TJCE - 3000858-23.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160847975
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25/06/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160847975
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000858-23.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PASTORA SOARES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Pastora Soares dos Santos Souza em desfavor do Estado do Ceará.
Alegou a parte autora, em síntese, que é idosa e portadora de retinopatia diabética com hemorragia vítrea no olho esquerdo, conforme relatório médico subscrito pela oftalmologista Welma Tavares.
Informou que, desde 15/02/2024, solicitou, por meio da Central de Regulação, a realização da cirurgia denominada vitrectomia posterior, indicada como urgente para evitar a perda definitiva da visão.
Contudo, afirmou que, até a data do ajuizamento da ação, não obteve qualquer resposta da rede pública de saúde, permanecendo em situação de risco e com severa limitação à sua qualidade de vida.
Ressaltou que não possui condições financeiras para arcar com o custo da cirurgia na rede particular, cujo valor ultrapassa sua renda mensal, composta por um salário mínimo, conforme comprovado em relatório social.
Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer o procedimento cirúrgico de vitrectomia do olho esquerdo, em unidade pública ou privada conveniada ao SUS, com a confirmação ao final do processo.
Com a petição inicial, apresentou documentos pessoais, laudos médicos e exames, relatório social, entre ouros documentos.
Em despacho inicial foi determinada consulta ao o NAT-JUS Nacional e intimação do Estado do Ceará para manifestação sobre o pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou manifestação nos autos (ID 130244374), confirmando que a autora está inserida na fila de espera da especialidade Oftalmologia - Retina e Vítreo desde 15/02/2024, porém sem previsão de agendamento ou realização da cirurgia.
Contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Em consulta ao NATJUS Nacional, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 290136 (ID 130986770), que concluiu pela existência de justificativa médica e urgência no procedimento pleiteado, reconhecendo que a ausência da cirurgia de vitrectomia pode acarretar danos irreversíveis à função visual, sendo a tecnologia recomendada e disponibilizada pelo SUS, embora com escassez de profissionais capacitados.
Foi atestada a eficácia e segurança do procedimento, com respaldo em literatura médica, e reconhecido o risco de lesão grave em caso de demora.
Em 08/01/2025, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento do procedimento cirúrgico no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (ID 131710941).
Citado, o Estado do Ceará informou que foi agendada consulta para a autora para 23/012025 (ID 132704580), deixando de apresentar contestação (ID 137815061).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse jurídico que justificasse sua intervenção no feito (ID 154415831).
A parte autora, diante da ausência de contestação, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159189665). 2 -FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a revelia do Estado do Ceará, que deixou de apresentar contestação, ressaltando que não há presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial em razão da indisponibilidade dos interesse e recursos discutidos nos autos.
Sem outras questões preliminares ou prejudicais, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o Estado do Ceará deve ser compelido judicialmente a custear o procedimento cirúrgico de vitrectomia do olho esquerdo da autora, indicado com urgência por profissional médico.
A saúde é um direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 6º e art. 196 da CF/88), sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem à sua promoção, proteção e recuperação.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser concretizada pelo Poder Público, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
Na hipótese dos autos, restaram amplamente demonstradas a gravidade da doença (retinopatia diabética com hemorragia vítrea), a urgência da intervenção cirúrgica e a indicação médica expressa, conforme laudo técnico e manifestação do NATJUS Nacional, que reconheceu, com base em evidências científicas, que o não fornecimento do tratamento pode causar perda irreversível da função visual.
A demora superior a dez meses sem previsão de atendimento, mesmo após solicitação formal pela Central de Regulação (ID 130244374), configura omissão estatal inaceitável e violadora do direito à saúde.
Acrescente-se que a autora comprovou situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do relatório social (ID 127906232), sendo inviável a realização do procedimento na rede privada, cujo custo é manifestamente incompatível com sua renda familiar.
Nesse contexto, o atraso injustificado na realização da cirurgia pode comprometer sua eficácia e benefício, configurando omissão abusiva e ilegal do Poder Público.
Sobre este tema, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames, e 180 dias para cirurgias e tratamentos em demandas de usuários do SUS. Para corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESPERA ABUSIVA NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 421/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A quaestio iuris da pretensão recursal envolve, a irresignação quanto à necessidade de o recorrente submeter-se à lista de espera da Central de Regulação Estadual, bem como acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual, em razão da sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 2.
In casu, exsurgem verdadeiras as alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que o paciente é portador de fimose (CID N47), necessitando, assim, de procedimento cirúrgico com urgência.
Alega o recorrente que a sentença condicionou a realização da cirurgia pleiteada à espera na fila da Central de Regulação do Estado do Ceará e que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode ocasionar complicações no seu quadro, "tais como infecções, lesões e disfunção sexual, caso os entes estatais permaneçam silentes quanto à realização da cirurgia requerida".
Merece acolhimento, nessa parte, a irresignação recursal. 3.
Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em dezembro de 2019, portanto, há quase dois anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".Realmente, a fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade.
Portanto, mostra-se razoável fixar o prazo de até 60 (sessenta dias) para que os recorridos cumpram a obrigação de fazer, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) 4.
Quanto ao segundo argumento, relativo ao pleito de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira, não merece guarida. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença em parte modificada. (TJ-CE - AC: 00092737820198060071 CE 0009273-78.2019.8.06.0071, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) TJ/CE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
ANGIOPLASTIA CORONARIANA C/ IMPLANTE DE DOIS OU MAIS STENTS ELETIVA.
PROCEDIMENTO DITO ELETIVO.
RISCO, PORÉM, DE COMPLICAÇÃO POR CONTA DA DEMORA NA CIRURGIA.
PACIENTE NA FILA DE ESPERA POR MAIS DE 180 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 93, DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
SEGURANÇA CONDEDIDA. 1 O caso do postulante é peculiar, pois conquanto se diga se cuidar de um procedimento eletivo (como é descrito pelo próprio autor na sua inicial), não há dúvida, a partir do seu histórico - de dois (02) infartos agudos - e a sua idade avançada, que há um risco real de comprometimento da saúde em caso de uma demora exagerada.
Ademais, milita em seu favor a circunstância de que em procedimentos tidos como eletivos, o Enunciado de n.º 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina apenas ser razoável um paciente aguardar pelo tempo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2 Dito isto, à luz dos documentos dos autos, vê-se que a solicitação do autor restou inserida no sistema da secretaria de saúde do Ceará, em 05 de maio de 2023, figurando ele na posição de n.º 88, de forma que só seria razoável ele esperar até 05 de novembro de 2023.
Sucede que, o Estado do Ceará ainda não cumpriu o seu dever constitucional de prover a melhora na saúde do impetrante, tampouco o órgão responsável de saúde prestou esclarecimentos nestes autos para indicar ao menos alguns motivos para a demora: como complexidade; ou existência de lista mais extensa; ou ainda casos mais graves em lugar na fila, gerando, assim, uma demora inadequada, que reclama tutela jurisdicional. 3 SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0631364-93.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/12/2023). Dessa forma, comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico requerido, não há dúvidas de que incumbe ao Poder Judiciário determinar a sua realização, porquanto considerar que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental, especialmente quando restou caracterizado, como na hipótese dos autos, a omissão Estatal em garantir esse direito, afastando, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Há de se pontuar, ainda, que, tratando-se de procedimento cirúrgico de alta complexidade, cuja responsabilidade pela disponibilização do serviço ao usuário do SUS pertence ao ente público estadual, conforme as regras administrativas de repartição de competências (Art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90), cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante entendimento perfilhado no Tema 793 do STF. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; Dessa forma, não subsiste dúvida quanto à procedência do pedido, devendo-se confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que o Estado do Ceará providencie, de forma definitiva, o custeio do procedimento cirúrgico de vitrectomia no olho esquerdo da autora, em unidade pública ou privada conveniada ao SUS, conforme prescrição médica, observando-se a urgência do quadro clínico, sob pena de execução forçada.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a opção da parte autora pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme consta da classe processual, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedienes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160847975
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24/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155234795
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26/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000858-23.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PASTORA SOARES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155234795
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23/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155234795
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22/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Erro ou recusa na comunicação
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11/12/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:24
Desentranhado o documento
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05/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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05/12/2024 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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04/12/2024 23:39
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 20:20
Conclusos para decisão
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30/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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