TJCE - 3002041-24.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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26/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Decorrido prazo de NATHALIE COSTA CAPISTRANO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72897149
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72897149
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05/12/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3002041-24.2022.8.06.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO NOVA VIDA EXECUTADO: FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) Inicialmente nego o pedido realizado em Id.71398720 para citação via telefone, posto a indicação dos telefones são de pessoa jurídica não pertencente a este processo, sendo que o endereço é elemento necessário para a delimitação de competência. Assim, a parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 70200570, indicando endereço insuficiente, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I. Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
04/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72897149
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01/12/2023 20:33
Extinto o processo por negligência das partes
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30/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 02:22
Decorrido prazo de NATHALIE COSTA CAPISTRANO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71283655
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71283655
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71283655
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71283655
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3002041-24.2022.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO NOVA VIDA EXECUTADO: FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES D E S P A C H O Concluso.
Tendo em vista o retorno do AR com informação de endereço insuficiente, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO WROLIM Juíza de Direito-respondendo -
09/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71283655
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09/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71283655
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07/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de NATHALIE COSTA CAPISTRANO em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3002041-24.2022.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO NOVA VIDA EXECUTADO: FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES DESPACHO Conclusos.
Retifique-se a autuação do processo, excluindo-se os antigos patronos e habilitando os indicados na petição ID 56749126.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva.
Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 19:02
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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20/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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