TJCE - 3001310-54.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:17
Decorrido prazo de ADRIANO MENEZES BRITO em 10/04/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 20:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:50
Juntada de informação
-
27/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:39
Decorrido prazo de ADRIANO MENEZES BRITO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 18:17
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:24
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:07
Juntada de pedido (outros)
-
04/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ADRIANO MENEZES BRITO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78575463
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78575463
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78575463
-
23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78575463
-
23/01/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78575463
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23/01/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68679224
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68679224
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001310-54.2019.8.06.0010 AUTOR: ADRIANO MENEZES BRITO REU: HERCULANO ALVES DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) DEBORAH FERREIRA ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67741425, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos resultados das consultas aos sistemas Renajud (IDs, 58668337/58668338), requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessários. -
05/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 21:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2023 07:54
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001310-54.2019.8.06.0010 AUTOR: ADRIANO MENEZES BRITO REU: HERCULANO ALVES DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) DEBORAH FERREIRA ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57362218.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Da análise dos autos, não se verifica a alegação de fato novo ou a juntada de documento novo para justificar e fundamentar a alteração da decisão de id 57123473 que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 931,09 (novecentos e trinta e um reais e nove centavos) da conta- corrente da executada.
Diante do exposto, indefiro, no momento, a reiteração do pedido de desbloqueio formulado.
Prossigam-se os demais atos executórios já determinados no despacho de id 53188125.
Expedientes necessários. -
04/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001310-54.2019.8.06.0010 AUTOR: ADRIANO MENEZES BRITO REU: HERCULANO ALVES DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) DEBORAH FERREIRA ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 571234763.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
ANASTÁCIA TALITA GOMES DE MELO requer o desbloqueio do valor de R$ 931,09 (novecentos e trinta e um reais e nove centavos) da conta- corrente dela, aduzindo tratar-se de doações para a filha dela, a qual é especial.
Decido.
Analisando o extrato da conta corrente da autora no Banco do Brasil, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 931,09 (novecentos e trinta e um reais e nove centavos) em 23/03/2023.
Outrossim, não há prova no sentido que os valores bloqueados sejam oriundos exclusivamente de doações ou serem impenhoráveis, além de no dia 03/03/2023 haver um depósito de R$ 1.538,76 (mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) oriundo de ANASTACIA T, provavelmente a própria executada, razão pela qual esse valor não seria doação, além de ser superior a quantia bloqueada.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA CORRENTE.
PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA IMPUGNAÇÃO.
PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A invocação da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo depende da prova robusta quanto à alegada atividade de vendedora de roupas, e de que os valores constantes na conta bancária objeto da constrição judicial sejam provenientes exclusivamente da referida atividade autônoma, o que não restou comprovado de forma cabal. 2.
Precedente: (Acórdão n.340381, 20080020169101AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2009, Publicado no DJE: 02/02/2009.
Pág.: 64.
Evanilda Martins Borges X Cleide Sônia Barbosa). 3.
O dinheiro está na primeira posição da ordem de preferência na penhora, consoante artigo 655 do antigo CPC (Lei 5.869/73) e artigo 835 do novo CPC (Lei 13.105/2015). 4.
A reclamante, a despeito de ter impugnado a penhora (Id. 281881 - pág. 05/08), somente alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, atraindo a preclusão consumativa que impossibilita a reanálise do mesmo pleito com base em documentos preexistentes e não juntados por ocasião da interposição da impugnação. 5.
Ao ser intimada da penhora, a devedora deveria ter oferecido o veículo objeto do contrato (Id. 281881 - pág. 82/84), resultando sua omissão na inaplicabilidade da previsão inserta no § 1º do art. 655 do CPC vigente à época da prolação da decisão atacada. 6.
Anoto ainda que a reclamante sequer postulou a substituição da penhora, ou mesmo efetivou qualquer proposta de pagamento, denotando intenção de manter o inadimplemento que resultou na propositura da execução de título extrajudicial em questão. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente reclamação, determinando o prosseguimento do feito executivo, com a liberação dos valores penhorados ao credor, e continuidade dos atos expropriatórios sobre o veículo dado em garantia do contrato executado para quitação do eventual valor remanescente. (Acórdão 940127, 07008380820158070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 18/5/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro, no momento, o pedido de desbloqueio formulado.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 17:21
Juntada de cálculo
-
09/01/2023 13:41
Processo Reativado
-
09/01/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:11
Juntada de petição (outras)
-
14/09/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:20
Homologada a Transação
-
26/07/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 22/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 20/05/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/05/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2021 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 08:30
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MENEZES BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2020 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:03
Audiência Conciliação designada para 17/07/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/02/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 22/01/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2020 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2019 14:12
Expedição de Citação.
-
05/11/2019 14:12
Expedição de Citação.
-
24/09/2019 12:53
Juntada de intimação
-
24/09/2019 12:49
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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