TJCE - 0201187-29.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 21376139
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 21376139
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou 10 (dez) ações envolvendo empréstimos consignados em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 28 de maio de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Pereira dos Santos Nascimento, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III do CPC.
Em suas razões recursais a recorrente sustenta que "a extinção do processo sem resolução de mérito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, bem como princípio da primazia de decisão de mérito, pois, caso o douto juízo a quo entendesse que a causa de pedir ou pedido seria igual aos demais processos, o procedimento correto seria a união dos processos para decisão conjunta pela conexão, e não a extinção do processo sem resolução de mérito".
Argumenta, em seguida, que "a decisão de extinção sem resolução de mérito também viola o princípio da primazia da decisão de mérito, princípio esse que busca que a decisão tenha uma solução integral do mérito, incluído a atividade satisfativa, conforme arts. 4º e do CPC".
Sustenta, ainda, que "diante da ausência de conexão entre os processos, pois inexiste risco de decisões conflitantes, bem como são relações jurídicas autônomas, não sendo assim, a mesma causa de pedir ou pedido, além de serem descontos em épocas diferentes, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, devendo ser devolvido o processo ao primeiro grau para que seja citada a parte apelada para apresentar contestação".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença do juízo a quo, devolvendo o processo ao primeiro grau, para que seja citada a parte apelada para contestar o pedido, empós julgamento do mérito.
Contrarrazões Id. 15790176. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, cumpre salientar que o banco/apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que a recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada, limitando-se tão somente a reproduzir as alegações suscitadas na exordial, o que viola expressamente o princípio da dialeticidade.
No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A entidade bancária/apelada impugna, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos a requerente/apelante ao fundamento que a autora não trouxe à baila documentos que comprovassem ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Não procede o argumento da recorrida, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela promovente/recorrente.
Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente.
Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora.
Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. (...) 3.
Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. (TJCE.
Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 - Data de publicação: 12/06/2019).
Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e não foi demonstrada pelo banco/recorrido nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou 10 (dez) ações envolvendo empréstimos consignados em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a demandante alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A respeito, cito decisões deste sodalício, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200836-67.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0201644-09.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento:26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Dessa forma, não merece reparos a sentença.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
20/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376139
-
02/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *24.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431400
-
19/05/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201187-29.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431400
-
16/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431400
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200788-95.2025.8.06.0071
Nicolas Fernandes Tavares
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Felipe Ribeiro Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 15:00
Processo nº 3000450-57.2025.8.06.0167
Pedro Victor Ponte Sousa
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Francisco Victor Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 10:00
Processo nº 0202273-26.2024.8.06.0117
Jose Valdenez Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Luz de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:20
Processo nº 0202273-26.2024.8.06.0117
Jose Valdenez Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Luz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 00:13
Processo nº 0201187-29.2024.8.06.0114
Maria de Fatima Pereira dos Santos Nasci...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 03:12