TJCE - 3033502-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20487659
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28/05/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033502-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JUCELINO MENDES DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO/2024.
REVISÃO DE QUESTÕES.
CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Jucelino Mendes da Silva, com o objetivo de reconhecer a nulidade de questões da Prova de Conhecimento Intelectual do processo seletivo regido pelo Edital CHO nº 001/2024 - PMCE, atribuindo ao autor a pontuação correspondente às questões anuláveis e determinando sua convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assegurando-lhe os mesmos direitos dos demais Subtenentes matriculados.
A sentença também impôs obrigações à Administração Pública para assegurar a participação plena do autor no curso.
No entanto, em contrarrazões, o autor informou ter sido convocado administrativamente, em razão do aumento do número de vagas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a convocação administrativa superveniente do autor ao Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024 configura perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação administrativa superveniente do autor para o CHO/2024, publicada no BCG nº 247, de 31/12/2024, demonstra que a pretensão deduzida em juízo foi atendida por via extrajudicial, esvaziando o interesse processual. 4. A perda do objeto da ação, por ausência superveniente de interesse de agir, constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. O reconhecimento da ausência de interesse processual pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme § 3º do art. 485 do CPC, independentemente de provocação das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc.
VI e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 15.797/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária movida por JUCELINO MENDES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a habilitação do requerente no processo seletivo regido pelo Edital do CHO Nº 001/2024 - PMCE, publicado no BCG nº 087, de 10/05/2024, com a consequente convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assegurando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso.
Para tanto, alega o requerente que foi inscrito no processo seletivo por seleção interna, para fins de ser matriculado no referido CHO/2024, realizando a Prova de Conhecimento Intelectual, e foi devidamente aprovado acertando 41 questões, do total de 80(oitenta), vide BCG nº 117, de 25/06/2024, quando o perfil mínimo era de 40(quarenta) acertos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de acerto do total geral de questões, de acordo com o Item 3.5. do EDITAL DO CHO Nº 001/2024- PMCE anexo.
Aduz mais, que ao examinar a Prova de Conhecimento Intelectual identificou algumas questões dignas de anulação por erros crassos, as quais, inclusive já foram objeto de análise em outras ações judiciais reconhecendo tais erros, notadamente as questões de nºs 22, 51, 52, 53, 54, 77, ambas da Prova 02.
Requer lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões anuláveis, com o que lograria a ocupar a 31ª (trigésima primeira) posição dentre os classificados, ocupando posição dentro do número de vagas previsto para seleção interna, fazendo jus a ser matriculado no CHO.
Após formação do contraditório, sobreveio sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (id. 17350734) sustentando, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário de interferir nos critérios de correção e/ou eliminação fixados no edital.
Ademais, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que o recorrente restou classificado fora das vagas.
Por fim, defende ainda a validade das questões questionadas pelo demandante.
Contrarrazões em petição de Id nº 7475646, na qual o autor informa que o número de vagas para o CHO/2024 foi alterado para "134 (cento e trinta e quatro), a serem distribuídas observando os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 15.797/2015, devendo o Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2024" e que com a referida modificação houve convocação do autor, para fins de ser matriculado no CHO/2024, pela via administrativa. É o breve relato do necessário. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado (ID 18501127), razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID:128125835, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na exordial, consolidando os termos da tutela provisória concedida ab initio, para, declarando a ilegalidade e/ou erro grosseiro das questões nºs 22, 51, 52, 53, 54, 77, da prova objetiva tipo 2, atribuir ao autor a pontuação correspondente a essas questões, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-o, caso tenha atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar nas demais etapas do curso, com a consequente convocação e matrícula no CHO/2024, assegurando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência do retardamento no cumprimento da decisão, bem como que paralelamente ao curso seja providenciado cronograma para a realização das demais etapas (exames médicos e Teste de Aptidão Física - TAF), de forma que não prejudique a participação do autor em sala de aula.
No mais, considerando a reclamação apresentada pelo autor no ID:127987577, demonstrando que o mesmo logrou classificação que o possibilita participar do CHO-2024, e que foi considerado apto nas fases de inspeção de saúde e teste físico, determino ao Estado do Ceará que no prazo de 10(dez) dias demonstre nos autos que procedeu com a efetiva convocação e matrícula do autor no CHO-2024, assegurando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, nos termos constantes da parte dispositiva retro, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de desobediência à ordem judicial".
Trata-se de ação ordinária movida por JUCELINO MENDES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a habilitação do requerente no processo seletivo regido pelo Edital do CHO Nº 001/2024 - PMCE, publicado no BCG nº 087, de 10/05/2024, com a consequente convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assegurando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso.
Por sua vez, a parte recorrente, pugna pela modificação do julgado a quo.
Pois bem. No presente caso, o recorrido informou, quando da apresentação de suas contrarrazões (id. 7475646), que o número de vagas para o CHO/2024 foi alterado para "134 (cento e trinta e quatro), a serem distribuídas observando os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 15.797/2015, devendo o Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2024" e que com a referida modificação houve convocação do autor, para fins de ser matriculado no CHO/2024, pela via administrativa.
Sendo assim, analisando O BCG nº247, datado de 31/12/2024 (id. 17350744), é possível observar que o recorrido foi convocado administrativamente para participar do CHO/2024, em virtude do surgimento de novas vagas (id. 17350743 - pág. 2 e 17350744 - pág. 2 e 3).
Portanto, é possível admitir, a meu ver, que a hipótese dos autos se enquadra como de superveniente perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC), haja vista a expressa convocação do autor de forma administrativa.
A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Ademais, tal reconhecimento pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º do Art. 485 do CPC), in verbir: CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto pela DESCONSTITUIÇÃO da sentença prolatada pelo juízo a quo e EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante disso, compreendo que restou prejudicado o recurso inominado apresentado. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20487659
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487659
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 15:04
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18501127
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18501127
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17/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501127
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17/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17992017
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 17992017
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18/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17992017
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17992017
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17/02/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17992017
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17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17992017
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17/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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