TJCE - 3009733-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160834522
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160834522
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3009733-20.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS Requerente: ANTONIO ADILSON FROTA DE CARVALHO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizada por ANTONIO ADILSON FROTA DE CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja declarado o direito de receber HORAS NOTURNAS trabalhadas, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), inclusive reflexos sobre férias e seu respectivo terço constitucional e 13º salário.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é servidor público municipal, no cargo de PROFESSOR do Município de Fortaleza, cumprindo, desde 20 de março de 2001, jornada noturna de trabalho, das 18h30 às 21h30, e que não recebe o adicional por trabalho noturno a que têm direito durante todo o período de labor, conforme Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O processo teve regular processamento. Parecer Ministerial pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à percepção de horas noturnas trabalhadas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, na qualidade de professor(a) da rede pública municipal, conforme delineado no artigo 119 do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza. A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e noturno, conforme expresso no art. 7º, IX, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Ressalte-se ainda que o direito ao adicional noturno é estendido dos trabalhadores privados aos servidores públicos nos termos consignados no art. 39, §3º da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998) Referido adicional é pago em razão das condições de trabalho mais gravosas nas quais está inserido o servidor que labora a noite, no horário habitualmente utilizado para o descanso nas condições fisiológicas recomendadas, o que causa mais desgaste à saúde física e mental, na tentativa de compensar financeiramente sua fadiga psicossomática (teoria da monetização da saúde do trabalhador). A seu turno, no âmbito Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794/90, traz os seguintes preceitos quanto aos vencimentos, remuneração, descontos, vantagens e adicional pelo trabalho noturno: Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 98 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei; II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto. (...) Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX - adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. §2º com redação dada pela Lei nº 7.442/93. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Estabelecidas tais premissas, tem-se que o adicional por serviço noturno previsto, no art. 103, IX e 119 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza é devido aos servidores municipais que preencham efetivamente os requisitos da Lei, não se vislumbrando vedação à percepção do citado adicional no Estatuto do Magistério de Fortaleza/CE, Lei nº 5.895/84, como pretende sugerir o ente municipal, principalmente porque no artigo 98 do Estatuto do Magistério restou assegurada aos profissionais do magistério, as vantagens preconizadas no citado diploma, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, senão vejamos: Art. 98- Aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos arts.100 a 106 desta Lei: (...) Grifamos Outrossim, o mesmo Estatuto, no título das Disposições Gerais e Transitórias consignou no art. 156 a incidência da norma estatutária municipal aos profissionais do magistério: Art. 156.
Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por trabalho noturno, sob pena de incorrer em ilegalidade. Dito isso, importa esclarecer que da moldura legislativa delineada, depreende-se que a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo efetivo (vencimento) acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, compondo a remuneração do servidor. E não poderia ser diferente, já que a literalidade do texto expresso no caput do art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos municipais menciona, por 02(duas) vezes, o termo "remuneração".
E o dispositivo constitucional, de seu turno, também traz expressa menção a "remuneração". Portanto, à luz da Carta Política de 1988, a remuneração - termo expresso na norma do art. 7º - do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza.
E se assim o faz a Constituição, corroborado pelo Estatuto dos Servidores (art. 119), forçoso reconhecer a incidência de tal adicional sobre a remuneração, o que, ao meu sentir, não revela sobreposição de vantagens, vedada no artigo 37, XIV, da CF/88, até mesmo porque devem ser deduzidas as parcelas indenizatórias, como, por exemplo, diárias, transporte, auxílio-moradia, entre outras. A discussão sobre a base de cálculo do adicional noturno é de índole infraconstitucional, razão pela qual o STF - Supremo Tribunal Federal não logrou enfrentar o mérito da questão por inexistência de repercussão geral (RE nº 728.428/SC-RG, Tema 654). Nesse sentido, acompanho de perto o entendimento dos Tribunais em que se reconhece a base de cálculo do adicional noturno devido ao servidor como sendo a sua remuneração, com destaque para os julgados que ora colaciono: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO E VANTAGENS PERMANENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MONTANTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional noturno incide sobre a remuneração do servidor (no período em que prestado o serviço noturno), assim entendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente (artigo 41 da Lei nº 8.112/90).
Precedentes do TJDFT. 2.
Mostrando-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença, não se fala em modificação.
Apelação Cível desprovida." (TJDF; APC 2015.01.1.039598-7; Ac. 101.7742; Quinta Turma Cível; Rel.
Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 17/05/2017; DJDFTE 26/05/2017.) "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE TRABALHO POR PLANTÕES OU ESCALA.
ATIVIDADE LABORAL NOTURNA.
ADICIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR.
CORRETA A DECISÃO A QUO NESTE ASPECTO.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
ADI-S 4357 E 4425.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ATUALIZAÇÃO FEITA PELA TR E PELO IPCA-E NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 213 do Colendo Supremo Tribunal Federal, é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. 2.
No que toca ao montante devido, o recorrente não impugnou os valores apresentados pelo requerente e nem apresentou planilha aos autos.
O princípio da eventualidade, disposto nos artigos 30, da Lei nº 9.099/95, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
Ressalta-se que, é defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
Por outro lado, o recorrido trouxe planilha que esclarece de maneira pormenorizada os valores devidos (ID Num. 911948), motivo pelo qual deve ser acolhida, perfazendo o montante de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos. 4.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração percebida pelo servidor e não sobre o vencimento básico.
Portanto, a decisão não merece qualquer reparo neste ponto.
Precedente: (Acórdão n. 903852, 20140110613186ACJ, Relator: Luís GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág. : 415). 5.
Desta forma, a sentença que condenou o ente público a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.238,76, a título de adicional noturno referente aos meses de setembro de 2010 a agosto de 2011, mostra-se acertada. (...) 9.
Diante do exposto, conheço do recurso do Distrito Federal e dou parcialmente provimento, somente para determinar que a correção monetária incida sobre o valor da condenação do Distrito Federal, devendo ser calculada pela TR até o dia 25/03/2015, e pelo IPCA-E, a partir do dia 26/03/2015, impondo-se, porém, no momento da expedição do precatório, o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015, ou seja, a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o decorrente da atualização com a utilização do IPCA-E, até o encerramento do julgamento do RE 870.847/SE, visando permitir que o Erário seja ressarcido, caso o entendimento adotado atualmente seja alterado, a fim de evitar insegurança jurídica ou tumulto processual.
Os juros de mora deverão ser calculados pela TR, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10.
Sem custas, porque o Ente estatal goza de isenção legal e sem honorários ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 8.
A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016." (TJDF; RInom 0718704-78.2015.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 24/05/2016; Pág. 511) . Portanto, o trabalho noturno desempenhado pelo(a) autor(a) deve ser remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Por outro lado, não se pode olvidar que o adicional noturno tem a natureza propter laborem que só será concedido enquanto o servidor estiver em exercício da atividade noturna, devendo cessar seu pagamento quanto esta condição não mais for atendida, ou seja, quando o servidor passar a laborar no horário diurno ou taciturno. O alcance da expressão propter laborem deve ser compreendido em consonância com a legislação que rege a matéria sujeita à análise nos autos: o Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794/90, que, no art. 45, prevê expressamente (à semelhança do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei n. 8.112/90) que serão considerados como efetivo exercício alguns afastamentos do servidor.
Vejamos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Assim, conclui-se que se considera como dia trabalhado não apenas aqueles em que o servidor comparece ao trabalho para exercer suas funções, mas também aqueles afastamentos que a própria lei ressalva como de efetivo exercício.
E o afastamento do servidor, quando previsto em lei, não é considerado falta injustificada nem implica prejuízo à remuneração.
Deve ser computado como efetivo exercício, com todos os seus efeitos, inclusive para fins de recebimento de adicionais, como férias e adicional noturno, caso tenha havido trabalho noturno anterior ao afastamento. Este é, inclusive, o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC.
COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO DE LABOR QUANDO DO EFETIVO AFASTAMENTO. 1.
Em face das disposições contidas nos artigos 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 e considerando-se a habitualidade da prestação do serviço em horário noturno, chega-se a conclusão que o período de férias deve ser considerado como de efetivo exercício e a remuneração do servidor corresponder àquela devida quando de sua concessão, na sua integralidade. 2.
No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que a Magistrada sentenciante já reconheceu expressamente a sua ocorrência.
Razão pela qual, à míngua de interesse recursal, não se conhece da pretensão recursal de reconhecimento da sua ocorrência. 3.
A sentença deve ser reformada na parte que condenou o ente público à manutenção do adicional noturno em férias futuras, por ser necessário verificar a condição de labor quando do efetivo afastamento, ante o que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.794/1990. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017) Frisa-se, porém, que a concessão do adicional noturno durante o afastamento só é válida se comprovado que o servidor desempenhava efetivamente trabalho noturno no período imediatamente anterior à licença.
Não é possível presumir tal direito para períodos futuros sem essa comprovação, dada a possibilidade de alteração da jornada de trabalho. Sendo assim, diante das provas acostadas aos autos, resta comprovado o vínculo estatutário da parte autora com o Município de Fortaleza, bem como o exercício do trabalho em horário noturno, conforme consignado na descrição da lotação "noite" e a ausência de pagamento do adicional noturno, fato não impugnado pelo ente promovido. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração fixa, bem como condenar o Município de Fortaleza ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas pelo trabalho realizado em serviço noturno e dos seus reflexos, férias, terço constitucional e 13º salário, tudo a ser apurado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160834522
-
18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153137922
-
19/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153137922
-
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153137922
-
05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica
-
06/03/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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