TJCE - 3000401-64.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 112689138
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 112689138
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000401-64.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
26/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112689138
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA ALVES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 87543140
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87543140
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000401-64.2023.8.06.0012 Promovente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ORQUÍDEAS Promovido: EVERALDO BRAGA ALVES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ORQUÍDEAS em face de EVERALDO BRAGA ALVES.
O condomínio promovente sustenta que a promovida se encontra inadimplente quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando a quantia de R$ 1.771,62 (Mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e o adimplemento do débito.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência do promovido, conforme documento acostado ao ID 83809439, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, conforme certidão acostada ao ID 81015895. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo condomínio promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia do promovido, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, vez que não compareceu à Audiência de Conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
O objeto central da lide cinge-se ao inadimplemento do promovido quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias perante o condomínio promovente.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de cobrança está devidamente carreada com a prova necessária para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, assim como depreende-se que são verdadeiras as alegações do condomínio promovente quanto à cobrança em questão, sendo suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade do promovido quanto à quitação do débito pleiteado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.771,62 (Mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), relativa às cotas condominiais com vencimento durante o período de 10/10/2022 a 10/01/2023, conforme documento acostado ao ID 56212246, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (02/03/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87543140
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31/05/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 17:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80516444
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01/03/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80516444
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29/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80516444
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11/01/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 17:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 15:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70350659
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70350659
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09/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000401-64.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FABIO DE SOUSA CAMPOS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/11/2023 15:20. Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 65445045 e do Ato Ordinatório de ID 70350652 e, ainda, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 6 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/10/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70350659
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06/10/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 23:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 15:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000401-64.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando o possível processo prevento nº 3001965-83.2020.8.06.0012, verifica-se que ele versa sobre taxas condominiais de períodos diversos das pleiteadas no presente feito.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Residencial das Orquídeas em desfavor de Everaldo Braga Alves, ambos já qualificados nos autos.
Verifica-se pela qualificação da exordial e pela matrícula de ID 56212243 que não há evidências de que o executado é o possuidor ou o proprietário do imóvel.
Além disso, percebe-se pela ata da assembleia de ID 56212240 que o mandato do síndico terminará em 31/03/2023.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo acostar a matrícula atualizada da unidade condominial em questão, ou juntar outro documento apto a demonstrar a legitimidade passiva do executado, sob pena de recebimento da exordial como ação de cobrança.
Com efeito, intime-se a parte exequente para, no interregno de 15 (quinze) dias, anexar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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