TJCE - 0051171-43.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ORILEIDE ANDRADE DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20987983
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20987983
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0051171-43.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ORILEIDE ANDRADE DE ALMEIDA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contrato declarado inexistente na origem.
Danos morais arbitrados na sentença. Pleito da autora de majoração dos danos morais. Descontos em valor ínfimo.
Ausência de recurso da instituição financeira.
Manutenção do quantum, pois vedada a reformatio in pejus.
Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ORILEIDE ANDRADE DE ALMEIDA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, manejada pela ora recorrente em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou parcialmente procedente a ação (id.15700324).
Em suas razões, a autora/apelante sustenta que "o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na r. sentença a título de dano moral não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e nem cumpre o papel punitivo e de desestímulo à conduta ilícita do Apelado." Pugna pelo provimento do recurso, a fim de majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apesar de intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, como atesta a certidão à id. 15700334. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a falha da prestação do serviço bancário.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à responsabilidade civil do banco pelo indébito constatado no julgado de origem, uma vez que não foi apresentado aos autos o instrumento contratual que deu origem ao empréstimo consignado impugnado pela demandante, o que impôs a restituição dos valores descontados e ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Procede-se, pois, à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão.
Segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Desse modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art.335 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
In casu, na exordial, a autora aduz que percebeu descontos, a título de empréstimo consignado, efetivado no seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu, afirmando não reconhecer qualquer contratação.
Pois bem.
Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, vê-se que os descontos de R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos) não configuram valor elevado, daí porque entendo que a quantia arbitrada pelo juízo singular a título de indenização por dano extrapatrimonial em R$3.000,000 (três mil reais) não comporta modificação, à míngua de recurso do banco, Com efeito, o desconto foi em quantia inexpressiva, incapaz de comprometer a subsistência da apelante, caso em que a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado sequer admite o cabimento da indenização em foco.
Todavia, no caso vertente, a parte acionada sequer apelou, vedada, por isso, a reformatio in pejus.
Para efeito de argumentação acerca do acima mencionado em relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
No caso, repare-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifei].
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE.
Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
Por se revelar uma quantia que não representa montante capaz de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não comporta majoração o valor indenizatório fixado pelo Juízo singular.
Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, à míngua de recurso do banco quanto a isso, vedada a reformatio in pejus.
Diante do exposto, forte na fundamentação supra, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20987983
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:14
Conhecido o recurso de MARIA ORILEIDE ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431458
-
19/05/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051171-43.2021.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431458
-
16/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431458
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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