TJCE - 0056912-80.2021.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 22:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155099934
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0056912-80.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SEVERINO DE FREITAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária em que ANTÔNIO JOSÉ SEVERINO DE FREITAS visa o recebimento de importância que diz fazer jus, relacionada com seguro obrigatório - DPVAT, legalmente instituído pela Lei nº. 6.194, de 19.12.74, com as modificações das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, alegando o seguinte: Aduz que sofreu acidente de trânsito (queda de moto) em 11 de agosto de 2019, restando-lhe uma invalidez permanente decorrente de fratura na clavícula esquerda, tendo ingressado com um processo administrativo junto à seguradora para receber o prêmio referente ao seguro, mas teria sido surpreendido com valor menor de indenização na via administrativa, tendo sido efetivamente paga a quantia de R$843,75, quando entende que faria jus à indenização no valor de R$ 10.125,00, uma vez que teve PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM MEMBRO.
Tal fato configuraria desrespeito à legislação pátria, razão pela qual ingressou com o presente feito junto a este juízo.
Nos pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da parte promovida, a realização de perícia e julgamento procedente da ação, com a condenação da promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
A parte autora juntou documentos de fls. 18/31 - SAJ.
A promovida contestou a ação nas fls. 51/73 - SAJ.
A parte promovente ofertou réplica nas fls. 110/117 - SAJ.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente efetivada nos autos (fls. 125/126 - SAJ).
As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 221/223 - SAJ), sendo apresentada a manifestação pela seguradora (Id 127079312 - PJE).
Eis o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas e juntadas aos autos são suficientes para conhecimento e o deslinde da questão posta. Há de se registrar, inicialmente, que houve o pagamento administrativo parcial, conforme registrado na petição inicial e confirmado pelo requerido na contestação. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Na sequência, registro que o presente caso trata de acidente automobilístico ocorrido em 11 de agosto de 2019, o que impõe a observação da lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT - Lei nº 6.194/1974, alterada pela Medida Provisória nº. 451, convertida posteriormente na Lei nº. 11.945/2009, que passou a dispor o seguinte: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Tal indenização deve, necessariamente, ser apurada proporcionalmente ao grau da lesão, conforme entendimento já sedimentado nas súmulas 474 e 544 do STJ, cujos enunciados abaixo transcrevo: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544 - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No caso destes autos, verifica-se que, de acordo a perícia médica de fls. 221/223 - SAJ, a parte autora, em decorrência do reportado acidente, sofreu "INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA MODERADA DE OMBRO 50%", o que lhe garante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) x 10% conforme tabela acima. Com base na tabela anexa à lei que regulamenta a matéria, o grau de lesão a ser analisado é de até R$ 3.375,00, referente a "perda da mobilidade de um dos ombros...", de acordo com art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Segundo apurado pelo perito, o grau da incapacidade encontrada no autor, de acordo com a tabela da Lei 6.194/74, é média, isto é, 50% (cinquenta por cento).
A ser assim, considerando o grau de incapacidade do autor, é devido o valor de indenização de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, considerando que o autor já recebeu na esfera administrativa o valor de R$843,75 (comprovante de pagamento na fl. 23 -SAJ), deverá fazer jus ao pagamento da diferença no valor de R$843,75.
Dessa forma, deve prevalecer a conclusão do perito, que em exame feito com o autor, detectou incapacidade residual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização de R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (súmula 580 STJ) e correção monetária pelo índice INPC desde o evento danoso (súmula 580 STJ), já descontado o valor já recebido na esfera administrativa, conforme alegado na exordial e comprovante de transferência acostado na fl. 23 -SAJ. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa (INPC) e o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Expeça-se alvará judicial para pagamento do perito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155099934
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16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099934
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16/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125730140
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125730140
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25/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125730140
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18/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:27
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 08:27
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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12/11/2024 08:26
Mov. [113] - Certidão emitida
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12/11/2024 08:26
Mov. [112] - Certidão emitida
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12/11/2024 08:26
Mov. [111] - Laudo Pericial
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12/11/2024 08:25
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2024 11:26
Mov. [109] - Certidão emitida
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04/11/2024 11:25
Mov. [108] - Documento
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29/10/2024 11:27
Mov. [107] - Certidão emitida
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19/09/2024 20:48
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:19
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/018521-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2024 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
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18/09/2024 02:41
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:15
Mov. [103] - Certidão emitida
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17/09/2024 15:21
Mov. [102] - Certidão emitida
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17/09/2024 15:18
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:53
Mov. [100] - Certidão emitida
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17/09/2024 14:45
Mov. [99] - Petição
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08/09/2024 09:08
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 14:29
Mov. [97] - Certidão emitida
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05/09/2024 12:31
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:28
Mov. [95] - Certidão emitida
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05/09/2024 12:24
Mov. [94] - Documento
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05/09/2024 12:23
Mov. [93] - Documento
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04/09/2024 10:32
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:14
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829760-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 11:00
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20/08/2024 14:45
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:29
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 09:48
Mov. [88] - Certidão emitida
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16/08/2024 09:43
Mov. [87] - Petição
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15/08/2024 12:01
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:56
Mov. [85] - Certidão emitida
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15/08/2024 10:54
Mov. [84] - Certidão emitida
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15/08/2024 10:50
Mov. [83] - Documento
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07/08/2024 17:35
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 15:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827477-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 15:19
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22/07/2024 09:59
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:47
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 15:22
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820997-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 15:12
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27/03/2024 09:29
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 12:27
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809245-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 12:01
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23/03/2024 02:44
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:11
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2024 Teor do ato: Ante a proposta de honorarios periciais as fls.153/155, intime-se a parte promovida para se manifestar. Exp.Nec. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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15/03/2024 12:28
Mov. [73] - Mero expediente | Ante a proposta de honorarios periciais as fls.153/155, intime-se a parte promovida para se manifestar. Exp.Nec.
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12/03/2024 14:55
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 14:44
Mov. [71] - Certidão emitida
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12/03/2024 14:43
Mov. [70] - Petição
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05/03/2024 13:05
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 12:08
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 11:45
Mov. [67] - Certidão emitida
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01/03/2024 11:34
Mov. [66] - Certidão emitida
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01/03/2024 10:21
Mov. [65] - Documento
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01/03/2024 10:20
Mov. [64] - Documento
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29/02/2024 13:58
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 12:40
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 12:36
Mov. [61] - Certidão emitida
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24/01/2024 13:46
Mov. [60] - Certidão emitida
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24/01/2024 13:45
Mov. [59] - Documento
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22/01/2024 18:12
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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22/01/2024 17:34
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/01/2024 08:50
Mov. [56] - Mero expediente | Diligencie a Secretaria junto ao NPDM, solicitando informacoes sobre a realizacao da pericia designada e, em tendo sido realizada, solicitando o envio do laudo. Exp. Necessarios.
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17/01/2024 10:27
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 17:21
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 12:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01832966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:02
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29/09/2023 12:45
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/09/2023 12:37
Mov. [51] - Documento
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29/09/2023 12:36
Mov. [50] - Documento
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27/09/2023 16:40
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/09/2023 09:26
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/09/2023 09:25
Mov. [47] - Ofício
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12/09/2023 22:40
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 02:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 15:29
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/09/2023 15:27
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/07/2023 10:18
Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 15:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 15:30
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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27/02/2023 15:53
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 11:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805369-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 27/02/2023 11:40
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13/02/2023 22:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 02:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 22:15
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/02/2023 11:12
Mov. [34] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinencia para o deslinde do feito. Expedientes necessarios.
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02/02/2023 15:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 11:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01802709-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 11:02
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10/01/2023 09:46
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 11:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0703/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls. 51/99. Expedientes Necessarios. Advogados(s): A
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16/12/2022 10:51
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/12/2022 10:22
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls. 51/99. Expedientes Necessarios.
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15/12/2022 05:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 09:06
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/11/2022 09:03
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 08:58
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada | Nao realizada
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18/11/2022 23:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01836872-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 22:59
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18/11/2022 23:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01836871-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2022 22:57
-
17/10/2022 00:12
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/10/2022 23:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 03:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 19:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/10/2022 17:13
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
06/10/2022 13:43
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/10/2022 10:51
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 08:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 17:13
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
21/09/2022 14:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:14
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 14:06
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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05/03/2022 17:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 11:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 14:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 11:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00332638-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2021 11:26
-
03/11/2021 21:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0467/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 11:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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