TJCE - 0258484-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27363674
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27363674
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27363674
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27363674
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO nº : 0258484-13.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: JOÃO DE DEUS GOMES COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de id. 21376396 proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado.
Em razões de id. 25320782, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aponta violação aos artigos 186, 188, I e 945 do Código Civil e 14, §3º, II, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, sustenta a ocorrência de exclusão de responsabilidade diante da culpa exclusiva de terceiro.
Argumenta a ausência de comprovação de utilização de dados a partir de falhas de segurança da instituição bancária.
Por fim, pugna pela exclusão dos danos morais, porquanto não houve conduta ilícita da recorrente.
Contrarrazões no id. 26760189. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Comprovante de recolhimento do preparo no id. 25320783.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos artigos 186, 188, I e 945 do Código Civil e 14, §3º, II, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir (id. 21376396): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO MOTOBOY.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João de Deus Gomes Coutinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistentes compras realizadas por terceiros mediante fraude (golpe do motoboy), condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor em razão de fraudes praticadas por terceiros; (ii) definir se a conduta do consumidor ao entregar seu cartão e dados a terceiros afasta ou reduz a responsabilidade do banco, sob a alegação de culpa exclusiva ou fortuito externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe zelar pela segurança das operações financeiras realizadas por seus clientes. 4.
A falha na prestação do serviço resta configurada quando a instituição financeira permite a realização de transações atípicas que destoam do perfil do consumidor, sem adotar mecanismos de segurança ou confirmação. 5.
Ainda que o golpe tenha ocorrido fora do ambiente bancário, trata-se de fortuito interno, pois a falha diz respeito à ausência de controle e vigilância no processamento das transações. 6.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 7.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 8.
A configuração de dano moral decorre da violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, que foi exposto a situação de vulnerabilidade, constrangimento e insegurança decorrentes da falha no serviço bancário. 9.
A indenização de R$ 5.000,00 fixada a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes. 10.
Os valores debitados indevidamente devem ser restituídos ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
GN. Compulsando detidamente os autos, observo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a instituição financeira é responsável por operações fraudulentas que destoem do padrão de consumo do cliente.
Confira-se: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) GN. Nessa perspectiva, a SÚMULA 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. (...) 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA (...) 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Ademais, cumpre observar que alterar o entendimento do colegiado quanto à existência da falha na prestação do serviço demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. (...) 9.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 10.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11.
A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso. 12.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 13.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 14.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. No mais, no tocante ao pleito de exclusão ou redução do quantum fixado a título de danos morais na instância ordinária, reitero que a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, também encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
Saliento que, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o banco ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ 6.
A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3.
A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE EM LINHA FÉRREA.
DEVER INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A modificação do entendimento firmado, acerca do dever de indenizar da Concessionária agravante, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.171/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.482.705/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.482.705/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363674
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363674
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27/08/2025 19:54
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 25464834
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25464834
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25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0258484-13.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO DE DEUS GOMES COUTINHO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25464834
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24/07/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376396
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21376396
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0258484-13.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: João de Deus Gomes Coutinho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO MOTOBOY.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João de Deus Gomes Coutinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistentes compras realizadas por terceiros mediante fraude (golpe do motoboy), condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor em razão de fraudes praticadas por terceiros; (ii) definir se a conduta do consumidor ao entregar seu cartão e dados a terceiros afasta ou reduz a responsabilidade do banco, sob a alegação de culpa exclusiva ou fortuito externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe zelar pela segurança das operações financeiras realizadas por seus clientes. 4.
A falha na prestação do serviço resta configurada quando a instituição financeira permite a realização de transações atípicas que destoam do perfil do consumidor, sem adotar mecanismos de segurança ou confirmação. 5.
Ainda que o golpe tenha ocorrido fora do ambiente bancário, trata-se de fortuito interno, pois a falha diz respeito à ausência de controle e vigilância no processamento das transações. 6.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 7.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 8.
A configuração de dano moral decorre da violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, que foi exposto a situação de vulnerabilidade, constrangimento e insegurança decorrentes da falha no serviço bancário. 9.
A indenização de R$ 5.000,00 fixada a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes. 10.
Os valores debitados indevidamente devem ser restituídos ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. 2.
O golpe do motoboy configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco. 3.
A ausência de medidas de segurança eficazes para impedir transações atípicas representa defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, I e II; CC/2002, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; TJCE, Apelação Cível - 0250630-31.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0237195-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João de Deus Gomes Coutinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) DECLARAR a inexistência das compras em cartão de crédito realizadas em 30/06/2022, a saber: R$ 10.299,28 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos); R$ 9.999,36 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos); R$ 8.999,28 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 8.800,12 (oito mil oitocentos reais e doze centavos), conforme fl. 20. 2) CONDENAR o requerido à devolução de forma simples dos valores debitados indevidamente da conta-corrente e poupança do autor, em decorrência da fraude em comento, o que totaliza o montante de R$ 8.699,00 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (30/06/2022), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (30/06/2022), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data CITAÇÃO (27/08/2022), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Considerando que o autor decaiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, CPC)." Em suas razões recursais, a parte demandada, ora apelante, sustenta que "Pelo que se desprende dos autos, no primeiro momento a recorrida forneceu todos os seus dados a supostos fraudadores, que então entrar em contato com a mesma simulando números telefônicos da instituição financeira.
Tal procedimento (com exceção do fornecimento de dados espontâneo) é semelhante aos ocorrido no golpe da Falsa Central, é conhecido e noticiado: E no caso em comento, pesa a incidência do fortuito externo, que, mesmo diante da ausência de previsão legislativa, parcela da doutrina entende possível a invocação da referida excludente mesmo nas relações de consumo." Argumenta que "Observa-se que no caso em comento: 1.
Recorrido sofreu suposta fraude ao ter sua conta e cartão bancário utilizada de forma irregular por suposto terceiro indevidamente (fortuito externo/culpa exclusiva do consumidor); 2.
Supostos falsários usaram o acesso da conta do recorrido nas transações, mediante uso emprego dos dados dos cartões e senhas pessoais e intransferíveis (fato de terceiro/culpa exclusiva do consumidor); 3.
Não resta na inicial demonstração ou menção de como supostos falsários obtiveram a senha bancária do recorrido; 4.
Pela narrativa e ausência de provas (exclusivas a serem efetuadas pela parte Recorrida), 6 observa-se que a recorrida forneceu acesso e conferiu as senhas voluntariamente, possibilitando as transações a terceiros. (fato de terceiro, culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo); 5.
Narra a recorrida que deveria o Banco se atentar ao seu perfil de consumo - não o provando, por qualquer meio; Com os elementos, verifica-se que cabível é considerar que o nexo causal foi rompido, uma vez, que mediante regular uso da conta / cartão, não há prova cabal da falha bancária, que como demonstrada, tende, pelos elementos dispostos, a enquadrar-se como fortuito externo." Aponta que "Trata-se, assim, de fato exclusivo da parte recorrida, ora vítima, que imprudentemente entregou seu cartão pessoal para estranho, conduta determinante para a consumação do dano.
Comum é a alegação em lides envolvendo o Golpe do Motoboy de que as transações efetuadas estariam dissonantes do perfil de compras ou gastos do titular do cartão, como forma de tentar imputar a responsabilidade do Banco pelo ocorrido.
No entanto, o Banco não tem dever fiscalizatório das transações realizadas pelos clientes, razão pela qual a transação é autorizada se inserida a senha do cartão e estiver no limite de crédito do cliente." Mais adiante, sustenta que "A parte narra supostos procedimentos que supostamente se procederam após clonagem de seu cartão.
Tal prática não foi identificada.
Contudo, o juízo entendeu que a 'alegação' confere validade a 'suposição de veracidade', concluindo que competia ao banco produzir prova diabólica (indicando o suposto perfil violado), prova diabólica, que é proibida pelo §2º do Art. 373 do CPC Não havendo nos autos outros elementos que comprovem o perfil de consumo ou de movimentação bancária média do cliente antes da ocorrência, temos que não há prova de perfil de consumo constituído.
Se houve violação do suposto padrão/perfil de consumo, e este, não foi provado pelo correntista, não há prova de perfil de consumo constituído." Em complemento, aduz que "As provas foram mal valoradas, pois o recorrido confessa que conversou com terceiros, e seguiu procedimentos por estes passados.
A conclusão do juízo, é equivocada, valora a Súmula 479/STJ para com as provas constantes na Lide." E que "Estamos portanto, diante da incidência da Súmula 297 do STJ, que prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mesmo sentido do Inciso I e II do §3º do Art. 14 do CDC." Por essas razões, "Requer recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo, devolutivo e translativo, com o seu posterior provimento para diante do exposto e do erro in judicando, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, de modo a reverter a r. sentença de primeiro grau." Preparo recursal id. 17426189 e 17426190. Contrarrazões id. 17426195. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que o autor/recorrente ajuizou a presente ação sob o argumento de que é titular de um cartão de crédito Ourocard Visa Gold e que, em 30 de junho de 2022, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do banco questionando se ela havia realizado uma compra no valor de R$ 2.500,00 nas Lojas Americanas, em São Paulo.
Negando a transação, foi orientado a redigir uma carta de próprio punho declarando que não havia efetuado a compra.
Além disso, foi informado de que deveria entregar tanto o cartão quanto a carta a um suposto funcionário do banco que se dirigiria até sua residência.
Cerca de vinte minutos após a entrega, ao acessar sua conta, o autor constatou que haviam sido realizadas quatro transações com seu cartão: três na função crédito e uma na função débito.
De imediato, entrou em contato com o banco e solicitou o bloqueio do cartão.
No entanto, mesmo após o pedido de bloqueio, percebeu que foram feitos quatro saques em sua conta poupança: três de R$ 1.500,00 e um de R$ 500,00.
Por fim, esclarece que procurou atendimento em agências bancárias e tentou contato telefônico com a instituição, mas não conseguiu resolver o problema. Como visto, o douto Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente demanda. Busca, então, a parte requerida/recorrente a reforma integral da sentença combatida para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelado, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, porquanto, a entidade bancária/recorrente não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil da cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. Nesse sentido, verifica-se, conforme extratos acostados aos autos (id. 17425703), que as transações realizadas pelos fraudadores destoando completamente do perfil do autor/apelado. Ademais, o promovente fez boletim de ocorrência (id. 17425706), pediu bloqueio da sua conta no aplicativo no mesmo dia dos fatos e posteriormente entrou em contato com o banco, contestando as compras no crédito e no débito. Urge salientar, que a prova do perfil de gastos é ônus do banco/recorrente e a verossimilhança das alegações milita em favor do autor/apelado.
Nesse cenário, era de se esperar que o sistema acusasse a disparidade das operações, pedindo ao menos algum tipo de confirmação do titular. Importa ressaltar que a circunstância da parte potencialmente ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros não exime a instituição financeira/apelante da responsabilidade pelos danos causados. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco/recorrente, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479) Cumpre destacar o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, na situação fática posta em deslinde, o autor/recorrido foi vítima de crime de estelionato ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária/apelante. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou o recorrido não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente as transações não reconhecidas. Portanto inegável a existência do dano extrapatrimonial no caso, pela violação do dever de guarda dos dados do consumidor, ante a falha em sua segurança. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE REALIZADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO DÉBITO E NO CRÉDITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada às fls. 333/340, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. 2.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco pelas operações financeiras realizados na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica (golpe do motoboy) e se deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador. 4.
A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou supostas operações suspeitas na conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito a um motoboy.
Posteriormente sobrevieram inúmeras compras no cartão de crédito e débito, movimentações diferentes do que normalmente o consumidor costumava realizava. 5.
Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 6.
Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária, trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. 7.
Resta esclarecer, outrossim, que a situação do autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. 8.
Nesse sentido, destaca-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015732-SP), o qual concluiu que em casos de Golpe do Motoboy é cabível a indenização por danos morais, em razão da violação de dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0250630-31.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Resta, portanto, claro o dano moral. Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO OCORRÊNCIA DA REVELIA.
REJEITADA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA APELADA.
OPERAÇÕES ALHEIAS AO PADRÃO DO CORRENTISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como para obter redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por transações atípicas, que fogem do padrão do correntista, efetuadas em curto período de tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar ¿ suposta não incidência dos efeitos materiais da revelia 3.1.
No caso em testilha, é evidente que houve regular citação do promovido tendo esse permanecido inerte, portanto, não há que se falar de error in procedendo na sentença vergastada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.Firme nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito sucitada. 4.
Da responsabilidade da instituição financeira ¿ atipicidade das transações 4.1Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 4.2 As transações contestadas perfizeram o montante de R$ 5.112,00 (cinco mil, cento e dois reais).
Todas as transações foram feitas em um curto período de tempo e inúmeras compras em estabelecimentos diversos. 4.3 O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou pela manutenção da responsabilidade objetiva da instituição financeira quando, verificando movimentações atípicas e fora dos padrões do correntista, deixa de utilizar mecanismos que possam aferir a idoneidade das transações. 4.4 Ademais, a omissão do apelante no cumprimento de seu dever de vigilância sobre o patrimônio do apelado, materializada pela não utilização de mecanismos aptos a identificar, impedir ou dificultar transações que fogem do padrão do correntista, foi a responsável direta pelo dano sofrido, culminando com sua obrigação de indenizar. 5.
Da dano moral 5.1 Feitas tais considerações e atenta às peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º; CPC, arts. 344 e 346.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0138159-53.2015.8.06.0001, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/11/2022; STJ - REsp 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ - REsp n. 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0237195-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Magistrado de origem a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte autora/recorrente os prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes.
Portanto, deve o requerente/apelado ser ressarcido de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. E assim é que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Por decorrência lógica, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira/apelante ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
17/06/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376396
-
02/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431467
-
19/05/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0258484-13.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431467
-
16/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431467
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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