TJCE - 0224199-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162204441
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162204441
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224199-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARIA DE LOURDES DE SOUSA MOURA Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE LOUDES DE SOUSA MOURA em face de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE, nos termos da preludial (ID.123833437).
O autor sustenta que foi surpreendido com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob código "226 - CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, que se deram a partir da competência de junho de 2019, sofreu desconto de parcelas no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), realizados pela ré, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização, sendo vítima de desconto e cobrança indevida. .
Que em nenhum momento houve a intenção de contratação/filiação ao Requerido e nunca houve qualquer informação a respeito dos descontos de forma consignada, inclusive sobre o valor a ser averbado e já tentou, por inúmeras vezes, resolver administrativamente por meio de ligações e nada fora feito em relação as cobranças que continuam sendo descontadas em seu benefício.
A promovente não obtendo nenhuma solução ao presente fato, tornou-se necessário o manejo da presente ação para que as cobranças, efetivamente, sejam cessadas e a autora tenha sua lesão reparada.
Requereu liminar para cessação imediata dos descontos questionados.
Quanto ao mérito, postulou a nulidade dos descontos, o ressarcimento, em dobro, das quantias debitadas e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anexou documentos de ordem pessoal e comprovante dos descontos (IDs. 123833433 / 123833432). No despacho de admissibilidade foi deferida a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência, a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC e formação da relação processual (ID. 123831936).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 123831960), em sede de preliminar alegou que faz jus a justiça gratuita, pois foi criada com a finalidade de congregar aposentados e pensionistas da Previdência Social e da prescrição trienal.
No mérito, que alegando em sede de mérito, em síntese que a parte autora por livre e espontânea vontade, tornou-se associada da ora Ré, CENTRAPE, assinando sua Ficha de Inscrição na entidade sindical, que deu origem a cobrança questionada, decorrente da vontade livre e consciente das partes, com a prévia aceitação e autorização da parte Autora, sendo incabível qualquer desconto sem seu consentimento.
Que cumpre informar que, a despeito da devida afiliação, a ré efetuou o cancelamento da inscrição atendendo aos anseios da parte autora.
Que não procede o pedido de dano material e moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC), bem como não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como são licitas as cobranças, não há que se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais ou morais.
Que não há amparo para concessão da tutela, rogando pela improcedência da ação e colacionou os documentos (IDs. 123831961 / 123831958).
Ato audiencial restou infrutífero. (ID. 123831964).
Réplica ( ID. 123831970).
Aberta oportunidade para composição, produção de provas (ID. 123831974) manifestando-se a parte autora por diligências (ID. 123833425 e 123833427), deixando o réu transcorrer in albis o prazo, o qual fora anunciado ao julgamento da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. (ID. 153116403) e nada foi apresentado pelo requerido, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído e maduro, desnecessitando do exame pericial, mormente ainda, esta magistrada já ter pacificado seu entendimento sobre a matéria em testilha ante o julgamento de feitos de mesma natureza, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
A questão não encontra discrepância na jurisprudência dos Tribunais: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 330, I, DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no REsp 845.384/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
In casu, a parte agravante, inconformada com decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando pela necessidade de produção de prova técnica feito pelos autores, bem como a apuração de dados e, por consequência, a instrução processual. 2.
Vislumbra-se na decisão atacada que o d.
Julgador, em apreciação as provas e documentos já acostados aos autos, bem como o encerramento da fase postulatória em momento anterior, aplicou à lide o teor do art. 355, I, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."Observa-se, ainda, que, nesse despacho, foi determinada e expedida intimação as partes. 3.
O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito.
Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 4.
Dessarte, da detida análise do feito, nota-se que, não trazendo o julgamento antecipado da lide qualquer prejuízo às partes e tendo agido o Juiz monocrático de acordo com o disposto no inciso I do art. 355, do CPC, é de reconhecer que não haverá a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Ato judicial de primeiro grau preservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06268056420218060000 CE 0626805-64.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade. O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
Indeferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, porque não basta a juntada da declaração de pobreza e da cópia da última declaração de imposto de renda, como forma de comprovar a hipossuficiência de recursos, já que a alegada situação de necessitado se contrapõe a toda evidência às demais qualificações que pesam sobre o mesmo, inclusive o endereço residencial indicado pelo interessado.
O Tribunal não fica vinculado à decisão proferida pelo Juízo singular, pelo fato deste haver outorgado o benefício da gratuidade da justiça ao Autor noutra ação, considerado o princípio do livre convencimento motivado e, em especial, o próprio poder discricionário conferido à cada instância de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (TRF 4ª R. - AG-MCI 0035319-31.2010.404.0000/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed.
Silvia Maria Gonçalves Goraieb - DJe 11.11.2011 - p. 315). No presente caso, caberia à impugnante comprovar objetivamente que a impugnado não se encontram em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita. Por esse mesmo lastro, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovida, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código Processual Civil.
DA PRESCRIÇÃO No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Conforme cediço, a prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. A partir do encerramento dos descontos, inicia o prazo prescricional, esse sendo de 05 (cinco) anos.
Senão, vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Dessa forma, o prazo prescricional iniciou em junho/2019, o qual encerraria em junho/2024.
A presente ação foi ajuizada em abril/2024, ou seja, dentro do prazo, aliado a situação de que somente começaria a transcorrer a partir do último desconto, ou seja, quando houvesse cessado os descontos. Assim, não ocorreu o fenômeno da prescrição, não merecendo prosperar a decretação de prescrição nos autos. DO MÉRITO Estabelece o art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990 que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para entidades sem fins lucrativos ou associações, o Superior Tribunal de Justiça STJ, estabelece o seguinte: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - Resp 519.310/SP Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). Desta forma, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica tratada nestes autos, deve-se demonstrar o desempenho da associação no mercado de consumo, mediante oferecimento de bens e serviços, conforme explanado pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não restou demonstrada tal atividade no mercado de consumo pela referida associação, mediante oferecimento de bens e serviços para os consumidores, motivo pelo qual não cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Dessa feita, indefiro a aplicação das disposições da Lei 8.078/90 neste feito. Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, a requerida alegou que o desconto objetivo da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que não haveria, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Todavia, apresentou documento para comprovar que a parte promovente autorizou os descontos em sua remuneração, mas que ressai assaz duvidoso sua confecção, participação do promovente e sua efetiva anuência diante das fraudes realizadas junto ao instituto previdenciário para proceder o desconto, sem a meu ver autorização da parte promovente, o que ressai da norma legal, para os descontos na modalidade consignada.
Ocorre que é ônus da parte requerida apresentar, quando da sua resposta, todos os documentos que considerar pertinentes e a efetiva comprovação de que a assinatura aposta no contrato é de fato do autor, fato, que não antevejo no caso jaez,, conforme os termos dos artigos 373, II e 396 do Código de Processo Civil, concentrando toda sua tese defensiva em ato único.
Assim, considerando que a parte ré não comprovou, por documento hábil, ao que lhe cabia.
Ademais, o ato de ingresso em associação é personalíssimo, a teor do artigo 56 do Código Civil, configurando atitude arbitrária e caracterizadora de violação a direito da personalidade a inclusão de pessoa como associada, principalmente por lhe subtrair verba alimentar, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais.Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização do promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre os litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, uma valores deve ser feita na forma simples.
Sentença mantida neste ponto.Os débitos diretos na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria do autor é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.Some-se a isso o fato de que o autor recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e tem parte de seu benefício comprometido por empréstimos consignados, o que evidencia que a dedução de qualquer montante não autorizado, ainda que diminuto, ocasiona prejuízos ao promovente.
Destarte, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual entendo razoável e está em consonância com o entendimento deste Tribunal em demandas deste jaez.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume nos demais termos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória, em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
II.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Com efeito, no presente caso, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse de forma efetiva que houve autorização da requerente para que fosse procedido os descontos em seu benefício, muito menos houve comprovação de que ela realmente se associou a apelada.
Dessa forma, sabendo que é ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, competia-lhe comprovar a legitimidade nos descontos no benefício da autora, o que não aconteceu no caso em exame.
Assim, não há alternativa senão reconhecer que os argumentos apresentados pela ré não guardam credibilidade e força probante suficiente para concluir-se pela condição de associada da promovente e pela sua anuência para a realização dos descontos.
IV - À vista disso, deve ser declarada a inexistência de relação entre as partes, sendo indevidos os descontos, determinando-se o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, mantendo-se, portanto, hígidos os termos da sentença neste tocante.
V - Uma vez que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente, para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre autora e ré.
Portanto, os referidos descontos no benefício da apelante, demonstram uma flagrante má-fé da associação, pois não ficou demonstrado de forma alguma que houve autorização da recorrente para que houvesse o referido procedimento em seu benefício, de modo que a restituição do indébito deve se dar em dobro e não em sua forma simples, como pretende a promovida.
VI - A debitação direta na conta da pensionista, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a pensão por morte previdenciária da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dessa forma, deve ser fixado o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - APL: 01695112420188060001 CE 0169511-24.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) Há de se reconhecer, portanto, que o promovente não está obrigada a continuar como associada da promovida, uma vez que está assegurado na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". É incontroverso que houve descontos na pensão da autora, fato observado no extrato anexado, devendo-se ressaltar a validade do documento para tanto pelos valores informados na contestação, pelos extratos bancários, não haver recebido a mensalidade do beneficiário do INSS.
Desse modo, tem-se como devida a restituição, em favor da parte autora, do valor mensal descontado com as devias aplicações normativas. DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que atine à restituição dos valores, alega a parte demandada, em sede de pleito ser indevida a repetição em dobro do indébito.
No entanto, destaca-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, ou seja, 30/03/2021, de maneira que antes desse marco a restituição deve ocorrer na forma simples. Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: Processo: 0207189-34.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisco Ferreira.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR ARBITRADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E A RESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ferreira contra a sentença de fls. 104/109, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu, em síntese, a majoração dos danos morais fixados na origem e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
No que se refere aos danos morais, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional à reparação do ilícito sofrido pelo recorrente, além de não desconsiderar o que vem sendo reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma. 4.
Quanto à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem necessidade de prova acerca do elemento volitivo do causador do dano, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé por parte deste.
Em razão da modulação dos efeitos operada, o entendimento deve ser aplicado aos descontos efetivados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021 (EAREsp nº 676.608/RS).
No caso concreto, considerando que o juízo de origem determinou apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados e que os descontos podem ter se prolongado com o tempo, merece reforma a sentença para adequá-la ao entendimento do Tribunal da Cidadania, determinando-se que o recorrido proceda com a restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, após a referida data. 5.
A análise dos autos revela que o caso em comento versa sobre responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de negócio jurídico válido, e que o juízo de origem deixou de fixar os consectários legais da condenação relativamente aos danos materiais e aplicou equivocadamente o termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano moral.
Dessa forma, necessária a revisão de ofício da sentença, a fim de se determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o dano material fluam a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da dada do efetivo prejuízo", e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral também fluam desde a data do evento danoso, também nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Na hipótese dos autos, ao verificar que os descontos indevidos deram início em aos meses de junho de 2019, todos no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) e se foram suspensos ou continuam até presente data, devem considerar tal marco.
Desse modo, considerar-se-á o período para restituição a partir de junho/2019 até o período final do mês descontado e comprovado. Portanto, a restituição deverá ocorrer, na forma simples se ocorrente antes de 30/03/2021, e em dobro, quanto aos descontos realizados posteriores a tal data, devidamente comprovados e apurados em fase de liquidação de sentença, devendo-se observar a prescrição quanto as parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação , nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil DO DANO MORAL Sobre o pedido de indenização por dano moral, os débitos realizados diretamente na conta do aposentado, reduzindo sua aposentadoria sem a sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria do autor é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia configura privação do seu patrimônio.
Acrescente-se a isso o fato de que a demandante recebe aposentadoria em um valor baixo e já tem descontada da aposentadoria diversos empréstimos consignados, o que corrobora o fundamento de que a dedução de qualquer montante não autorizado, ainda que diminuto, ocasiona prejuízos ao promovente.
Portanto, o desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Sobre a questão, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.O cerne do presente recurso cinge-se em analisar se o desconto indevido no benefício previdenciário do apelado extrapolou a esfera do mero aborrecimento e, em caso positivo, se o quantum arbitrado respeitou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos) no benefício previdenciário da parte apelada no período de dezembro/2018 até janeiro/2019, totalizando a quantia de R$ 287,62 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral.
Precedente do STJ.Melhor sorte não guarda a recorrente em relação ao quantum arbitrado a título de dano moral, sobretudo porque o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.Recurso improvido.(TJ-CE - APL: 01043442620198060001 CE 0104344-26.2019.8.06.0001, Relator:CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS EPENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência daaposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. .
Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida,o meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis.O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução.Recurso de Apelação conhecido e não provido.(TJ-CE - APL: 01858704920188060001 CE 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator:JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/01/2020,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020). No que se refere ao quantum da indenização por dano moral, difícil é a tarefa de arbitrar um valor para indenizações dessa espécie.
Na falta de critérios legais objetivos, a doutrina aperfeiçoou alguns parâmetros a serem considerados: a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa. Outrossim, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, traduzindo-se por caráter educativo. Neste caso, o valor deve assegurar a justa compensação sem incorrer em enriquecimento sem causa. Atendendo às peculiaridades do caso e considerando a jurisprudência pátria, hei por bem fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual entendo ser justo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para fins de: a) declarar nulos os descontos no benefício autoral, sob código 226 - CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE e, por consequência, condenar a promovida a devolver os valores descontados da parte autora, na forma simples se ocorrente antes de 30/03/2021, e em dobro, quanto aos descontos realizados posteriores a tal data, devidamente comprovados acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), devendo-se observar a prescrição quanto as parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, consolidando a tutela de urgência deferida; b) Condeno a promovida, , na quantia R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de reparação pelos danos morais, incidindo juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessarte defiro em prol do réu os benefícios da justiça gratuita requestada em sede de defesa, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 26 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162204441
-
26/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153116403
-
16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224199-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARIA DE LOURDES DE SOUSA MOURA Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, em face a matéria em debate, hei por bem, cingir a prova, a apresentação pela parte demandada da documentação comprobatória de seus argumentos lançados em suas peças processuais, em especial todos os documentos envolvendo o questionamento jaez de forma objetiva, ex vi contrato(s) associativo junto a ré pela autora ea data do inicio e fim dos descontos junto ao seu benefício previdenciário e indicando neste sentido o arcabouço probatório repousante nos autos, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373, 400 e seguintes da Lei de Regência Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Anuncio o julgamento antecipado da lide por versa a matéria unicamente de direito, nos moldes do art. 355, I do CPC/2015. Fortaleza, 5 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153116403
-
15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153116403
-
06/05/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:52
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 12:49
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2024 13:48
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/09/2024 15:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295965-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:36
-
16/08/2024 20:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 11:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:39
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/08/2024 13:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255339-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:38
-
06/08/2024 21:18
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 11:59
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 60-91, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Ruda Be
-
05/08/2024 08:13
Mov. [34] - Documento Analisado
-
01/08/2024 16:26
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:14
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2024 16:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210317-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 16:24
-
18/07/2024 16:25
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 60-91, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
17/07/2024 11:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 19:23
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 13:49
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/06/2024 15:38
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/06/2024 15:38
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/06/2024 10:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130170-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 10:23
-
20/05/2024 10:17
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/05/2024 10:17
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2024 15:33
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 15:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2024 13:44
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 13:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2024 22:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 15:25
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/04/2024 14:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/04/2024 09:41
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 15:22
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
17/04/2024 20:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
17/04/2024 10:10
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/04/2024 15:22
Mov. [9] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
16/04/2024 12:11
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/04/2024 11:59
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/04/2024 11:45
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
16/04/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 11:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 35/37.
-
15/04/2024 20:36
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2024 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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