TJCE - 0200016-58.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VAN NIXON DE LUCENA BRITO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155866948
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29/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200016-58.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIANA BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Francisca Luciana Barreto, em face de Banco do Brasil S/A.
Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria, NB nº 166.726.354-1.
Alega que embora tenha contratado empréstimos consignados com outras instituições financeiras, afirma jamais ter firmado contrato ou autorizado qualquer operação financeira com o Banco do Brasil S.A.Afirma que, em janeiro de 2020, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 930943035000000007, totalizando valor contratado de R$ 13.979,00 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais), dos quais apenas R$ 8.302,57 (oito mil, trezentos e dois reais e cinqüenta e sete centavos), foram efetivamente liberados em sua conta.
A autora sustenta não reconhecer nem autorizar referido contrato, requerendo sua nulidade, a imediata suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados desde janeiro de 2020.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Decisão de ID 153411522, deferiu a gratuidade judicial, mas indeferiu a tutela provisória.
A parte ré apresentou contestação (ID 153411527), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que houve anuência tácita da autora à operação financeira impugnada.
Sustenta, ainda, que a contratação foi formalizada de forma legítima, mediante assinatura eletrônica, a qual, segundo a instituição financeira, é realizada por meio de senha pessoal e intransferível, de uso exclusivo do titular da conta.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ID 153411533).
Intimadas ambas as partes para apresentarem provas que desejam produzir (ID 153411539), ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 153411542/ 153411543). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. 2.1.
Preliminares: Quanto à preliminar suscitada pela parte ré, referente à impugnação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, entendo que não merece acolhimento.
A autora apresentou declaração expressa, firmada sob as penas da lei, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
A parte ré não apresentou elementos concretos que infirmem a alegada condição de hipossuficiência da autora.
Ademais, não há nos autos qualquer indício que evidencie situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
Diante disso, afasto a preliminar arguida e mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela ré, não merece acolhimento.
Ainda que o inadimplemento tenha decorrido da ausência de repasse pelo ente público empregador, o banco é parte na relação contratual.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.
Preliminares rejeitadas, passo à análise do mérito. 2.2.
Mérito: Feitas tais considerações, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração dos alegados danos, sobretudo, os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
A autora alega inexistência do contrato de consignado, afirmando que não contratou o negócio jurídico objeto da presente ação.
Contudo, o banco requerido apresentou, na contestação, o comprovante da referida operação, no qual consta a assinatura da autora (ID 153411529), além das cláusulas expressas constantes da proposta de adesão ao consignado (ID 153411530) e cópia do contrato devidamente assinado pela autora (ID 153411528).
Tais documentos são aptos a demonstrar a regularidade da contratação, inclusive com a efetiva disponibilização da quantia em benefício da autora.
Não se tratando de mero lançamento irregular ou cobrança indevida, mas sim de contrato regularmente formalizado e cumprido por ambas as partes.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de relação contratual, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais.
O desconto em folha deu-se de forma legítima, com fundamento em contrato válido.
Colaciono o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS REPASSES DO VALOR (TROCO) PARA CONTA DE TITULARIDADE Do AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica; e (ii) analisar se há elementos nos autos que indiquem fraude na contratação do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme a jurisprudência do STJ. 4.
O contrato de empréstimo consignado foi assinado pelo próprio autor e acompanhado de documentos pessoais, demonstrando a regularidade da contratação. 5.
A instituição financeira apresentou comprovante de transferência do valor mutuado, afastando a alegação de fraude. 6.
Não há comprovação de danos morais, pois não se evidenciou conduta ilícita do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em elementos probatórios suficientes. 2.
A regularidade do contrato de empréstimo consignado afasta a alegação de fraude e o pedido de indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1206422/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.11.2011.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 05 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201993-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) .(G. n).
Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I,do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155866948
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155866948
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:56
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/05/2025 15:32
Mov. [35] - Documento
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12/03/2025 08:48
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Cumpra-se a determinacao de fls. 238 (remessa dos autos ao PJE), encaminhando-se conclusos para sentenca, diante das derradeiras manifestacoes das partes. Expediente necessario.
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07/03/2025 14:37
Mov. [33] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 09:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 09:22
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 22:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803623-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 21:51
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26/07/2024 13:40
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 11:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803449-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 11:08
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13/07/2024 14:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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13/07/2024 14:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 06:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Banco do Brasil S.A
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10/07/2024 02:32
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0254/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advogados(s): Van Nixon de Lucena
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09/07/2024 16:01
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
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09/07/2024 09:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 11:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802977-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 11:46
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21/06/2024 23:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:40
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/06/2024 12:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, da Corregedoria-Geral da Justica, pratico o Ato Ordinatorio abaixo. Sobre a contestacao e documentos de fls. 152 e seguintes, diga a parte autora em 10 dias.
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17/06/2024 09:13
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 13:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802425-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 13:41
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08/06/2024 01:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/05/2024 08:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/05/2024 08:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/05/2024 10:09
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 14:17
Mov. [10] - Conclusão
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01/02/2024 14:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800229-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/02/2024 14:01
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30/01/2024 09:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800198-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 09:25
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19/01/2024 21:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 13:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/01/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando a ausencia de comprovante de endereco, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residencia em seu nome ou declaracao de residencia, sob pena de extincao do feito sem resolucao d
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16/01/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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