TJCE - 3000063-68.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOBO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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28/12/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:29
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ NILTON PAIVA MORORÓ em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO LOBO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 18/02/2022, o autor se encontrava em serviço no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, quando o requerido começou a intimidá-lo e ameaçá-lo na presença de várias pessoas e na Secretaria de Segurança do Município de Santa Quitéria.
Relata que consta do Boletim de Ocorrência registrado pelo demandante que as ameaças são constantes, pois sempre que o promovido encontra o requerente no trânsito ou em outros locais, procura intimidá-lo, inclusive tendo parado o carro no meio da rua e pedido para que o autor lhe aplicasse multa, mas se assim o fizesse, poderia ser agredido.
Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o necessário relato, não obstante o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Revelia.
Em audiência de conciliação (ID 58338001), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 57947916), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação.
I.b) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, o requerido se fez revel e não apresentou requerimento de provas e a parte autora nada requereu quando intimada para manifestar interesse na produção de outras provas.
I.c) Mérito.
Afirma a parte autora que, no dia 18/02/2022, encontrava-se em serviço no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, quando o requerido começou a intimidá-lo e ameaçá-lo na presença de várias pessoas e na Secretaria de Segurança do Município de Santa Quitéria.
Relata que consta do Boletim de Ocorrência registrado pelo demandante que as ameaças são constantes, pois sempre que o promovido encontra o requerente no trânsito ou em outros locais, procura intimidá-lo, inclusive tendo parado o carro no meio da rua e pedido para que o autor lhe aplicasse multa, mas se assim o fizesse, poderia ser agredido.
Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando a documentação acostada pelo requerente, verifica-se que foi juntado apenas Boletim de Ocorrência no ID 31324046, o qual não é suficiente para atestar a ocorrência do ato ilícito, eis que nele constam somente declarações unilaterais da parte interessada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJCE e TJMT, respectivamente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA UNICAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE, NÃO PRODUZINDO OUTRAS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível com o fito de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de 1º grau, que julgou procedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu ao ressarcimento de danos, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo supostamente veículo conduzido por preposto do ente público. 02.
O cerne da questão cinge-se à comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo agente municipal e o dano sofrido pela parte apelada, que ensejasse o dever de ressarcimento pelos prejuízos materiais descritos na inicial. 03.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
Basta que se comprove a conduta ou omissão do agente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade, o que não ocorre no presente caso. 04.
Observa-se dos autos que a parte apelada não produziu as provas necessárias à análise do pleito indenizatório.
Com exceção dos documentos pessoais, a única peça acostada à inicial constitui-se em um Boletim de Ocorrência.
Todavia, sabe-se que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos, tendo em vista que baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público. 05.
Ademais, quando da realização de audiência, as partes, por seus respectivos advogados, informaram perante o juiz singular, o seu "desinteresse da produção de quais provas" (pg. 134), deixando, assim, esvair-se a oportunidade de produzir outras provas que ensejasse a comprovação dos fatos articulados nos autos.
Dessa forma, não se desvencilhando a parte ora recorrida do ônus que lhe competia, consoante disposto no artigo 373, I, do Digesto processual Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, sendo reformada a Sentença de 1º grau em sua totalidade.
Honorários de sucumbência invertidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de JUNHO de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00026082620118060039 CE 0002608-26.2011.8.06.0039, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório.
O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado.
Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Ressalto que, no caso dos autos, cabia à parte autora ter comprovado a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não fez, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Esclareço ainda que a revelia do requerido não implica imediato acolhimento do pleito autoral, sendo relativa a presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo requerente, competindo-lhe fazer prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679845 GO 2020/0062165-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Destaquei.
APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
Os efeitos da revelia não implicam em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, inciso IV do CPC.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há falar em procedência da pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10000210974861001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Grifei.
Destaco ainda que a parte autora foi intimada por seu advogado constituído nos autos para informar interesse na produção de outras provas e nada requereu.
Portanto, com base na documentação acostada aos autos e tendo em conta que os efeitos da revelia não são absolutos, entendo não haver verossimilhança na postulação do promovente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
23/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:29
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de até 05 (cinco) dias, informe se há interesse em produzir outras provas.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
09/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOBO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000063-68.2022.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Prezado(a) Senhor(a) [JOSE NILTON PAIVA MORORO], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 25/04/2023, às 12:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/ad3c32.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 29 de março de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOBO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 10:37
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/09/2022 13:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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