TJCE - 0202273-26.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 11:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            22/07/2025 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2025 11:46 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
- 
                                            19/07/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 01:16 Decorrido prazo de JOSE VALDENEZ GUIMARAES em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376124 
- 
                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21376124 
- 
                                            18/06/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
 
 PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA.
 
 TEMA 1061 DO STJ.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica para análise da assinatura no contrato questionado; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4.
 
 A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura contestada, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial. 5.
 
 O STJ (tema 1061) e esta Corte reiteradamente reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a devida análise de pedido de prova pericial quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 6.
 
 Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova requerida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido expresso de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 2.
 
 A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige prova pericial. 3.
 
 A anulação da sentença é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se a presente espécie recursal de Apelação Cível interposta por Jose Valdenez Guimarães contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação de danos materiais e morais com tutela antecipatória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, em suma, que "(...) A) A decretação de nulidade da r. sentença ora combatida; B) Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, em razão da não produção de prova técnica requerida, pugna que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada no contrato apresentado; C) Uma vez não reconhecida a autenticidade das assinaturas presentes no contrato, requer a procedência da inicial, em todos os seus termos; D) Não sendo o caso de se reconhecer a nulidade da decisão ora combatida, requer a reforma da sentença, em razão da negativa expressa da parte autora quanto ao requerimento do empréstimo ora combatido e demais provas produzidas, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais." Contrarrazões id. 17116687. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
 
 Depreendo dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação de danos materiais e morais com tutela antecipatória ao argumento de que foi surpreendido com descontos em sua conta-salário, sustentando que não teria firmado qualquer contrato com a instituição financeira, ora apelada.
 
 Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo pela regularidade da contratação.
 
 Busca, então, o promovente/apelante, preliminarmente, a nulidade do decisum e o retorno dos autos ao juízo a quo para realização de perícia grafotécnica e, no mérito, a reforma da sentença e o acolhimento dos argumentos suscitados em sua exordial.
 
 Cinge-se a presente demanda, portanto, quanto a verificação de possível nulidade da sentença combatida nestes autos motivada por cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo ao não analisar o pedido de produção de prova pericial requerida em sede de réplica pelo recorrente.
 
 Pois bem.
 
 Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 No caso, resta latente a existência de vício na decisão ora em vergaste capaz de dar ensejo à decretação da sua nulidade, consoante demonstrarei nas razões a seguir declinadas. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
 
 Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que a parte promovente, ora recorrente, impugnou as assinaturas constantes do contrato acostado pela instituição financeira, concluindo pela necessidade da prova pericial em sede de réplica.
 
 Após a réplica, não houve manifestação do magistrado de primeiro grau sobre o pleito formulado pelo autor, julgando o feito em clara afronta aos artigos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que o juízo deve se manifestar sobre as provas requeridas antes da prolação da sentença.
 
 Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Na mesma trilha, Antônio Carlos Marcato: "3.
 
 Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação". (in Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. p. 1040, item 3) Ainda acerca do tema, Hélio do Valle Pereira ensina que: "(...) haverá situações em que os fatos não estão suficientemente líquidos, sendo imperativo o prosseguimento para a fase instrutória.
 
 Nesse caso, se ocorrer a escolha pelo julgamento antecipado, a sentença poderá ser nula por cerceamento de defesa". (Manual de direito processual civil.
 
 Roteiros de aula.
 
 Processo de conhecimento.
 
 Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 451-452) Na hipótese, cabia ao juízo a quo apreciar o pedido de realização de prova grafotécnica relativa à assinatura aposta no contrato em discussão, para esclarecer se a suposta assinatura aplicada no instrumento contratual é realmente da autora/recorrente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO NA FASE RECURSAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO PROCESSO.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
 
 CONDENAÇÃO ÚNICA DOS PROMOVIDOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSOS PREJUDICADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recursos de apelação cível interpostos pelos corréus, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 381/393, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, declarando inexistentes os contratos impugnados pela parte autora e condenando os promovidos à reparação civil.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão são: (i) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) dever de reparação civil à promovente; e (iii) caso confirmada a condenação por danos morais, se deve ser minorado o valor fixado na origem e alterado o termo inicial dos juros de mora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Preliminarmente, registre-se que a juntada do contrato e do comprovante de repasse apenas com o recurso deve ser admitido e serve para corroborar as alegações do recorrente, até porque não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j. 24.06.2014, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão), condições essas implementadas no caso concreto.
 
 Precedentes. 4.
 
 A parte autora aduziu, em sua contraminuta, que o contrato é falso porque, dentre outros defeitos, a assinatura lançada no instrumento é totalmente diversa da constante em seus documentos de pessoais.
 
 Diante dessa impugnação, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, vez que este juízo não possui conhecimentos técnicos capazes de analisar a caligrafia e traços de assinatura da parte autora, e atestar se a firma aposta no contrato é ou não genuína. 5.
 
 Nesse contexto, além de ser impossível se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao documento apenas com base nas regras de experiência comum do juízo, a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia grafotécnica é reforçada quando se constata o fato de que cabe ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação, conforme exegese dos arts. 373, inciso II, 429, inciso II, e 14, § 3º, e incisos, do CDC.
 
 Nesse sentido é a tese firmada pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1846649/MA, submetido à sistemática dos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), Tema nº 1061.
 
 Por tudo isto, impõe-se cassar a sentença. 6.
 
 A anulação da sentença também atinge o capítulo que condenou o Banco Itaú Consignado à indenização por danos morais, visto que não restou esclarecido se o valor arbitrado deve ser suportado de forma individual ou de forma solidária entre os corréus, circunstância essa que caracteriza defeito de fundamentação e autoriza a sua nulidade, por transgressão às normas do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Sentença cassada.
 
 Recursos prejudicados.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cassar a sentença recorrida e julgar prejudicados os apelos interpostos pelos corréus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050679-19.2020.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, onde a parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira, requerendo perícia grafotécnica para os contratos físicos e computacional para os contratos digitais, não apreciada pelo juízo a quo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada em razão da não realização da dilação probatória requerida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º) permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, especialmente quando há impugnação de assinaturas em contratos apresentados por instituições financeiras. 4.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, impugnada a autenticidade de assinaturas, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 429, II, do CPC, e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. 5.
 
 O juiz deve apreciar os pedidos de produção de provas antes de proferir a sentença, conforme preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, sob pena de configurar cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 6.
 
 A ausência de apreciação do pedido de perícia constitui error in procedendo, sendo necessária a anulação da sentença para que seja realizada a prova pericial requerida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários impõe a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa, devendo o ônus da prova recair sobre a parte que produziu o documento impugnado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 428, 429, II; CDC, art. 6º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061, AC - 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024, AC - 0200688-38.2024.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0204395-46.2023.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DO CUSTEIO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Regina Celia Silva da Costa contra decisão interlocutória que determinou o custeio igualitário dos honorários periciais entre as partes, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S/A, mesmo sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o ônus do custeio da prova pericial grafotécnica, requerida para verificar a autenticidade de assinatura em contrato impugnada pelo consumidor, deve ser atribuído exclusivamente à instituição financeira que produziu o documento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 1061, de que, quando a autenticidade de uma assinatura em contrato bancário é impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. 4.
 
 A perícia requerida visa aferir a autenticidade de um documento produzido pela instituição financeira, o que reforça a aplicação da regra do art. 429, II, do CPC, sobre o ônus de prova. 5.
 
 A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, em consonância com o princípio da inversão do ônus da prova, aplicável às relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
 
 O não cumprimento do ônus probatório por parte da instituição financeira poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis à sua defesa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: Nas hipóteses de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade e custear a respectiva perícia recai exclusivamente sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 429, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021 (Tema 1061).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0636250-04.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo para, acolhendo a preliminar arguida, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau realize a prova pericial requerida. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
- 
                                            17/06/2025 05:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            17/06/2025 05:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376124 
- 
                                            02/06/2025 16:46 Conhecido o recurso de JOSE VALDENEZ GUIMARAES - CPF: *14.***.*74-04 (APELANTE) e provido 
- 
                                            02/06/2025 11:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            29/05/2025 09:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431399 
- 
                                            19/05/2025 06:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202273-26.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431399 
- 
                                            16/05/2025 19:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431399 
- 
                                            15/05/2025 20:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            09/05/2025 07:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/01/2025 13:20 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 13:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003011-10.2025.8.06.0117
Anthony Wesley de Moura Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:45
Processo nº 0003237-47.2012.8.06.0109
Cicero Ernandes Leite de Sousa
Municipio de Jardim
Advogado: Joseilson Fernandes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2012 00:00
Processo nº 0200788-95.2025.8.06.0071
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Nicolas Fernandes Tavares
Advogado: Felipe Ribeiro Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:54
Processo nº 0200788-95.2025.8.06.0071
Nicolas Fernandes Tavares
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Felipe Ribeiro Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 15:00
Processo nº 3000450-57.2025.8.06.0167
Pedro Victor Ponte Sousa
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Francisco Victor Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 10:00