TJCE - 3000353-21.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:17
Cancelada a Distribuição
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27/05/2025 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152956622
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Trata-se de ação de inventário. O procurador da parte autora cadastrou erroneamente o polo passivo do feito no Sistema PJE. É o que importa relatar. No processo digital - composto por arquivos e dados - é dever da parte assegurar a equivalência entre os dados informados e as peças a que se referem os dados.
Aplica-se ao processo digital os art. 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na linha dos princípios da cooperação e da boa-fé, o processo digital é diferente do processo digitalizado, pois o último representa de forma digital o modelo físico, enquanto o primeiro - processo digital - constitui-se de um conjunto de dados e informações relacionados a um processo. Em razão dessa peculiaridade do processo digital, o Conselho Nacional de Justiça previu ser "de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida" (art. 26, §4º, da Resolução n. 185/2013). Seguindo este caminho, a Portaria 510/2015 do TJCE prescreve que: Art. 3º - No peticionamento eletrônico pelo Portal e-SAJ, o operador do direito deverá, obrigatoriamente, realizar o correto cadastramento dos dados necessários à efetivação do protocolo eletrônico, observando, de forma especial, a escolha da competência/seção, classe e assunto(s), inerente(s) à peça processual apresentada. A título de exemplo da aplicação desses princípios e da regra da Resolução n. 185/2013, o art. 8º da Resolução n. 482/2021 do TRF3 prevê a obrigação do peticionário de informar os dados essenciais do processo: Art. 8.º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; II - informar, com relação aos assuntos processuais, a melhor classificação possível; III - informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal; IV - informar a qualificação dos procuradores, inserindo tantos advogados quantos constarem da procuração; V - anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. Isso porque a petição inicial é formada pelas suas informações e pelos dados cadastrados no sistema processual, assumindo a parte a responsabilidade pela equivalência entre os dados.
Nesse sentido: 14605075 - TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. 1.
A União Federal/Fazenda Nacional interpôs apelação em face quem não é parte no presente feito, além de ter indicado número diverso daquele sob o qual está autuado este processo, afigurando-se estranho aos autos. 2.
Considerando que no peticionamento eletrônico, na forma regulada pela Lei nº 11.419/2006 e pelos arts. 3º e 11 da Resolução nº TRF2-RSP- 2014/00011, de 26/06/2014, o recorrente deverá cumprir com os requisitos a ensejar a correta interposição e formação do recurso, sendo sua a responsabilidade pela transmissão da petição e dos documentos, deve assegurar-se de que haja equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e aqueles constantes da petição remetida. 3.
Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC 0532619-83.2002.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; DEJF 11/12/2018) O cadastro de dados e informações contraditórias induz em erro a Secretaria, dificulta a prestação jurisdicional e pode gerar nulidades, gera, por exemplo, inconformidade de Classe com a Tabela Processual Unificada do CNJ, impedindo a análise do processo. Cabe ao procurador postular zelar pela conformidade no cadastro das partes, ou seja, informar não apenas no arquivo, mas no cadastro do arquivo o CPF/CNPJ e o tipo da pessoa (jurídica ou física), seja no polo ativo ou passivo, bem como a correta classe processual do feito de acordo com a Tabela Processual Unificada do CNJ. Caso o advogado não tenha acesso ao CPF, poderá formular o requerimento do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil: caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
No caso de réu pessoa física, apenas, deverá marcar "não possui este documento" e informar o nome e a alcunha. A nosso sentir, práticas como essa não podem ser toleradas pelo Judiciário, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição, cabendo à parte promover o cadastramento dos dados conforme as informações prestadas na inicial. Diante do exposto, considerando a informação retro, não havendo recurso para sua correção pela parte, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, devendo a parte autora promover, caso queira, nova propositura desta ação, observando o devido cadastro das partes. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152956622
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15/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152956622
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11/05/2025 19:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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