TJCE - 3000142-31.2016.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:50
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80415078
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80415078
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27/02/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80415078
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26/02/2024 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:35
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79578646
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79578646
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000142-31.2016.8.06.0007 EXEQUENTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA EXECUTADO: LEILIANE SILVA DE FREITAS Prezado(a) Advogado(a) NAYANA CRUZ RIBEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 79448999, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA requer a suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartão de crédito da executada, id 64087810.
Decido. Os pedidos para suspensão do CNH e do passaporte da executada, bem como bloqueio de cartão de crédito são permitidas no ordenamento jurídico pátrio, tendo o STJ indicado a utilização delas quando o devedor possuir patrimônio expropriável, bem como haja indícios de ocultação de patrimônio, o que não se depreende-se dos autos.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro as medidas executórias atípicas pleiteadas. Intime-se o exequente para manifestar-se em cinco dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
12/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79578646
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09/02/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 01:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63734511
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63734511
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000142-31.2016.8.06.0007 EXEQUENTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA EXECUTADO: LEILIANE SILVA DE FREITAS Prezado(a) Advogado(a) NAYANA CRUZ RIBEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56983726 e do resultado da pesquisa do INFOJUD, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Quanto a busca de imóveis da executada no BOOKING, DECOLAR e AIRBNB, o próprio executado pode fazer essa pesquisa, não necessitando do Poder Judiciário para tanto. Diante do exposto, defiro o pedido de reiteração da pesquisa ao INFOJUD, bem como indefiro os demais pedidos. Proceda-se a referida pesquisa e intime-se o exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
05/07/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000142-31.2016.8.06.0007 EXEQUENTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA EXECUTADO: LEILIANE SILVA DE FREITAS Prezado(a) Advogado(a) NAYANA CRUZ RIBEIRO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56983726.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Deixo de apreciar o pedido de expedição de ofício a Receita Federal, visto que o INFOJUD é o sistema dessa autarquia para atender as solicitações do Poder Judiciário.
Com relação ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de notas, cabe à parte buscar referidos documentos, os quais são registros públicos, além de referida busca ser inservível para localizar bens da executada.
Quanto a busca de imóveis da executada no BOOKING, DECOLAR e AIRBNB, o próprio executado pode fazer essa pesquisa, não necessitando do Poder Judiciário para tanto.
Diante do exposto, defiro o pedido de reiteração da pesquisa ao INFOJUD, bem como indefiro os demais pedidos.
Proceda-se a referida pesquisa e intime-se o exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:57
Expedição de Intimação.
-
01/09/2021 14:54
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2021 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2021 13:15
Expedição de Ofício.
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24/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:50
Outras Decisões
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27/01/2020 11:04
Conclusos para decisão
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14/10/2019 00:35
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 28/08/2017 23:59:59.
-
14/10/2019 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 28/08/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:51
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 17/07/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:51
Decorrido prazo de ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA em 17/07/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:36
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 27/06/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:36
Decorrido prazo de ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA em 27/06/2017 23:59:59.
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07/06/2019 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 14:28
Declarada incompetência
-
18/04/2018 14:32
Conclusos para decisão
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16/04/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 08:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/03/2018 08:17
Processo Reativado
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14/03/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 08:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2018 15:02
Transitado em julgado em 05/09/2017
-
18/09/2017 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 10:14
Juntada de intimação
-
28/07/2017 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2017 08:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2017 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 10:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/01/2017 10:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 10:38
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2016 09:00
Juntada de Certidão
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03/08/2016 13:04
Juntada de citação
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03/08/2016 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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