TJCE - 3000841-36.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DILSON ARAUJO FREIRE em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90056102
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90056102
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000841-36.2018.8.06.0012 Exequente: ANTONIO REGINO VERAS Executados: MARIA JOSE LESSA BOTELHO e NCB TROPICAL FRUTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimado a fornecer o endereço atualizado dos executados, o exequente requereu a realização de pesquisas via Siel, Infojud, Renajud e Bacenjud para localização dos executados.
Ocorre que tais providências são incompatíveis com os princípios de celeridade processual, no contexto dos Juizados Especiais, conforme enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei n.º 9.099/95 o disposto no §1º, do art. 319, do CPC.
ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis.
Diante do exposto, indefiro o requerimento das diligências mencionadas.
Considerando a ausência de cumprimento do despacho proferido junto ao ID 89094416, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056102
-
21/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90056102
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90056102
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90056102
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90056102
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90056102
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90056102
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000841-36.2018.8.06.0012 Exequente: ANTONIO REGINO VERAS Executados: MARIA JOSE LESSA BOTELHO e NCB TROPICAL FRUTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimado a fornecer o endereço atualizado dos executados, o exequente requereu a realização de pesquisas via Siel, Infojud, Renajud e Bacenjud para localização dos executados.
Ocorre que tais providências são incompatíveis com os princípios de celeridade processual, no contexto dos Juizados Especiais, conforme enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei n.º 9.099/95 o disposto no §1º, do art. 319, do CPC.
ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis.
Diante do exposto, indefiro o requerimento das diligências mencionadas.
Considerando a ausência de cumprimento do despacho proferido junto ao ID 89094416, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056102
-
01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056102
-
30/07/2024 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89094416
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89094416
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89094416
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89094416
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89094416
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89094416
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89094416
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89094416
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência.
Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor.
Caso o autor não consiga localizar a parte ré e fornecer o paradeiro, o processo será extinto (art. 485, inc.
IV do CPC).
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
08/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89094416
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08/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89094416
-
05/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 19/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 57928795
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 57928795
-
06/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 57928795
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 57928795
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada MARIA JOSÉ LESSA BOTELHO alega que foram bloqueados valores oriundos de seu benefício previdenciário por meio do sistema SISBAJUD.
Requer, pois, sua imediata liberação.
Devidamente intimada a parte exequente, esta nada manifestou acerca do pedido da executada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se a documentação anexada, notadamente o extrato bancário de ID nº 54076788, verifica-se que o bloqueio on-line recaiu sobre conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco, na qual é depositado seu benefício previdenciário.
Dito isso, sabe-se que a verba acima indicada possui caráter de impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Dessa forma, DEFIRO o pedido ora analisado e determino a liberação do valor de R$ 849,85 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado na conta de titularidade da executada junto ao Bancos Bradesco, nos termos do documento de ID nº 32265700.
Considerando que os referidos valores já foram transferidos para conta judicial, a liberação será feita através de alvará, devendo a executada ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar uma conta bancária para transferência dos valores, nos termos da portaria 557/2020.
Ademais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57928795
-
04/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57928795
-
21/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DILSON ARAUJO FREIRE em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71384665
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71384665
-
10/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Após uma análise minuciosa dos autos, constata-se que este Juízo realizou o desbloqueio da quantia de R$ 849,85 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) na conta da executada MARIA JOSÉ LESSA BOTELHO, conforme evidenciado na tela SISBAJUD (ID. 71687500 - pág. 2/2).
Portanto, intime-se a executada MARIA JOSÉ LESSA BOTELHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar a liberação do crédito em sua conta ou, caso o bloqueio ainda persista, apresenta um extrato atualizado comprovando a continuidade do bloqueio.
Intime-se.
Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384665
-
09/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:26
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 30/03/2023 06:00.
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30/03/2023 15:15
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 30/03/2023 06:00.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000841-36.2018.8.06.0012 Sinalize-se o feito como prioridade especial, visto que a executada Maria José Lessa Botelho possui mais de 80 (oitenta) anos de idade.
Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes acostado à fl. 4 do ID 54076788, proceda-se à exclusão dos advogados Renato Montenegro e Hermenia Regia Silva Teles Montenegro do PJe.
A executada Maria José Lessa Botelho está assistida neste feito apenas pelo causídico Dilson Araújo Freire.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a petição de ID 54076789 e documentos de ID 54076788.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, independentemente de manifestação da parte exequente nos autos.
Urgência.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 24/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 13:48
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:48
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:19
Outras Decisões
-
15/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:29
Expedição de Intimação.
-
10/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 00:07
Decorrido prazo de HERMENIA REGIA SILVA TELES MONTENEGRO em 11/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:08
Decorrido prazo de RENATO MONTENEGRO em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:34
Expedição de Intimação.
-
08/08/2020 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2020 17:08
Processo Reativado
-
04/08/2020 11:57
Outras Decisões
-
02/08/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2020 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2020 12:48
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:54
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:47
Decorrido prazo de HERMENIA REGIA SILVA TELES MONTENEGRO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:47
Decorrido prazo de MARCIO FAGNER GONCALVES GOMES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:02
Decorrido prazo de RENATO MONTENEGRO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO REGINO VERAS em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:16
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 15/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:14
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:50
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 03/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:52
Decorrido prazo de CLARISSA SANTIAGO SALES em 15/08/2018 23:59:59.
-
03/10/2019 07:28
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2019 10:15
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 02/10/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2019 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 14:53
Audiência instrução e julgamento cível designada para 02/10/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 14:28
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2019 09:48
Audiência conciliação redesignada para 29/04/2019 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2018 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:35
Expedição de Citação.
-
30/10/2018 11:35
Expedição de Citação.
-
30/10/2018 11:35
Expedição de Citação.
-
23/10/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2018 12:06
Juntada de ata da audiência
-
21/09/2018 12:00
Audiência conciliação redesignada para 12/02/2019 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2018 20:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 07:52
Juntada de citação
-
08/06/2018 11:32
Expedição de Citação.
-
08/06/2018 11:32
Expedição de Citação.
-
08/06/2018 11:32
Expedição de Citação.
-
05/06/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 21/09/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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