TJCE - 3035446-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166108921
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166108921
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166108921
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22/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/07/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164306951
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17/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164306951
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17/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035446-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à correção da base de cálculo do adicional noturno, que deve incidir sobre a remuneração fixa, sendo devido o adicional durante o afastamento legal e ainda o pagamento das diferenças dos valores não recebidos, com observância à prescrição quinquenal, aduzindo que é servidor público da rede municipal, vinculado a Guarda Municipal de Fortaleza, que percebe o adicional noturno calculado de forma errônea.
Citado (ID. 158035190), o Município de Fortaleza apresentou contestação, alegando ser a gratificação indevida nos afastamentos legais, tendo em vista que já vem calculando o adicional noturno devido aos guardas municipais de forma correta, incidente sobre a remuneração, nos termos da Lei Complementar de nº 218/216. O órgão ministerial apresentou parecer se manifestando pela procedência parcial do pedido (ID. 163829935).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Impende asseverar, que após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, em seu artigo 1º, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor, sendo ainda estabelecido o período em que se considera hora noturna e o conceito de remuneração, in verbis: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90 § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
No tocante, a jurisprudência é uníssona que o cálculo do adicional noturno seja sobre a remuneração fixa, desde a data da vigência da LC municipal nº 218/16, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 5.895/84.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0216619-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022).
Por oportuno, confira-se a redação dos sobreditos dispositivos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). É este o entendimento a que chegou a douta Turma Recursal, quando se debruçou sobre o regramento pertinente, como se constata dos arestos abaixo coligidos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0206647- 84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/08/2022, data da publicação: 27/08/2022) Há precedente do egrégio Tribunal de Justiça Alencarino nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC.
COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO DE LABOR QUANDO DO EFETIVO AFASTAMENTO. 1.
Em face das disposições contidas nos artigos 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 e considerando-se a habitualidade da prestação do serviço em horário noturno, chega-se a conclusão que o período de férias deve ser considerado como de efetivo exercício e a remuneração do servidor corresponder àquela devida quando de sua concessão, na sua integralidade. 2.
No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que a Magistrada sentenciante já reconheceu expressamente a sua ocorrência.
Razão pela qual, à míngua de interesse recursal, não se conhece da pretensão recursal de reconhecimento da sua ocorrência. 3.
A sentença deve ser reformada na parte que condenou o ente público à manutenção do adicional noturno em férias futuras, por ser necessário verificar a condição de labor quando do efetivo afastamento, ante o que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.794/1990. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas. (Apelação: 0081169-86.2008.8.06.0001; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/12/2017; Data do registro: 13/12/2017) Noutro giro, acerca da incorporação das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio entendo que merece prosperar, tendo em vista do requerente receber tais vantagens por mais de 60 meses ininterruptos, com determina o preceito legal, que assim dispõe: LC N° 38/2007 Art. 21.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória.
Art. 22.
Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 1º Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. § 3º Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados na restrição do § 1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções. (…) Art. 24.
Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I - título de graduação, 10% (dez por cento); II - título de pós-graduação, 15% (quinze por cento). § 1º Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa. § 2º O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, o tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 3º Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo. (…) Art. 36.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
Parágrafo único.
Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: I - no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Lei 6794/90 Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Dito isso, depreende-se que a base da incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo efetivo (vencimento) acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como às incorporadas à remuneração do servidor.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo procedentes os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, proceder a correção da base de cálculo do adicional noturno, que deve passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, incluindo as vantagens incorporadas (Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio), e, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos decorrentes em favor da parte requerente, com observância à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação, incidindo seu pagamento durante os afastamentos legais do servidor, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças, não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, quais constituem regras excepcionais contidas no aludido regramento, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC. Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice de Sousa Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164306951
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155203300
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20/05/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3035446-94.2025.8.06.0001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155203300
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19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155203300
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19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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