TJCE - 0110949-85.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LARRY DE LIMA VALE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158198243
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158198243
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0110949-85.2019.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVID DAMASCENO SILVA REU: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DAVID DAMASCENO SILVA em desfavor de SOLAR BR PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora (ID. 121542839), em síntese, que, em abril de 2017, participou da promoção denominada "Você Bem na Foto", promovida pela empresa Coca-Cola, a qual consistia no envio de fotografias contendo produtos da referida marca.
Como resultado, foi contemplada com quatro brindes: 2 (dois) óculos e 2 (dois) cadernos.
Embora tenha recebido os óculos, afirma que os cadernos jamais lhe foram entregues.
Em outubro de 2017, ao buscar esclarecimentos junto à empresa, foi informada de que todos os itens já teriam sido entregues, sendo-lhe exibido, inclusive, um comprovante de recebimento assinado em 13 de setembro de 2017.
Todavia, ao analisar tal documento, a parte autora constatou que a assinatura constante no referido recibo não era de sua lavra, razão pela qual registrou boletim de ocorrência, por possível crime contra a fé pública.
Diante disso, requer a procedência da demanda, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 121537007), na qual sustenta, em síntese, que todos os brindes da promoção foram efetivamente entregues ao autor, conforme comprovantes de entrega assinados por ele, com identificação por meio de documento oficial.
Alega que a entrega se deu de forma regular, conforme notas fiscais nº 15.738 e 15.988, emitidas em abril de 2017, e que as assinaturas constantes nos respectivos canhotos confirmariam o recebimento.
Defende, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos cadernos e que não há qualquer irregularidade a ensejar responsabilização civil.
Subsidiariamente, sustenta que eventual falha na prestação de serviço configuraria mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral, motivo pelo qual, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID. 121537012), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando que, embora tenha recebido os óculos, jamais recebeu os cadernos.
Alega que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso.
Reforça que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega dos cadernos são falsas e destaca que a parte ré não apresentou comprovantes de recebimento dos óculos assinados pelo autor, o que impediria a comparação entre as assinaturas e comprometeria a veracidade dos documentos juntados pela demandada.
Pleiteia, por fim, a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas questionadas.
Foi realizada audiência de conciliação em 04 de março de 2020 (ID. 121537002), a qual restou infrutífera.
Posteriormente, foi realizada perícia grafotécnica (IDs. 121541367 a 121542162), cujo laudo concluiu pela existência de 72,72% (setenta e dois vírgula setenta e dois por cento) de divergência entre os grafismos das assinaturas impugnadas e a assinatura padrão do autor, apontando forte indício de falsificação nos recibos de entrega. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, decorrentes de suposta falsificação de sua assinatura no ato de recebimento de determinados brindes.
No que tange à responsabilidade civil, cumpre destacar que o art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Já o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
Assim, presentes os elementos da conduta, do dano e do nexo de causalidade, configura-se a obrigação reparatória.
Quanto aos danos morais, compreendem-se como lesões de ordem extrapatrimonial que atinjam atributos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, dignidade, intimidade ou reputação, exigindo do magistrado, em cada caso concreto, a análise da gravidade da ofensa, distinguindo o que configura efetivo dano moral do que se consubstancia em mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de ensejar indenização.
No presente caso, a parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trouxe aos autos diversos documentos com o intuito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, destacando-se, ainda, o pedido oportunamente formulado de realização de perícia grafotécnica.
Tal prova técnica, após devidamente realizada, concluiu que: "(...) o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 72,72% contra 27,27% de chance das assinaturas contestadas analisadas serem DIVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente." (IDs. 121542154 e 121542155).
Com base nesse laudo, conclui-se que a parte autora logrou demonstrar a existência de falsificação em sua assinatura, confirmando que não foi ela quem assinou o documento relativo ao recebimento dos brindes.
Importa ressaltar que a discussão travada nos autos não diz respeito à natureza ou ao valor dos objetos recebidos (no caso, dois cadernos), mas sim à ilicitude decorrente da falsificação da assinatura da parte autora, conduta que, em tese, possui reprovabilidade jurídica.
Entretanto, ainda que comprovada a falsidade da assinatura, a configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo relevante à esfera íntima do ofendido, o que não se vislumbra no caso concreto.
A situação narrada nos autos, apesar de lamentável, não ultrapassa os limites dos meros dissabores do cotidiano, sendo insuficiente para comprometer, de forma relevante, a dignidade, a imagem ou a honra da parte autora.
A mera falsificação de assinatura, se desacompanhada de consequências concretas e gravosas à esfera íntima ou social da parte, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo diante da irrelevância material do objeto envolvido (brindes de pequeno valor) e da ausência de reflexos negativos efetivos à imagem, a personalidade, ou reputação da autora.
A jurisprudência pátria, inclusive em situações mais gravosas, como nos casos de empréstimos consignados fraudulentos que resultam em descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas, tem reconhecido, a depender das circunstâncias do caso concreto, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor cotidiano.
Vejamos: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR.
Empréstimo consignado não contratado.
Assinatura falsa constatada por perícia grafotécnica.
Autor que pretende a condenação por dano moral.
Circunstâncias dos autos que indicam a ocorrência de mero dissabor.
Autor que se apropria do valor.
Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007740720228260369 Monte Aprazível, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 27/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024).".
Conforme se observa do caso acima destacado, ainda que tenha sido comprovada a falsidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica, o Tribunal entendeu pela ausência de dano moral, diante da inexistência de repercussão psicológica ou prejuízo relevante à parte autora, caracterizando, assim, mero aborrecimento.
No mesmo sentido, reconhecer o direito à indenização moral em hipóteses de repercussão mínima, como a dos autos, em que a falsificação teve por finalidade apenas o recebimento de brindes de valor inexpressivo, implicaria em banalizar o instituto do dano moral, esvaziando sua função primordial de tutelar os direitos da personalidade diante de lesões efetivamente graves e relevantes.
Dessa forma, não havendo demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, tampouco reflexo significativo em sua esfera psíquica ou social, a falsificação verificada não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, razão pela qual não enseja reparação de ordem moral.
Assim, considerando que a falsificação da assinatura não acarretou prejuízo relevante ou abalo moral de monta, conclui-se tratar-se de mero aborrecimento, insuscetível de reparação pecuniária, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça (ID. 121536986), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso, a quem caberá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Fortaleza (CE), 2 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
25/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158198243
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LARRY DE LIMA VALE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152687221
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0110949-85.2019.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVID DAMASCENO SILVA REU: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Atento à petição ID 137324526, determino a expedição de alvará para levantamento do valor R$ 1.300,00, depositado na conta judicial ID 040403001352312056 para a conta de titularidade de Maria Das Graças Lessa Hashimoto, CPF: 141055273-04, Banco do Brasil, conta corrente: 8.494-8, agência: 3469-x. Levantados os valores determinados nesta decisão, sigam conclusos para sentença. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152687221
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14/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152687221
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30/04/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:17
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:00
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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16/10/2024 10:10
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 10:06
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/06/2024 22:34
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:12
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:37
Mov. [81] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:41
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:55
Mov. [79] - Conclusão
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11/04/2024 20:22
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 20:11
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908299-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 01/03/2024 19:48
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07/02/2024 15:33
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 12:13
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860003-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 11:50
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06/02/2024 20:51
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:17
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:08
Mov. [72] - Documento Analisado
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24/01/2024 12:27
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:14
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 14:49
Mov. [69] - Petição
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14/12/2023 15:33
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 13:13
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507837-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 12:27
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07/12/2023 17:46
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 15:42
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496733-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 15:26
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06/12/2023 18:58
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 18:51
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04/12/2023 19:35
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:13
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 16:57
Mov. [61] - Documento
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30/11/2023 16:52
Mov. [60] - Documento Analisado
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28/11/2023 20:20
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:11
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 14:29
Mov. [57] - Documento Analisado
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24/11/2023 11:54
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:48
Mov. [55] - Documento
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23/11/2023 11:45
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:10
Mov. [53] - Laudo Pericial
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14/11/2023 11:35
Mov. [52] - Documento
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27/10/2023 11:59
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 14:31
Mov. [50] - Encerrar análise
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11/01/2023 13:46
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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02/01/2023 08:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01800055-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2023 08:41
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30/11/2022 15:40
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 21:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537557-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 21:29
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04/11/2022 21:43
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:10
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 19:55
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2022 16:15
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 15:07
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2021 19:12
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/03/2021 19:09
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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15/07/2020 14:28
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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14/07/2020 16:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01327681-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2020 15:52
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06/07/2020 08:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2020 Data da Publicacao: 06/07/2020 Numero do Diario: 2408
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02/07/2020 08:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2020 17:42
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2020 13:03
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/05/2020 13:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01233877-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2020 13:24
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30/04/2020 12:33
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2020 11:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01193037-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2020 10:53
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22/04/2020 23:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
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20/04/2020 11:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentacao da replica, retornem
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07/04/2020 11:23
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentacao da replica, retornem os autos conclusos para decisao saneadora.
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23/03/2020 16:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/03/2020 15:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01141861-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2020 15:05
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05/03/2020 15:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/03/2020 15:18
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2020 13:22
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/03/2020 13:20
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/03/2020 12:30
Mov. [20] - Documento
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04/03/2020 11:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/03/2020 11:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01110363-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2020 17:14
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14/02/2020 16:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/02/2020 13:15
Mov. [16] - Expedição de Carta
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06/02/2020 09:49
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2019 14:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2019 Data da Disponibilizacao: 09/10/2019 Data da Publicacao: 10/10/2019 Numero do Diario: 2242 Pagina: 485/491
-
08/10/2019 13:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 09:20
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 12:20
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/03/2020 Hora 10:30 Local: Confianca Situacao: Pendente
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23/09/2019 09:50
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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18/09/2019 18:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 10:06
Mov. [8] - Encerrar análise
-
05/04/2019 10:05
Mov. [7] - Conclusão
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04/04/2019 21:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01189714-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2019 21:26
-
04/04/2019 16:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2019 Data da Disponibilizacao: 03/04/2019 Data da Publicacao: 04/04/2019 Numero do Diario: 2112 Pagina: 330/334
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02/04/2019 10:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 15:57
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 15:47
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2019 15:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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