TJCE - 0200936-68.2024.8.06.0095
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163738432
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163738432
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0200936-68.2024.8.06.0095 DESPACHO Cls. Recebo os recursos de apelação impetrados pela parte promovida (ID - 161449304) e pela parte autora (ID - 161514032), posto que cabíveis e tempestivos. Intimem-se, sucessivamente, o(s) patrono(s) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) as contrarrazões do recurso interposto pela parte promovida, e o(s) patrono(s) da parte promovida para que, no prazo supra, apresente(m) as contrarrazões do recurso interposto pela parte autora. Transcorrido o prazo de apresentação das contrarrazões, com ou sem estas, e inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, 04 de julho de 2025.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163738432
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07/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157066640
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157066640
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200936-68.2024.8.06.0095 AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção. (Portaria nº 1/2025-C567VUNI00) RELATÓRIO Trata-se de ação indenização por danos morais com pedido liminar proposta por ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Tendo sido constatada a fragmentação de demandas similares proposta pela autora, representada pelo mesmo advogado, contra a mesma instituição, tendo o mesmo pedido e causa de pedir similar, em três processos diferente e observando as determinações contidas no item 5 da Recomendação nº 01/2019, do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), determino a reunião dos processos para julgamento conjunto.
As demandas reunidas são as seguintes: 1) 0200935-83.2024.8.06.0095 - questiona a Conta Corrente de nº 40.454-3, na agência de nº 4439-3; 2) 0200936-68.2024.8.06.0095 - questiona a Conta Poupança Ouro de nº 510.040.454-6, na agência de nº 4439-3; 3) 0200937-53.2024.8.06.0095 - questiona a Conta Poupança Poupex de nº 960.040.454-8. 4) 0200945-30.2024.8.06.0095 - questiona a emissão de um cartão de crédito Ourocard Fácil Visa de nº 4854 **** ****6485.
Alega, em síntese, em todas as ações (as iniciais são idênticas), que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, em virtude de negócios jurídicos abertos junto ao requerido, que alega nunca ter realizado.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, com o fito de ter declarado inexistente tais negócios, além de que o banco fosse condenado ao pagamento de danos morais.
Os despachos iniciais determinaram a inversão do ônus da prova; postergando a análise do pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça.
O requerido juntou contestação, impugnando, a justiça gratuita, alegando a ocorrência de litispendência, além de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, que, constatada a fraude, tais negócios jurídicos foram devidamente cancelados, bem como todos os produtos e operações contratados.
Ademais, que a inscrição no SCR não se assemelha ao cadastro restritivo de créditos, não gerando danos morais e a responsabilidade exclusiva de terceiros.
Após a juntada de réplica por parte da autora, as parte foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da lide e não houve qualquer contrariedade.
Era o relatório.
Das preliminares.
Da impugnação a justiça gratuita.
Alegando, genericamente, que a parte não comprovou seu estado miserabilidade, requereu que a mesma fosse instada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (Jurisprudência em Teses nº. 149 - Gratuidade da Justiça II) O próprio Código de Processo Civil estabeleceu a presunção relativa da afirmação trazida pela pessoa natural: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao impugnar a concessão do benefício, a parte requerida lançou mão de argumentos genéricos, nenhum apto a afastar a presunção legal relativa estabelecida em nosso diploma processual. À vista do exposto, INDEFIRO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida, não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para ser parte legítima basta que se afirme titular de um direito ou devedor de uma obrigação em face da outra parte.
A simples alegação de que o dano teria decorrido de fraude perpetrada por terceiros, ou que a responsabilidade seria do Estado em razão de eventual falha no sistema público, não afasta, por si só, a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo relação de consumo entre as partes e sendo o banco o fornecedor do serviço, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder por eventuais falhas, ainda que decorrentes de fraudes de terceiros.
Desse modo, sendo o banco o fornecedor do serviço e tendo sido ele quem permitiu a concretização da transação questionada, é parte legítima para responder pelos danos alegados, cabendo-lhe, se entender cabível, eventual ação de regresso contra terceiros ou contra o ente estatal.
Da litispendência.
Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, considerando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, não houve litispendência, mas sim, a conexão das ações, que já foram devidamente reunidas, conforme fundamentação acima.
Rejeito, portanto, todos os pedidos preliminares Do mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Dessa forma, analisando os autos, percebe-se que restou incontroverso a fraude na abertura da Conta Corrente de nº 40.454-3, na agência de nº 4439-3; da Conta Poupança Ouro de nº 510.040.454-6, na agência de nº 4439-3; e da Conta Poupança Poupex de nº 960.040.454-8 e na emissão de um cartão de crédito Ourocard Fácil Visa de nº 4854 **** ****6485, junto ao banco requerido, tanto é que já restou devidamente cancelada.
Dessa forma, não há dúvidas quanto a falha na prestação de serviços do demandado.
No caso de danos a consumidores em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de culpa.
Ademais, a Súmula 479, do STJ, aduz que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não há, portanto, que se entender que há culpa exclusiva de terceiro, sendo, próprio do empreendimento, o risco de ser vítima de fraudadores, devendo, portanto, atuar de forma preventiva, a fim de evitar danos aos consumidores.
Em relação ao dano moral, a jurisprudência entende, com efeito, que está configurado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA.
CADASTRO INDEVIDO DE CHAVE PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora que teve uma conta bancária aberta em seu nome de forma fraudulenta e seu CPF cadastrado indevidamente como chave PIX, o que resultou na apropriação indevida de valores a ela destinados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora em razão da abertura fraudulenta da conta bancária e do cadastramento indevido da chave PIX; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. 4.
A instituição financeira tem o dever de adotar medidas de segurança rigorosas na abertura de contas bancárias e no cadastramento de chaves PIX, evitando fraudes e protegendo os consumidores contra o uso indevido de seus dados pessoais. 5.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, pois a instituição financeira não demonstrou ter realizado qualquer verificação eficaz da identidade da consumidora antes de permitir a abertura da conta e o cadastramento da chave PIX, permitindo que terceiros utilizassem indevidamente seus dados. 6.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o risco de fraudes bancárias faz parte da atividade financeira e deve ser mitigado pelos próprios mecanismos de segurança do fornecedor do serviço. 7.
O dano material consiste na apropriação indevida do valor transferido à autora e deve ser integralmente ressarcido, conforme o princípio da reparação integral. 8.
O dano moral está configurado, pois a abertura fraudulenta de conta bancária e o uso indevido dos dados da consumidora comprometeram sua dignidade, sua segurança e impediram o acesso a valores de natureza alimentar, gerando angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 10.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela abertura fraudulenta de conta bancária e pelo cadastramento indevido de chave PIX em nome do consumidor, quando não adota medidas eficazes de verificação da identidade do titular. 11.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o risco de fraudes bancárias é inerente à atividade financeira e deve ser mitigado por mecanismos adequados de segurança. 12.
O uso indevido dos dados do consumidor para a abertura de conta bancária sem sua autorização configura dano moral indenizável, quando demonstrado o comprometimento de sua dignidade, segurança e acesso a valores essenciais à sua subsistência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.067/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.723.019/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.11.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201296-73.2022.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Quanto ao arbitramento da indenização de danos morais, vale ressaltar que a cobrança da parte requerida em relação à requerente foi indevida, o que ocasionou uma indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Por mais que o banco réu tenha alegado que a inscrição no SCR não corresponde a do registro de proteção ao crédito, a jurisprudência tem entendido no sentido contrário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para retirada do nome do agravante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode ser equiparada a registros em órgãos de proteção ao crédito. 4.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório de evolução das dívidas, não demonstram a existência de anotação indevida contemporânea efetuada pelas instituições financeiras rés. 5.
A manutenção de registros de históricos no SCR, mesmo após a quitação do débito, decorre de regulamentação do BACEN e não configura, por si só, ilegalidade passível de correção judicial por meio de tutela de urgência.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636438-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (Grifos nossos) Todavia, vê-se que, no caso concreto, houve negligência reprovável da parte requerida, o que interfere na mensuração da indenização, a qual deve ser aumentada em razão do grau de culpa da parte requerida e do prejuízo causado à parte requerente, uma vez que esta teve inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito.
A indenização por dano moral deve ter caráter compensatório e também pedagógico, para que se evitem ilícitos similares no futuro em relação a outros consumidores.
Portanto, entendo que, diante de três contas distintas, abertas de forma fraudulenta em nome da autora, bem como da emissão de cartão não solicitado, tendo seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável no caso concreto, cumprindo com o requisito pedagógico-compensatório sem enriquecer indevidamente a parte requerente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para declarar inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, determinando o efetivo cancelamento das contas: Conta Corrente de nº 40.454-3, na agência de nº 4439-3; da Conta Poupança Ouro de nº 510.040.454-6, na agência de nº 4439-3; e da Conta Poupança Poupex de nº 960.040.454-8, bem como do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa de nº 4854 **** **** 6485 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; bem como para condenar a parte requerida no valor de 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e enunciado de súmula nº54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data da sentença, nos termos do artigo 407 do Código Civil e enunciado de súmula nº 362 do STJ.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios na quantia correspondente a 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura eletrônica. Edwiges Coelho Girão Juíza -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157066640
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157066640
-
29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157066640
-
29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157066640
-
29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição
-
14/01/2025 20:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 11:03
Expedição de .
-
08/11/2024 07:16
Juntada de Petição
-
01/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição
-
14/10/2024 16:40
Conclusos
-
14/10/2024 16:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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