TJCE - 3033130-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158324719
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158324719
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3033130-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título] AUTOR: E.
D.
A.
L.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais que Ezequiel de Amorin Lira, representado por sua genitora Maria Edilene de Amorim Marques, propôs contra a Facta Financeira S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Em despacho de ID 155160559 foi determinado para a parte autora apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira. Seguiu-se de manifestação do autor pela desistência da ação em razão da desocupação voluntária do imóvel (ID 158231621). É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifestação do autor, como declaração expressa de desistência, sem formação da relação processual, desnecessária a anuência do requerido. Homologo a desistência, o que faço por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, extingo o feito, conforme art. 485, VIII do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
18/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158324719
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18/06/2025 09:56
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155160559
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3033130-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título] AUTOR: E.
D.
A.
L.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais que Ezequiel de Amorin Lira, representado por sua genitora Maria Edilene de Amorim Marques, propôs contra a Facta Financeira S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que, em meado de novembro de 2024, percebeu descontos em seu extrato bancário junto ao banco requerido, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A autora constatou um empréstimo consignado, no valor total de R$ 13.017,38, com parcelas de R$ 424,20, sendo descontado em sua conta mensalmente.
Contudo, alega não ter autorizado ou assinado qualquer contrato para essa consignação, nem solicitado qualquer empréstimo, sendo surpreendida com os descontos indevidos.
A autora, então, dirigiu-se à agência bancária e não obteve o contrato de empréstimo, o que a levou a ajuizar a demanda para esclarecer a verdade dos fatos e obter o ressarcimento dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Ao final, pediu que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, decretado o trâmite prioritário, dispensada a designação de audiência de conciliação, aplicada a inversão do ônus da prova para que a ré apresente o contrato de empréstimo, declarada a inexistência do débito, condenada a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (nos moldes do Art. 42, p.ú. do CDC) perfazendo R$ 26.696,56, corrigidos monetariamente, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios, acrescidos de juros e correção monetária. É o relatório.
Decido. A parte autora não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155160559
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155160559
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19/05/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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