TJCE - 3000032-69.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000032-69.2025.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: PAULA BARRETO SILVA XENOFONTE COSTA LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 164353661, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, no exato montante indicado pelo exequente (id. 159330879). É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
10/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164357580
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09/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160522266
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160522266
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000032-69.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: PAULA BARRETO SILVA XENOFONTE COSTA LIMA Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Torna o autor nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo promovido, pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. De princípio, consigne-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), que já se encontra devidamente acostado no Id. 159330879. Atualizado o débito, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do promovido para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160522266
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18/06/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULA BARRETO SILVA XENOFONTE COSTA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155267188
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155267188
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000032-69.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: PAULA BARRETO SILVA XENOFONTE COSTA LIMA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração objetivando sanar contradição da sentença (id. 140749638).
Chamo feito a ordem e torno sem efeito despacho (id. 154798338).
Por ser tempestivo o presente recurso passo a decidir. A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando os pedidos constantes no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pela Embargante se sustenta, pois, de fato, a sentença emana de contradição, tendo em vista que a compensação de créditos não fora objeto da presente demanda que versa sobre inexistência de débito com repetição do indébito em relação a falha de prestação de serviço de operadora de energia elétrica.
Desse modo, não há que se tratar de compensação de crédito ante a inexistência de dívida recíproca.
Mediante o exposto, tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos declinados, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA RETIFICAR A SENTENÇA, o que faço com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, RETIRE DA SENTEÇA APENAS O QUE SE SEGUE: "Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155267188
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155267188
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155267188
-
19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155267188
-
19/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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15/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/02/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELCIDES BEZERRA CAVALCANTE NETO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133744201
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133744201
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29/01/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133744201
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29/01/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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