TJCE - 3000039-29.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63415589
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63415589
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO SA AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO DIAS Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos.
JOSE NACELIO ARAUJO 2023-06-30 -
30/06/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:11
Não recebido o recurso de FRANCISCO EXPEDITO DIAS - CPF: *06.***.*00-15 (AUTOR).
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29/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:40
Juntada de recurso
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917 Processo n.° 3000039-29.2023.8.06.0120 Autor: FRANCISCO EXPEDITO DIAS, CPF: *06.***.*00-15, residente e domiciliado no Povoado, Maracajá, Marco/CE, CEP: 62560-0000 Réu: BANCO BRADESCO S.A Data do Protocolo: 22/01/2023 Horário de Protocolo: 17:12:50 SENTENÇA Prevenção: 3000038-44.2023.8.06.0120 Trate-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos ajuizada por FRANCISCO EXPEDITO DIAS em face do Banco Bradesco S/A.
Nas diversas ações ajuizadas, o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato junto INSS, constatou que se tratava de empréstimo supostamente realizado junto à demandada.
Cada ação se refere a um contrato de empréstimo distinto.
Com fundamento nesses fatos, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC e a compensação dos danos morais que entende ter sofrido.
Os valores atribuídos as demandas são os seguintes: R$ 38.000,00 (Processo nº: 3000038-44.2023.8.06.0120) e R$ 38.000,00 (Processo n°: 3000039-29.2023.8.06.0120). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que, consoante o art. 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Por seu turno, o art. 15 da Lei 9.099/95 dispõe que os pedidos mencionados no art. 3º da Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Por fim, o ENUNCIADO 68 do FONAJE dispõe que somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
No caso ora em exame, há outra demanda nesta vara, conexa à ajuizada pelo autor em face do mesmo réu, sendo que, em ambas, o requerente se insurge contra os descontos no benefício previdenciário que reputa indevidos.
Verifica-se que autor ajuizou as demandas no mesmo dia, com diferença de pouco tempo entre elas.
Conforme relatado, o somatório dos valores das causas excede, em muito, o valor de alçada dos Juizados.
Com efeito, é nítida a intenção de burlar o teto estabelecido pelo art. 3º da Lei 9.099/95 com o fracionamento das demandas, o que não pode ser admitido.
Dessa forma, reconheço a conexão das demandas (Processo n.° 3000038-44.2023.8.06.0120 e Processo n.° 3000039-29.2023.8.06.0120), devendo os autos das mencionadas ações serem apensados.
Em observância ao princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC), faculto ao demandante que veicule a presente pretensão nos autos do Processo n.° 3000038-44.2023.8.06.0120, mediante emenda daquela inicial, desde que respeitado o teto do Juizado.
Tendo em vista que o somatório dos pedidos excede, em muito, o valor de alçada dos Juizados, deve o processo ser extinto sem a apreciação do mérito na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV do CPC.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a autora.
Ciência ao demandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Marco/CE, 29 de maio de 2023 Marília Pires Vieira Juíza Substituta -
06/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000039-29.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO DIAS Requerido: REU: Banco Bradesco SA Fica a parte intimada de audiência de conciliação virtual designada nos autos.
Marco-CE, 23 de março de 2023.
ALVARO DIAS FEITOSA Servidor Geral -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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22/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Marco.
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22/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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