TJCE - 0536049-41.2000.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 161025116
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 161025116
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161025116
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161025116
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0536049-41.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BB FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: GILMAR MACHADO SANTIAGO DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161025116
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15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161025116
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26/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZ MARTONIO SILVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154087750
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0536049-41.2000.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BB FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: GILMAR MACHADO SANTIAGO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança inicialmente ajuizada por BB Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, atualmente assistida litisconsorcialmente por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, em desfavor de Gilmar Machado Santiago, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.986,11 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos), decorrente de inadimplemento contratual em relação a contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) firmados entre as partes.
A parte requerida, em sede de contestação, reconhece a contratação, porém alega genericamente a existência de abusividade nas cláusulas contratuais e requer a realização de perícia contábil, porém, sem indicar quais cláusulas reputa abusivas ou quais valores estariam incorretamente exigidos. A parte autora, por sua vez, impugnou os argumentos e reiterou a validade das obrigações assumidas contratualmente.
Na petição de ID. 118125938 a empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda em razão da sucessão do banco, uma vez que as operações vinculadas a esta ação lhe foram cedidas.
No entanto, o requerido discordou do referido pedido, momento em que pediu o seu indeferimento na petição de ID. 118125949. Por fim, na decisão de ID. 118125954 foi anunciado o julgamento da lide, bem como foi determinada a inclusão da empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros como assistente litisconsorcial uma vez que o réu opôs-se à substituição processual. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade de dívida oriunda de contratos bancários firmados entre as partes.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, aquele limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apresentar demonstração técnica, parecer ou simples memória de cálculo que confrontasse o valor cobrado com os pagamentos eventualmente efetuados ou com os encargos tidos por indevidos.
Outrossim, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 596, "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
A autora é instituição financeira integrante desse sistema, sendo, portanto, lícita a pactuação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Além disso, os contratos foram firmados entre as partes por manifestação de vontade livre, sendo a obrigação contraída voluntariamente pelo réu.
O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito à avença, não podendo o devedor se furtar ao adimplemento com base em alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório.
No mais, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos valores quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Não havendo impugnação específica e consistente, tampouco qualquer controvérsia concreta sobre o valor demandado, mostra-se de rigor o reconhecimento da validade, liquidez e exigibilidade do crédito, o qual encontra-se devidamente comprovado nos autos por meio das propostas contratuais (ID. 118127660) e planilhas com os valores devidos (ID. 118125961 ao 118127631).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido GILMAR MACHADO SANTIAGO ao pagamento da quantia de R$ 4.986,11 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos), com atualização monetária desde então, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe Fortaleza (CE), 8 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154087750
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16/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154087750
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13/05/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:25
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:14
Mov. [52] - Encerrar análise
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05/11/2024 14:00
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420382-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 13:38
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09/08/2024 17:21
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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18/07/2024 09:20
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:07
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 12:01
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2024 12:00
Mov. [46] - Documento Analisado
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25/06/2024 12:00
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:53
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 09:14
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 16:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413466-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 16:08
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24/10/2023 23:06
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:15
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:04
Mov. [38] - Documento Analisado
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05/10/2023 11:18
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 11:05
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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22/02/2023 19:47
Mov. [35] - Conclusão
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01/12/2022 08:30
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 00:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 00:07
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22/03/2021 14:48
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/03/2021 12:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01948124-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 12:28
-
18/03/2021 12:30
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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12/03/2021 16:09
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/03/2021 19:42
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 10:40
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2018 19:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10327818-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2018 16:09
-
12/03/2018 10:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/02/2018 12:13
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0508925-83.2000.8.06.0001)
-
01/02/2018 12:13
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0508925-83.2000.8.06.0001)
-
26/10/2017 16:53
Mov. [22] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 16:52
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/05/2016 13:54
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/11/2014 15:52
Mov. [19] - Apensamento | aos autos principais
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20/11/2014 15:49
Mov. [18] - Informação | PROCESSO META 02 - CNJ
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24/08/2009 12:15
Mov. [17] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0111.3925-1 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2008 13:28
Mov. [16] - Apensado | APENSADO ao processo 2000.0111.3925-1 (2000.02.47899-4) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2008 13:17
Mov. [15] - Apensado | APENSADO ao processo 2000.0011.3925-1 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2008 13:17
Mov. [14] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2008 13:31
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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23/10/2007 16:52
Mov. [12] - Apensado | APENSADO Apensado ao processo n 2000.0111.3925-1 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2007 16:45
Mov. [11] - Apensado | APENSADO apensado ao processo n 2000.0111.3925-1 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/04/2007 17:16
Mov. [10] - Apensado | APENSADO APENSADO AO PROCESSO N 2000.0111.3925-1 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2007 13:26
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA DA 9 VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2001 14:04
Mov. [8] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO n0 2000.02.478994 AGAURDANDO COPIA PARA ACOMPANHAR MANDADO DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2001 14:02
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARTE TIRAR COPIA PARA ACOMPANHAR MANDADO DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2001 13:21
Mov. [6] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO DE NO.2000.47899.4 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2001 16:38
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2001 14:48
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 8A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200002478994 MOTIVO / OBSERVACOES: SEGUE OFICIO 748/2001 JUIZ DISTRIBUIDOR - Local: 8 VA
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09/04/2001 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Gilmar Machado Santiago
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Bb Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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