TJCE - 3013458-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:21
Erro ou recusa na comunicação
-
19/12/2024 14:32
Processo Reativado
-
18/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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21/10/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96396527
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96396527
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3013458-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: FERNANDA IARA SCHORRO DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a ilegalidade do desconto indevido a título de falta ,consequentemente, a retirada da falta da ficha funcional e o ressarcimento do valor R$249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que foi descontado.
Aduziu a requerente, em breve síntese: que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Analista Ministerial, lotada na Secretaria de Administração da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, que no dia 16/12/2022 sofreu uma falta indevida, devido ter esquecido de registrar o ponto no horário de saída, mas cumpriu o seu horário como atestou o seu chefe imediato.
Assim, tentou solucionar o problema na via administrativa, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que o prazo para o servidor justificar o não registro de ponto é até o 5º dia útil do mês subsequente, e/ou desde que não tenha havido o desconto da falta.
Na contestação (ID 57330719) o Estado do Ceará alega que carece de interesse na lide tanto pela autonomia do Ministério Público para dispor sobre suas regras internas e controle de frequência dos seus servidores, como pelos valores irrisórios requeridos.
Entretanto, se há algum interesse do Estado do Ceará neste feito, é o de que sejam respeitados os atos do Ministério Público, dotados de autonomia. Já na réplica (ID 62778097) a autora sustenta que a contestação apresentada não impugnou os argumentos da inicial, assim, deve ser reconhecida a revelia do requerido.
O Ministério Público solicita o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que não estão presentes os requisitos legais para decretação da revelia do requerido.
Para o deslinde da lide, socorre-se do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei 9.826/74): Art. 124 - O funcionário perderá: IV - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto; Compulsando os autos, infere-se que, embora a parte autora tenha cumprido sua jornada de trabalho no dia 16/12/2022, ela esqueceu de registrar o ponto de saída.
A declaração do seu chefe imediato, informando que a servidora compareceu ao trabalho e exerceu suas funções de maneira regular durante todo o expediente no dia 16/12/2022 (Id 57085313), corrobora a veracidade dos fatos.
Alijar a autora de seus vencimentos e macular sua ficha funcional soa desproporcional, uma vez que a sanção seria drástica para algo que está efetivamente comprovado nos autos.
Não se pode afastar seu direito simplesmente pelo fato de que o pedido não foi justificado dentro do prazo legal administrativo.
Nesse sentido, preconiza o escólio de Marçal Justen Filho acerca da razoabilidade: A técnica da interpretação conforme reflete uma manifestação do chamado princípio da razoabilidade, que preconiza ser a interpretação jurídica uma atividade que ultrapassa a mera lógica formal.
Interpretar equivale a valer-se do raciocínio, o que abrange não apenas soluções rigorosamente lógicas, mas especialmente as que se configuram com razoáveis.
O princípio da razoablidade não equivale à adoção da conveniência como critério hermenêutico.
O que se busca é afastar soluções que, embora fundadas na razão, sejam incompatíveis com o espírito do sistema. ( JUSTEN FILHO, Marçal.
In curso de direito administrativo, 7ª edição revista e atualizada, pág. 135/136 Nesse sentido já entendeu a 3ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
FALTAS FUNCIONAIS.
APLICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO COM DESCONTO NA REMUNERAÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 14/10/2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA POSTERIORMENTE JUSTIFICADA.
CIÊNCIA DO CHEFE IMEDIATO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AGENTE ESTAVA LABORANDO.
PONTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SAÍDA POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A SUA VONTADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0213054-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que seja retirada a falta da ficha funcional da requerente, consequentemente, o ressarcimento do valor R$249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que foi descontado, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021,o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96396527
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22/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:19
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
26/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013458-85.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FERNANDA IARA SCHORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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