TJCE - 3033446-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ELSON LIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de EDITH SETEMBRINA SARAIVA BENTES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de VASCONCELOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159872372
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159872372
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3033446-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: VASCONCELOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REU: EDITH SETEMBRINA SARAIVA BENTES, ELSON LIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas.
De análise dos documentos acostados à inicial, verificou-se que a parte promovente não apresentou procuração, atos constitutivos e demais documentos necessários, bem como não houve pagamento de custas.
A parte requerente foi intimada para sanar o vício da irregularidade da representação, e efetuar o pagamento das custas iniciais, conforme despacho de pág. 4 (ID 154835191), contudo deixou escoar o prazo sem o cumprimento. É o relatório.
Decido.
O art. 76, CPC, dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte autora, esta será intimada para sanar o vício, e em caso de descumprimento, o processo deverá ser extinto.
Ademais, o art. 290 prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte for intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo legal, e deixar de cumprir a determinação.
Portanto, no caso em tela, a parte requerente foi intimada para juntar documentos essenciais à propositura da ação e recolher as custas iniciais do feito, todavia a parte se manteve inerte, o que acarreta o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159872372
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10/06/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de VASCONCELOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154835191
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16/05/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3033446-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: VASCONCELOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REU: EDITH SETEMBRINA SARAIVA BENTES, ELSON LIRA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJ, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, devendo: a) apresentar nos autos procuração, atos constitutivos da promovente e demais documentos necessários, pois a inicial foi instruída apenas com cópia do documento de identidade do sócio da empresa; b) comprovar o recolhimento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154835191
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15/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154835191
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15/05/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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