TJCE - 0003938-18.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
3032905-88.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PAULO STENIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
30/08/2024 09:17
Remessa
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30/08/2024 09:17
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:16
Transitado em Julgado
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30/08/2024 09:16
Transitado em Julgado
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30/08/2024 09:16
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/08/2024 09:15
Decorrido prazo
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30/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:24
Decorrendo Prazo
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30/07/2024 00:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:31
Mover Obj A
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25/07/2024 19:31
Mover Obj A
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25/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 14:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/07/2024 09:13
Juntada de Acórdão
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17/07/2024 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/07/2024 14:00
Julgado
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09/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:43
Inclusão em Pauta
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03/07/2024 10:40
Para Julgamento
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01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:31
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/03/2024 20:36
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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10/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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26/07/2023 09:31
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2023 09:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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