TJCE - 3000087-41.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE FARIAS em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162495668
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162495668
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3000087-41.2025.8.06.0015 R.h. Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese, alega o reclamante que foi surpreendida com a negativação em seu nome, relativa a uma suposta dívida no valor de R$92,32 (noventa e dois reais e trinta e dois centavos) que teria junto a demandada, muito embora desconheça qualquer vínculo contratual com a mesma, pleiteando pela declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais).
Presente a contestação aos autos (id 158313276), a parte promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No méito, impugna os fatos narrados na exordial, alegando que se tratar de cobrança legítima fundada fundada em crédito cedido pelo Banco PAN S.A, em que se dispensa específica do contrato tendo em vista a prova da cessão. Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide pelo requerimento das partes, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Ab initio, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir, por assim considerar que as ações que versam sobre danos morais decorrente de suposta conduta ilícita de em incluir, indevidamente, o nome do autor interessado junto ao rol de inadimplentes, em existindo prova da negativação, trata-se de dano concreto que traz repercussões imediatas à imagem do autor, além da restrição ao crédito, não tendo a resolução pela via administrativa o condão de desfazer os efeitos deletérios durante o período em que esteve o nome negativado, razão pela qual cabe a apreciação do mérito.
Ademais, a negativa da resolução administrativa não deve representar óbice à promoção da tutela jurisdicional mediante provocação do Poder Judiciário, sob pena de estar impondo barreira ao acesso à Justiça, direito fundamental consagrado na Carta Magna de 88.
Sem mais delongas, a presente ação versa sobre a suposta conduta ilícita do banco demandado ante a negativação de dívida no valor de R$92,32 (noventa e dois reais e trinta e dois centavos), que repercutiria na responsabilidade objetiva do reclamado, nos termos do art. 14, do CDC.
Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não dispensa o autor da incumbência de fornecer aos autos provas mínimas a fundamentar o direito ora perseguido, previsto no art. 373, incisos I.
No caso dos autos, em sendo a ação fundada na existência de negativação indevida, vinculada a débito da qual entende a parte ser descabido, seja por ter sido quitado antes da inscrição irregular ou por sequer existir relação jurídica entre as partes, é dever da promovente anexar aos autos provas mínimas do suposto ato ilícito, qual seja, o registro da dívida em órgão de proteção ao crédito. facilmente se pode constatar que há confusão quanto a delimitação do objeto da ação, fato esse que, cria, inclusive, barreiras ao pleno exercício do contraditório, além de evidenciar a ausência de elementos mínimos a prova do fato em que se funda a presente ação.
Nesse contexto, observo que o único documento anexado pela parte autora que comprovaria as suposta negativação se trata de mera proposta de acordo, o que não repercute em restrição ao crédito, já que não se confunde com a ação de inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, tendo em vista não haver qualquer meio de prova que dê substrato a suposta conduta ilícita da promovida, relativa a negativação cuja existência a parte autora, em verdade, não faz qualquer prova, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo por efeito a improcedência da ação, senão vejamos: 21/09/2020 Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF-293760320168070001DF0029376-03.2016.8.07.0001.
Publicado em 21/09/2020) In casus, resta evidenciada a inexistência de prova por qualquer meio hábil à comprovação da negativação referente a suposta dívida no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos). .
Por efeito, é inviável a imposição de obrigação de restituir quaisquer valores sem a perfeita configuração da transferência do mútuo em favor do promovido, ante a falta de provas aptas a conferir verossimilhança às suas alegações e, sendo assim, em obediência à norma do art. 333 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-15, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/08/2011) Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do CPC, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Todavia, no tocante ao mérito do pedido relativo a declaração de inexistência da dívida, em que pese, de fato, não haver prova da negativação, diante da ausência nos autos de comprovação quanto ao contrato e origem da dívida, entendo que cumpre reconhecer sua procedência, tendo em vista o risco eventual de negativação futura. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do promovente para tão somente declarar a inexistência da dívida cobrada, sendo negados os danos morais em virtude da falta de provas de negativação, não podendo este Juízo proferir decisões baseados em meras alegações, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 269, inc.
I do CPC.
Deixo de condenar a parte promovente em litigância de má-fé pela ausência de enquadramento legal, e por não encontrar indícios de agir de forma maldosa, com dolo ou culpa ou ainda causando dano processual a parte promovida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162495668
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17/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159268678
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159268678
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 18/06/25 16:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg5ZTQ5MzMtZWIyMy00MTQyLTg5ZWItNzFkMzdhMzY5M2Y1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268678
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2025 14:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:50, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155545004
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação para a III SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 00026/2025/CGJCE: Data e Horário 05/06/25 13:50 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg5ZTQ5MzMtZWIyMy00MTQyLTg5ZWItNzFkMzdhMzY5M2Y1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155545004
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21/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155545004
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21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:50, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 16:13
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:15
Desentranhado o documento
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21/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/01/2025 16:57
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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