora comprovou que foi cobrada indevidamente, e a requerida não apresentou justificativa aceitável, pelo contrário, alega sequer ter cometido ato ilícito. Portanto, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, defiro o pleito de pagamento da repetição do indébito. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela de urgência, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as partes requeridas, de forma solidária, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.914,77 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ); condeno também, a repetição do indébito, no valor de R$ 4.914,77 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO TITULAR FORTALEZA, 25 de julho de 2023. -
01/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2023, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/1daf39 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000234-77.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MICHAEL SAMPAIO DE ARAUJO PROMOVIDOS: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, vislumbra-se que o promovente, no intuito de comprovar a sua residência, apresentou boleto bancário desatualizado de agosto de 2022 (Id. 57105117 - Pág. 4). 2.
Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que o requerente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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