TJCE - 3034317-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170376790
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10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170376790
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3034317-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: CINAYARA CAMPOS CAVALCANTE Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Cinayara Campos Cavalcante em face do Estado do Ceará na qual busca a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito nº SB00793100, sob o argumento de que inexistem elementos que comprovem a prática das condutas que deram ensejo às autuações.
Contestação ao ID 156903115, réplica ao ID 167514374 e cota do Ministério Público do Ceará pelo desinteresse institucional na demanda repousa ao ID 168282644.
Dispensado o relatório, passo à fundamentação.
Como nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que são considerados verdadeiros e válidos até prova em contrário.
Esse atributo impõe ao administrado que se insurge contra a validade do ato o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de vício capaz de ensejar sua anulação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se à análise da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade), salvo nas hipóteses em que demonstrada manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
A parte autora limitou-se a alegar genericamente que não teria praticado as infrações descritas, sustentando que não houve abordagem adequada e que as autuações seriam desprovidas de elementos probatórios.
Ocorre que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 280, autoriza expressamente a lavratura de autos de infração por constatação da autoridade ou agente de trânsito, ainda que sem abordagem, desde que observadas as formalidades legais: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, (...) Portanto, é perfeitamente válida a lavratura de auto de infração sem abordagem direta ou efetiva constatação de circunstância fática pelos elementos convincentes observados pelo agente público, sendo suficiente a constatação pelo agente de trânsito, acompanhada do devido registro dos fatos.
Ademais, verifica-se nos autos que o AIT impugnado contêm todos os elementos exigidos pelo art. 280 do CTB, como a identificação do veículo, local, data, descrição da infração, tipificação legal e identificação do agente autuador, não havendo qualquer nulidade formal.
Ainda, incumbia ao autor, conforme lhe impõe o art. 373, I, do CPC, trazer aos autos prova minimamente robusta de que não conduzia o veículo no momento das infrações ou que as condutas não ocorreram, o que não foi feito.
Limitou-se a alegar genericamente a não ocorrência do fato ensejador da multa de trânsito, desprovidas as alegações de qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Importante destacar que, na forma do art. 257, §7º, do CTB, na ausência de indicação do real infrator, a responsabilidade pelas infrações recai sobre o proprietário do veículo, o que afasta, por si só, a tese do autor.
Portanto, os pedidos autorais não merecem prosperar pelos motivos acima destacados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Carlos Antônio Fernandes Carneiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170376790
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154833813
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16/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3034317-54.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: CINAYARA CAMPOS CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Pretende a parte promovente anular ato administrativo de suspensão do direito de dirigir. Recebo a inicial no plano formal Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação (O Autor foi autuado e teve sua CNH recolhida em 27/02/2022 e, somente agora, pretende discutir o ato administrativo - SB00793100 - ID 154802894). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154833813
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15/05/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154833813
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15/05/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:35
Gratuidade da justiça não concedida a CINAYARA CAMPOS CAVALCANTE - CPF: *25.***.*90-66 (REQUERENTE).
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15/05/2025 20:35
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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